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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 03/2009

(Publicação DOM 19/12/2009 p.05)

Dispõe sobre as diretrizes para a organização do Calendário Escolar/2010 nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e da FUMEC.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.662/91 , que cria o Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Unidades Sócioeducacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a importância do Calendário Escolar como instrumento de organização e de acompanhamento das atividades escolares programadas para o ano letivo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Calendário Escolar dos Centros de Educação Infantil, CEIs, e das demais unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, EJA, da Rede Municipal de Ensino de Campinas e da Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC, deverá ser organizado a partir do disposto por esta Resolução.

Art. 2º  Os dias de efetivo trabalho escolar, previstos em Calendário Escolar homologado, deverão ser cumpridos, inclusive quando excederem o mínimo estabelecido por esta Resolução.
Parágrafo único.  Os dias de efetivo trabalho escolar compreendem aqueles nos quais as atividades escolares caracterizam-se pela realização de toda e qualquer programação incluída no Plano Escolar/Projeto Pedagógico da unidade educacional, com frequência controlada e efetiva orientação por professores habilitados.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMUNS

 
Art. 3º O Calendário Escolar dos CEIs e das demais unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de EJA deverá respeitar o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)

Art. 4º  As unidades educacionais deverão planejar e desenvolver Atividades Escolares ( AE ) para o cumprimento do disposto na legislação municipal, que constam no cronograma geral, Anexo II.

Art. 5º  As equipes gestoras dos CEIs e das demais unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de EJA, anos finais do Ensino Fundamental, deverão viabilizar a participação dos alunos nas atividades, que constam no Anexo III.

Art. 6º  O Calendário Escolar das unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de EJA deverá contemplar as seguintes atividades comuns:
I - férias dos docentes;
II - organização dos semestres letivos;
III - recesso escolar;
IV - organização dos trimestres letivos, exceto para a EJA;
V -  reuniões COM suspensão de aulas , sendo 03 (três) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI) para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
a)
03 (três) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI) para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico;
b) 02 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI) para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a serem realizadas ao final de cada semestre letivo.
VI - reuniões SEM suspensão de aulas , sendo:
a) Reunião da Família e Educadores (RFE) : no mínimo 1 (uma) reunião ao final de cada trimestre letivo nas unidades educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; no mínimo 1 (uma) reunião ao final de cada semestre letivo, nas unidades de EJA;
b) Assembléia de Pais e Educadores da Escola (APE) Eleição do Conselho de Escola;
c) Reuniões de Conselho de Escola (CE) : no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais, e quantas extraordinárias se fi zerem necessárias.
Parágrafo único.  As datas e os prazos, previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação, SME, encontram-se no cronograma geral, Anexo I.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 7º  Na elaboração do Calendário Escolar deverá ser assegurado:

I -  mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar; (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
II - turnos de 4 (quatro) horas diárias para as turmas de Agrupamentos II e III;
III - turno de período integral para as turmas de Agrupamentos I e II;

IV - reuniões COM suspensão de aulas , sendo: (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
a) 03 (três) Formações Continuadas (FC) de seus educadores, articuladas ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a serem realizadas uma a cada trimestre letivo; 
(acrescido pela Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
b) 02 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI) para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a serem realizadas ao fi nal de cada semestre letivo. (acrescido pela Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)

CAPÍTULO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 8º  Na elaboração do Calendário Escolar deverá ser assegurado:
I - mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;
II - carga horária anual de, no mínimo, 800 horas;
III - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;

IV - (01) uma reunião de Conselho de Ciclo (CC) SEM suspensão de aulas , para avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, a ser realizada no segundo trimestre letivo; (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
- (02) duas reuniões de Conselho de Ciclo (CC) COM suspensão de aulas , para avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, a serem realizadas uma no primeiro trimestre e uma no terceiro trimestre letivos; (acrescido pela Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
VI - 03 (três) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI) COM suspensão de aulas , para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a serem realizadas duas no primeiro semestre e uma no segundo semestre letivos, garantindo a realização de uma RPAI a cada trimestre letivo. (acrescido pela Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 9º  Na elaboração do Calendário Escolar deverá ser assegurado:
I - mínimo de 100 dias de efetivo trabalho escolar, semestralmente;
II - carga horária semestral de 250 horas, nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - carga horária semestral de 400 horas, nos anos finais do Ensino Fundamental;

IV - reuniões COM suspensão de aulas , sendo: (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
a) 02 (duas) Reuniões de Conselho de Termo (CT) para a avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, a serem realizadas ao final de cada semestre letivo; 
(acrescido pela Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)
b) 03 (três) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional ( RPAI ), para análise, sistematização, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a serem realizadas duas no primeiro semestre e uma no segundo semestre letivos. (acrescido pela Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10.  Caberá ao titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, e ao titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, CPJA, a inserção, no Calendário Escolar eletrônico, das datas e dos prazos comuns estabelecidos por esta Resolução.

Art. 11.  Caberá à equipe gestora da unidade educacional vinculada à Rede Municipal de Ensino:
I - elaborar, eletronicamente, o Calendário Escolar, garantindo a participação de todos os profissionais da unidade educacional e dos membros que compõem o Conselho de Escola;
II - encaminhar, ao supervisor educacional, a ata da reunião do Conselho de Escola, no decorrer da qual se analisou o Calendário Escolar;
III - enviar, eletronicamente, o Calendário Escolar, para análise do supervisor educacional, responsável pela unidade educacional;
IV - divulgar o Calendário Escolar homologado, afixando-o em local visível e de livre acesso aos interessados;
V - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades previstas em Calendário Escolar.
§ 1º  Toda e qualquer solicitação de alteração do Calendário Escolar, já homologado, deverá ser encaminhada ao supervisor educacional com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, para a análise e a posterior homologação pelo Representante Regional da SME.
§ 2º  Toda e qualquer alteração do Calendário Escolar deverá ser divulgada ao aluno e à comunidade escolar.

Art. 12. Caberá ao supervisor educacional:
I - analisar o Calendário Escolar da unidade educacional e orientar a equipe gestora para o atendimento ao disposto por esta Resolução;
II - validar eletronicamente o Calendário Escolar da unidade educacional;
III - encaminhar o Calendário Escolar impresso, após a sua validação, ao Representante Regional da SME para homologação;
IV - encaminhar à unidade educacional uma via do Calendário Escolar homologado e arquivar uma via no NAED;
V - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do Calendário Escolar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da mesma.

Art. 13.  Caberá ao Representante Regional da SME e ao titular da CPJA:
I - homologar o Calendário Escolar, das unidades educacionais sob a sua responsabilidade, após a análise e a validação eletrônica dos mesmos pela autoridade competente;
II - homologar ou não a solicitação de alteração do Calendário Escolar, após análise da autoridade competente.
Parágrafo único.  A autoridade competente, indicada nos incisos I e II, compreende o supervisor educacional, no caso das unidades educacionais sob a responsabilidade do Representante Regional da SME, e o diretor educacional da FUMEC, no caso das unidades educacionais sob sua responsabilidade .

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Os prazos referentes ao disposto nos artigos 11, 12 e 13 constam no Anexo I.

Art. 15.  O ato normativo a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará, para o ano de 2010, o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, deverá ser considerado na elaboração do Calendário Escolar ou na reelaboração do mesmo, caso este já tenha sido homologado.

Art. 16.  Após a homologação, o Calendário Escolar deverá ser inserido no Adendo ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico/2010.

Art. 17.  A reposição de dias de efetivo trabalho escolar e/ou de aulas dos componentes curriculares, decorrente da suspensão de atividades escolares, deverá ser planejada e realizada de acordo com o Plano Escolar/Projeto Pedagógico homologado.

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, após parecer do Representante Regional da SME ou do titular da Diretoria Executiva da FUMEC.

Art. 19.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de dezembro de 2009

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC

  

  

ANEXO 1
(nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 01/02/2010 SME/FUMEC)


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