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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO FUMEC N° 10/2012

(Publicação DOM 11/10/2012: 35)

Ver revogação na Resolução n° 34 , de 19/09/2013-Fumec

REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, LOCAIS DE TRABALHO E REMOÇÃO DE CLASSES DOS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE E DOS DIRETORES EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC), PARA O ANO LETIVO DE 2013

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Federal N. ° 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N. ° 6.894 /91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N. ° 12.988 /07, que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N. ° 12.987 /07, Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras Providências;

CONSIDERANDO a Resolução FUMEC N° 05 /2012, que Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC);

CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC N° 13/2012, a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação, após reconsideração e recurso, de acordo com as Resoluções.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução regulamenta o processo de atribuição, remoção de classes e locais de trabalho dos Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrado Judicialmente, Diretores Educacionais Efetivos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC).

Art. 2° - O processo de atribuição do local de trabalho aos Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrado Judicialmente far-se-á em até duas fases .

Art. 3° - O processo de atribuição de aulas far-se-á nas FASES I e III , intercalando-se entre estas a FASE II , caracterizada como remoção para os Professores Efetivos e Diretores Educacionais.

Art. 4° - Considera-se local de trabalho do professor, a Unidade Educacional da FUMEC (UEF), constituída de uma ou mais classes, funcionando em um ou mais turnos, em Associações, Entidades, Igrejas, Instituições Beneficentes, Organizações não Governamentais, Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF), Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), Escolas Estaduais (EE), Escolas Privadas ou em outros locais com condições físicas adequadas para atendimento da demanda.

Parágrafo único . A reorganização das UEFs deverá ocorrer, por meio de consenso entre os diretores, das respectivas Regionais da FUMEC, registrando-se em livro ata.

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 5° - A FASE I do processo de atribuição de aulas para Professores Efetivos, e em exercício na FUMEC, compreenderá a mudança ou não de classe dentro da mesma UEF, conforme critérios pedagógicos estabelecidos no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 6° - A FASE III , após a remoção efetivada na FASE II , para Professores Efetivos e Função Atividade, coordenada pela CPEJA e conforme classificação publicada em DOM, compreenderá:

I - Atribuição de classe para os Professores Efetivos, que tiveram suas classes extintas, durante a FASE I ;

II - Atribuição de classe para os Professores que se encontram em locais provisórios;

III - Atribuição para professores Função Atividade;

IV - Atribuição para professores Reintegrados Judicialmente.

V - Atribuição de local de trabalho para professores que se enquadram no artigo 15 da presente Resolução.

§ 1° As classes livres remanescentes do processo de remoção serão atribuídas em caráter definitivo, conforme lista de classificação, aos Professores Efetivos que, durante o ano letivo, atuaram em classes provisórias, ou cujas salas foram extintas durante o processo de atribuição na Fase I.

§ 2° As classes livres, abertas durante o ano letivo de 2013, e que não tenham passado pelo processo de remoção, serão atribuídas aos professores como classes provisórias, durante as atribuições regulares ao longo do ano letivo.

Art. 7° - Não havendo classes disponíveis para a atribuição, o professor será designado pela CPEJA, após consulta aos Diretores Educacionais, das respectivas Regionais da FUMEC para desenvolvimento de atividades pedagógicas, devendo o mesmo participar de todas as sessões de atribuição de aulas.

Art. 8° - Ao professor Função Atividade que não seja atribuída classe, por ausência de demanda, será assegurada a manutenção de sua carga horária, e deverá participar das atribuições regulares durante o ano letivo, para escolha de classe provisória e/ou carga suplementar.

Art. 9° - Durante o ano letivo, os Professores Efetivos e Função Atividade, respeitando-se o acúmulo legal de cargos, poderão ampliar suas jornadas com classe livre ou com aquela cujo titular tenha informado a continuidade de seu afastamento.

§ 1° A carga suplementar do Professor da FUMEC corresponde a mais 18 horas semanais de trabalho por todo o ano letivo.

§ 2° Após a ampliação da jornada, não será possível a alteração ou cancelamento do ato, salvo se houver encerramento das atividades da classe durante o ano letivo.

§ 3° O Professor que desistir da carga suplementar fi cará impedido de participar de uma nova sessão de atribuição para o ano letivo em curso.

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO AO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 10 - O professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial poderá apresentar proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas habilidades das classes de Unidades Educacionais da FUMEC, até que haja a posse do professor concursado. (Ver Errata Abaixo )

§ 1° O professor habilitado e interessado deverá apresentar proposta de trabalho ao CPEJA e SEREJA, na época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC até dia 31/11/2012.

§ 2° Caberá aos diretores educacionais da FUMEC e à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPEJA, a análise e o parecer quanto à viabilidade e pertinência das propostas apresentadas.

§ 3° Caberá ao CPEJA e diretoria executiva da FUMEC a autorização de afastamento do professor de sua sala no ano vigente, para assumir a Educação Especial na FUMEC.

§ 4° A proposta do Professor de Educação Especial deverá conter fundamentos teóricos baseados nas diretrizes do MEC e/ou documentos norteadores da Política Inclusiva de 2008 e cronograma, com carga horária semanal, que contemplem:

I - Participação na elaboração e na avaliação do projeto pedagógico das Regionais da FUMEC em que for atuar e oferta de subsídios metodológicos, na área de Educação Especial, para a elaboração do Plano de Ensino do professor;

II - Atendimento aos alunos com deficiência, matriculados na EJA, e no serviço de apoio especializado, em função de suas condições específicas, de modo a garantir educação escolar e inclusiva dos alunos na EJA, favorecendo sempre a flexibilização e adaptação do currículo e respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

III - Acompanhamento aos professores nas reuniões de TDC, implementando propostas que contribuam para a melhoria do cotidiano escolar e repercutam na inclusão e aprendizagem do aluno com deficiência;

IV - Participação em grupos de formação de professores, principalmente como formador e multiplicador de conhecimentos do sistema educacional inclusivo;

V - Atuação nas unidades educacionais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS

Art. 11 - O processo de atribuição na FASE I deverá ocorrer a partir dos critérios pedagógicos definidos por esta Resolução, elencados em:

I - participação efetiva na construção, na implementação e na avaliação do Projeto Pedagógico e projetos complementares;

II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;

III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino e aprendizagem dos alunos;

IV - comprometimento com a organização e a realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;

V - comprometimento com a organização e o cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;

VI - participação em Cursos, Seminários, Congressos, Palestras, Simpósios, Debates e outras atividades de formação/atualização profissional;

VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;

VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;

IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.

§ 1° No processo de atribuição para as UEFs, com mais de uma classe e, quando houver necessidade da supressão de uma classe ou UEF, os Diretores Educacionais das Regionais FUMEC deverão considerar, primeiramente, os critérios pedagógicos.

§ 2° Em caso de empate, derivado da avaliação dos critérios pedagógicos, considerar- se-á a classe com o menor número de alunos para o encerramento das atividades.

§ 3° Os alunos das classes que tiveram suas atividades encerradas serão redistribuídos entre as demais classes da unidade escolar ou, não havendo essa possibilidade, para as unidades mais próximas.

§ 4° Em caso de empate, derivado da avaliação dos critérios pedagógicos, para a atribuição de classe na UEF, durante a FASE I , seguir-se-á a classificação dos docentes obtida por meio da Resolução FUMEC N° 05/2012 e do Comunicado FUMEC N° 13/2012 de 10/10/2012.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 12 - Os docentes e os diretores educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal N.° 6.894/91, Estatuto do Magistério, e que não darão continuidade ao seu afastamento, no ano letivo seguinte, participarão de todas as fases do processo de atribuição.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os Professores e Especialistas de Educação que darão continuidade ao seu afastamento.

Art. 13 - A classe e a jornada do professor que estiver em afastamento deverão ser preservadas.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver supressão de classes, havendo apenas garantia da jornada do professor em afastamento, o qual poderá participar do processo de atribuição na FASE III , obedecida à sua classificação nos termos da Resolução FUMEC N° 05 /2012 e do Comunicado FUMEC N° 13/2012.

Art. 14 - Os profissionais que estiveram readaptados/limitados, impossibilitados de exercer sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho de 2010 até 31 de julho do ano em curso, terão apenas sua jornada de trabalho garantida e não o local de trabalho.

§ 1° O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.

§ 2° Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:

I - apresentar-se na Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos (CPEJA) com indicação do Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;

II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos;

III - participar da FASE III , para o ano seguinte com os demais professores efetivos.

§ 3° Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 15 - Os profissionais readaptados/limitados que estiveram atuando fora da função de seu cargo ou em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não, à data base de 31/07/2012, terão garantida a manutenção da jornada de seu cargo e local de trabalho.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver supressão de classes, quando haverá apenas garantia da jornada do professor, que poderá então participar do processo de atribuição na FASE III , obedecida à sua classificação nos termos da Resolução FUMEC N° 05 /2012 e do Comunicado FUMEC N° 13/2012, de 10/10/2012.

CAPÍTULO VI

DO ACÚMULO LEGAL

Art. 16 - A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, e no artigo 11, da Lei Municipal N° 12.987/07.

§ 1° Em qualquer fase do processo de atribuição, o profissional preencherá o formulário de declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos competentes, com parecer do diretor educacional, para publicação em DOM e arquivado no prontuário do profissional.

§ 2° Após a definição dos horários de trabalho, o profissional que, no ato da atribuição declarar acumulação de cargos, deverá atender ao disposto em Resolução específica.

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO

SEÇÃO I

DOS DOCENTES

Art. 17 - . A remoção dar-se-á na FASE II , por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante senha de acesso pessoal, para professores efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório ou há interesse em se remover do seu local de trabalho.

§ 1° A jornada de trabalho do docente de EJA/FUMEC é de 20 horas semanais, composta por 15 horas/aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA); 2 horas/aula de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e 3 horas/aula de Trabalho Docente de Preparo de Aula (TDPA).

§ 2° O professor optante pela Carga Horária Pedagógica (CHP) deverá cumprir mais 4 horas/aula, além da sua jornada.

Art. 18 - . As classes disponibilizadas, via Sistema Eletrônico, e publicadas em Diário Oficial do Município, para Remoção aos Professores Efetivos compreenderão:

I - as vagas iniciais, aquelas correspondentes aos cargos vagos existentes;

II - as vagas potenciais, aquelas pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.

Parágrafo único : Não poderão participar do processo de remoção os docentes que estejam atuando em locais provisórios.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES EDUCACIONAIS

Art. 19 - . O processo de remoção dos diretores educacionais realizar-se-á, seguindo o cronograma da FASE II deste dispositivo legal.

§ 1° A remoção obedecerá à classificação, decorrente da Resolução FUMEC n° 05 /2012, publicada em Comunicado FUMEC n° 13/2012 de 10/10/2012.

§ 2° Os locais de trabalho oferecidos em remoção serão as Regionais da FUMEC.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20 - . Compete ao titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPEJA) da FUMEC:

I - divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição e atribuição de classes e locais de trabalho, bem como o processo de remoção tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;

II - designar Comissões para apoiar o processo de atribuição na Fase III;

III - realizar sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para professores efetivos, função atividade e reintegrados judicialmente da FUMEC durante o ano letivo, tendo em vista as necessidades das unidades educacionais;

IV - realizar sessão de remoção de local de trabalho, aos diretores educacionais da FUMEC;

V - realizar, se necessário, processo seletivo de professores para ocuparem cargo de especialistas substitutos, suprindo déficits eventuais e atendendo as diferentes demandas da FUMEC.

Art. 21 - . Compete aos diretores educacionais das UEFs:

I - orientar os professores sobre o disposto por esta Resolução;

II - convocar, para fase I, os professores das classes dos locais sob sua responsabilidade;

III - coordenar e registrar em livro ATA, o processo de atribuição, na Fase I, e a avaliação com base nos critérios pedagógicos, garantindo a participação democrática de todos os professores da UEF.

IV - atualizar dados dos profissionais referentes à atribuição na Fase I, no sistema informatizado Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

V - apoiar técnica e pedagogicamente a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, em todo processo de atribuição.

Art. 22 - . Compete ao servidor tomar ciência:

I - do horário de funcionamento da Unidade Educacional;

II - dos horários e dos períodos de funcionamento das classes,

III - dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC);

IV - dos Projetos Pedagógicos e Projetos Complementares desenvolvidos pela classe ou UEF.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - . Os recursos administrativos, para efeito do disposto nesta Resolução, deverão ser apresentados diretamente à CPEJA da FUMEC e não terão efeito suspensivo.

Art. 24 - . Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 25 - . As datas e os locais para o processo de atribuição de classe e remoção dos locais de trabalho estarão previstos em cronograma do Anexo Único a esta Resolução.

Art. 26 - . Os casos não previstos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.

Art. 27 - . A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC N° 5 /2011, de 16 de novembro de 2011.

Campinas, 10 de outubro de 2012

PROF. CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Presidente da FUMEC

ANEXO ÚNICO

(Ver Retificação abaixo)

ERRATA DA RESOLUÇÃO FUMEC N° 10/2012 PUBLICADO NO DOM EM 11/10/2012

(Publicação DOM 24/10/2012: 06)

REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, LOCAIS DE TRABALHO E REMOÇÃO DE CLASSES DOS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE E DOS DIRETORES EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC), PARA O ANO LETIVO DE 2013.

ONDE SE LÊ:

Art. 10 - O professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial poderá apresentar proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas habilidades das classes de Unidades Educacionais da FUMEC, até que haja a posse do professor concursado.

§ 1° O professor habilitado e interessado deverá apresentar proposta de trabalho ao CPEJA e SEREJA, na época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC até dia 31/11/2012.

LEIA-SE:

Art. 10 - O professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial poderá apresentar proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas habilidades das classes de Unidades Educacionais da FUMEC, até que haja a posse do professor concursado.

§ 1° O professor habilitado e interessado deverá apresentar proposta de trabalho ao CPEJA e SEREJA, na época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC até dia 30/10/2012.

Campinas, 22 de outubro de 2012

PROF. CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Presidente da FUMEC

ERRATA DA RESOLUÇÃO FUMEC N° 10/2012 PUBLICADO NO DOM EM 11/10/2012

(Publicação DOM 26/11/2012: 10)

REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, LOCAIS DE TRABALHO E REMOÇÃO DE CLASSES DOS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE E DOS DIRETORES EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC), PARA O ANO LETIVO DE 2013.

ANEXO ÚNICO

ONDE SE LÊ:

CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO FASES I E III

AÇÃO

DATA

LOCAL

RESPONSÁVEL

FASE III - ATRIBUIÇÃO DE CLASSES PARA OS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADOS JUDICIALMENTE.

30/11/12

AUDITÓRIO DO CEPROCAMP

CPEJA

LEIA-SE:

CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO FASES I E III

AÇÃO

DATA

LOCAL/HORÁRIO

RESPONSÁVEL

FASE III - ATRIBUIÇÃO DE CLASSES PARA OS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADOS JUDICIALMENTE.

28/11/12

REGIONAL FUMEC SUL

ÀS 11:30 HORAS

CPEJA

Campinas, 23 de novembro de 2012

PROF. CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Presidente da FUMEC