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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O ANEXO ÚNICO (DOM 17/11/11)

RESOLUÇÃO FUMEC N° 05/2011

(Publicação DOM 24/11/2011: 04)

Ver revogação na Resolução n° 10 , de 10/10/2012-Fumec

REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, REMOÇÃO DE CLASSES E LOCAIS DE TRABALHO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) ANOS INICIAIS, DOS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE, REINTEGRADO JUDICIALMENTE E DIRETORES EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC, PARA O ANO LETIVO DE 2012.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394/96 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 6.894/91 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria SME n° 78/2011 , de 22 de julho de 2011 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12. 988 /07 que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e sua alteração;

CONSIDERANDO a Resolução FUMEC N° 03/2011 , que regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais lotados na EJA/ FUMEC.

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS, DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO E REMOÇÃO.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O processo de atribuição de local de trabalho aos professores e de remoção para os diretores educacionais tem por objetivos:

I - a remoção dos diretores educacionais da FUMEC por meio de escolha de Regionais da FUMEC;

II - a atribuição de local de trabalho aos professores efetivos, função atividade e reintegrado judicialmente;

§ 1° O processo de remoção de locais de trabalho, dos diretores educacionais, realizar-se-á em Fase Única.

§ 2° A redistribuição das Unidades Educacionais da FUMEC (UEFs), pertencentes a cada Regional, deverá ocorrer nas Regionais da FUMEC, em processo consensual entre os diretores, e registrada em livro ata.

§ 3° O processo de atribuição do professor da EJA dar-se-á em até três fases.

§ 4° Considera-se local de trabalho do professor, a Unidade Educacional da FUMEC (UEF) constituída de uma ou mais classes, funcionando em um ou mais turnos, em associações, entidades, igrejas, instituições beneficentes, organizações não governamentais, EMEFs, EMEIs, Escolas Estaduais, Escolas Privadas ou em demais locais com condições físicas adequadas para atendimento da demanda.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS

Art. 2° - O processo de atribuição nas Fases I e III deverá ocorrer a partir dos seguintes critérios pedagógicos, inclusive quando houver encerramento das atividades de determinada UEF, ou classe:

I - participação efetiva na construção, na implementação e na avaliação do projeto pedagógico e projetos complementares;

II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;

III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino e aprendizagem dos alunos;

IV - comprometimento com a organização e a realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;

V - comprometimento com a organização e o cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;

VI - participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional;

VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;

VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;

IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.

§ 1°. Em caso de empate em relação à avaliação dos critérios pedagógicos, para a atribuição de classe na UEF, durante a Fase I, seguir-se-á a classificação dos docentes obtida por meio da Resolução FUMEC N° 03/2011 e do Comunicado FUMEC N° 09/2011 de 20/11/2011.

§ 2°. Cabe aos diretores educacionais, na Fase I, coordenar e registrar, em livro ATA, o processo de atribuição e da avaliação com base nos critérios pedagógicos e garantir a participação democrática de todos os professores da UEF.

CAPÍTULO III

DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Da Fase I

Art. 3° - A FASE I do processo de atribuição para professores efetivos e em exercício na FUMEC, tem por objetivos:

I - permanência ou mudança de classe dentro da mesma UEF, conforme critérios estabelecidos no Capítulo II dessa Resolução;

II - permanência ou mudança de período em decorrência da nova escolha dentro da mesma UEF.

Da Fase III

Art. 4° - A FASE III, para professores efetivos, em função atividade e Reintegrado Judicialmente, na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, tem por objetivos:

I - atribuição de classe ou local de trabalho para os professores efetivos, que tiveram suas classes suprimidas durante a Fase I e àqueles que se encontram em locais provisórios;

II - atribuição para professores em função atividade;

III - atribuição de local de trabalho para professores que se enquadram no artigo 17 da presente Resolução;

IV - atribuição para professor substituto Reintegrado Judicialmente.

Art. 5° - Nessa fase, as classes livres remanescentes do processo de remoção, serão atribuídas em caráter definitivo aos professores efetivos que, durante o ano letivo de 2011 estiveram em classes provisórias, ou que tiveram o encerramento das atividades durante o processo de atribuição na Fase I, conforme classificação dos docentes obtida por meio da Resolução FUMEC N° 03/2011 e do Comunicado FUMEC N° 09/2011 de 20/11/2011.

Art. 6° - Ao professor Função Atividade que não seja atribuída classe, por ausência de demanda, será assegurada a manutenção de sua jornada e o mesmo deverá participar das atribuições regulares durante o ano letivo, para escolha de classe provisória e/ou carga suplementar.

Art. 7° - As classes livres, abertas durante o ano letivo de 2012 e que não tenham passado pelo processo de remoção, serão atribuídas aos professores, como classes provisórias, durante as atribuições regulares do ano letivo.

Parágrafo único . Não havendo classes disponíveis para a atribuição, o professor será designado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, após consulta aos diretores educacionais, das Regionais da FUMEC para desenvolvimento de atividades pedagógicas, devendo o mesmo participar de todas as sessões dos processos de atribuição para escolha.

Art. 8° - Os Professores Efetivos e Função Atividade da FUMEC, respeitando o acúmulo legal de cargos, poderão ampliar sua jornada, durante o ano letivo, em mais uma classe, como carga suplementar, desde que livre ou em classe cujo titular tenha já informado a continuidade de seu afastamento.

Parágrafo único . A jornada ampliada do Professor da FUMEC corresponde a mais 18 horas semanais de trabalho e dar-se-á até o último dia letivo.

Art. 9° - Após a ampliação da jornada, não será possível alteração ou cancelamento do ato, salvo se houver o encerramento das atividades da classe durante o ano letivo ou, se os critérios pedagógicos não forem atendidos. O professor que desistir da carga suplementar, após a escolha, ficará impedido de uma nova escolha para o ano letivo em curso.

Art. 10 - A atribuição de carga suplementar será analisada pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, que a realizará, respeitando a classificação do profissional, obtida por meio da Resolução FUMEC N° 03/2011 e do Comunicado FUMEC N° 09/2011 de 20/11/2011.

Parágrafo único - Na Fase de Atribuição, o interessado pelo local de trabalho deverá tomar ciência do horário de funcionamento da Unidade Educacional, dos horários e dos períodos de funcionamento das classes, dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e dos Projetos Pedagógicos e Projetos complementares desenvolvidos pela classe ou UEF.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

Seção I

Dos Docentes

Art. 11 - Na fase II o processo de remoção dar-se-á por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante senha de acesso pessoal:

I - para professores efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório e que tenham interesse em remover-se do seu local de trabalho;

§ 1° A jornada de trabalho do docente de EJA/FUMEC é de 20 horas semanais, composta por 15 horas/aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA); 2 horas/aula de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e 3 horas/aula de Trabalho Docente de Preparo de Aula (TDPA).

§ 2° O professor optante pela Carga Horária Pedagógica (CHP) deverá cumprir mais 4 horas/aula, além da sua jornada.

Art. 12 - Na Fase de Remoção, o interessado pela remoção de local de trabalho deverá tomar ciência do horário de funcionamento da Unidade Educacional, dos horários e dos períodos de funcionamento das classes, dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e dos Projetos Pedagógicos e Projetos Complementares desenvolvidos pela classe ou UEF.

Art. 13 - As classes disponibilizadas via sistema eletrônico e publicadas em Diário Oficial do Município para a Fase de Remoção aos Professores Efetivos compreenderão: vagas iniciais - cargos vagos existentes;vagas potenciais - as pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.

Parágrafo único : Não poderão participar do processo de remoção, docentes que estejam atuando em locais provisórios.

Seção II

Dos Diretores Educacionais

Art. 14 - O processo de remoção dos diretores educacionais realizar-se-á em Fase única na CPJA.

§ 1° A remoção será entre as Regionais da FUMEC.

§ 2° A remoção obedecerá à classificação decorrente da Resolução FUMEC n° 03/2011 e do Comunicado FUMEC n° 09/2011 de 20/11/2011.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos Legais

Art. 15 - Os docentes e os diretores educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal N.° 6.894 /91, Estatuto do Magistério, e que não darão continuidade ao seu afastamento no ano letivo seguinte, participarão de todas as fases do processo de atribuição.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os professores e especialistas de Educação que darão continuidade ao seu afastamento.

Art. 16 - A classe e a jornada do professor que estiver em afastamento deverão ser preservadas.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver supressão de classes, quando então haverá apenas garantia da jornada do professor em afastamento, que poderá então participar do processo de atribuição na Fase III, obedecida à sua classificação nos termos da Resolução FUMEC N° 03/2011 e do Comunicado FUMEC N° 09/2011.

Art. 17 - Os profissionais que estiveram readaptados/limitados, impossibilitados de exercer sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho de 2009 até 31 de julho do ano em curso, terão apenas sua jornada de trabalho garantida e não o local de trabalho.

§ 1° O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.

§ 2° Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:

I - apresentar-se na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos com indicação do Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;

II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, ouvindo-se os diretores educacionais da FUMEC;

III - participar da Fase III, para o ano seguinte com os demais professores efetivos.

§ 3° Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 18 - Os profissionais readaptados/limitados que estiveram atuando fora da função de seu cargo ou em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não, de trabalho, à data base de 31/07/2011, terão garantida a manutenção da jornada de seu cargo e local de trabalho.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver supressão de classes, quando haverá apenas garantia da jornada do professor, que poderá então participar do processo de atribuição na Fase III, obedecida à sua classificação nos termos da Resolução FUMEC N° 03/2011 e do Comunicado FUMEC N° 09/2011, de 20/11/2011.

CAPÍTULO VI

Da atribuição do Professor de Educação Especial

Art. 19 - O professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial poderá apresentar proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas habilidades das classes de Unidades Educacionais da FUMEC, até que haja a posse do professor concursado.

§ 1° O professor habilitado e interessado deverá apresentar proposta de trabalho ao CPJA e SEREJA, na época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC até dia 30/11/2011.

§ 2° Caberá aos diretores educacionais da FUMEC e à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPJA, a análise e o parecer quanto à viabilidade e pertinência das propostas apresentadas.

§ 3° Caberá ao CPJA e diretoria executiva da FUMEC a autorização de afastamento do professor de sua sala no ano vigente, para assumir a Educação Especial na FUMEC.

§ 4° A proposta do Professor de Educação Especial deverá conter fundamentos teóricos baseados nas diretrizes do MEC e/ou documentos norteadores da Política Inclusiva de 2008 e cronograma, com carga horária semanal, que contemplem:

I - A participação na elaboração e na avaliação do projeto pedagógico das Regionais da FUMEC em que for atuar e oferta de subsídios metodológicos, na área de Educação Especial, para a elaboração do Plano de Ensino do professor;

II - O atendimento sempre que necessário aos alunos com deficiência matriculados na EJA, e no serviço de apoio especializado, em função de suas condições específicas, de modo a garantir educação escolar e inclusão desses nas classes da EJA, favorecendo sempre a flexibilização e adaptação do currículo, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

III - O acompanhamento aos professores nas reuniões de TDC, implementando propostas que contribuam para a melhoria do cotidiano escolar e repercutam na inclusão e aprendizagem do aluno com deficiência;

IV - A participação em grupos de formação de professores, principalmente como formador e multiplicador de conhecimentos do sistema educacional inclusivo;

V - A atuação nas unidades educacionais.

CAPÍTULO VII

Do Acúmulo Legal

Art. 20 - A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, e no Art. 11 - , da Lei Municipal N° 12.987/07.

§ 1° No ato da atribuição, em qualquer fase, o profissional preencherá o formulário de declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos competentes, com parecer do diretor educacional, para publicação em DOM e arquivado no prontuário do profissional.

§ 2° Após a definição dos horários de trabalho, o profissional que, no ato da atribuição declarar acumulação de cargos, deverá atender ao disposto em Resolução específica.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21 - Compete ao titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPJA) da FUMEC:

I - divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição e atribuição de classes e locais de trabalho, bem como o processo de remoção tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;

II - designar Comissões para apoiar o processo de atribuição na Fase III;

III - realizar sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para professores efetivos, função atividade e reintegrados judicialmente da FUMEC durante o ano letivo, tendo em vista as necessidades das unidades educacionais;

IV - realizar sessão de remoção de local de trabalho, aos diretores educacionais da FUMEC;

V - realizar, se necessário, processo seletivo de professores para ocuparem cargo de especialistas substitutos, suprindo déficits eventuais e atendendo as diferentes demandas da FUMEC.

Art. 22 - Compete aos diretores educacionais das UEFs:

I - orientar os professores sobre o disposto por esta Resolução;

II - convocar, para fase I, os professores das classes dos locais sob sua responsabilidade;

III - atualizar dados dos profissionais referentes à atribuição na Fase I, no sistema informatizado Sistema Eletrônico de Remoção - SER;

IV - apoiar técnica e pedagogicamente a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, em todo processo de atribuição.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Os recursos administrativos para efeito do disposto nesta Resolução deverão ser apresentados diretamente à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC e não terão efeito suspensivo.

Art. 24 - Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 25 - As datas e os locais para o processo de atribuição de classe e remoção dos locais de trabalho estarão previstos em cronograma do Anexo Único a esta Resolução.

Art. 26 - Os casos não previstos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.

Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de novembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Presidente da FUMEC


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