Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.459 DE 08 DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 10/03/1993 p.13)
Proibida a Execução pelo Decreto nº 11.183, de 18/06/1993.
Autoriza o Poder executivo a complementar os Proventos dos Servidores Municipais Aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
Art. 51
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, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.459, de 08 de março de 1993.
Art. 1º
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Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a complementar os proventos dos servidores públicos municipais aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - I.N.S.S.
§ 1º
São beneficiários da presente lei os servidores públicos municipais celetistas que estejam percebendo proventos ou pensão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 2º
A diferença entre os proventos pagos a pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e aquele a que tiver direito o servidor, na forma desta lei, será calculado com base no salário do servidor à época da aposentadoria.
Art. 2º
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Ao servidor aposentado é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob forma de promoção ou reestruturação, desde que abranjam a categoria do servidor.
Parágrafo único
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Os proventos serão proporcionais, ajustados aos novos salários na conformidade da legislação que complementa a aposentadoria.
Art. 3º
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Processada a aposentadoria nos termos da legislação federal, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal de Campinas, os benefícios de que trata esta lei, instruindo o pedido com a certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, na qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimentos ou salários da atividade e vantagens que porventura tenha contribuído para o I.N.S.S.;
d) causa determinante da aposentadoria;
e) tempo de serviço;
f) proventos da aposentadoria e a data do início do pagamento.
Art. 4º
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A extinção, suspensão ou cassação da aposentadoria decretada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social produzirão os mesmos efeitos quanto ao direito decorrente da complementação da aposentadoria.
Art. 5º
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Os beneficiários dos servidores já falecidos, deverão requerer o benefício à Prefeitura Municipal de Campinas, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, que deverá constar o nome do servidor e sua filiação, cargo ou função, vencimentos, proventos ou pensão e a data do início do pagamento;
c) prova da qualidade de beneficiário.
Art. 6º
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A Prefeitura Municipal de Campinas processará ex-offício a revisão dos cálculos dos proventos ou da pensão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 7º
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As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de março de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
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Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de março de 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral