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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.391, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM de 21/10/2005 p.01)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º  O imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (ver Lei nº 12.653 , de 10/10/2006)

Art. 2º  Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a compra e venda e suas cessões;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o compromisso de venda e compra averbado; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
V - o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a instituição de usufruto e enfiteuse;
IX - a servidão;
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - a cessão de direito real de uso e usufruto; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.
XVI - a cessão de compromisso de venda e compra; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XVII - os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis. (acrecido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Parágrafo único. No caso de instrumento particular lavrado anteriormente à vigência da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988, a hipótese de incidência ocorrerá com a lavratura da escritura ou o registro do instrumento de transmissão de propriedade. (acrecido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 3º  Caberá ao sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais relativos a imóvel, ainda que o fato imponível deva, nos termos da lei civil, ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato imponível presumido.
§ 1º Não cabe restituição do valor pago, uma vez cumpridas as cláusulas resolutivas constantes do contrato e consumado o fato imponível, independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que, por conta deles, ocorram, salvo se a nulidade for decretada em sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Será aproveitado, na lavratura ou no registro do instrumento de transmissão de propriedade, o recolhimento efetuado anteriormente decorrente de instrumento particular ou público, desde que mantidas as mesmas condições de negócio. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 4º  Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato que já houver sido celebrado, da qual resulte alteração da transmissão imobiliária ou da base de cálculo do imposto, verificado o fato imponível.

Art. 5º  O imposto não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando retornarem aos mesmos transmitentes nas mesmas proporções que foram integralizados; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
III - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador;
IV - na aquisição por usucapião.
V VETADO;
VI VETADO;

VII - sobre as aquisições de imóveis pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pela Caixa Econômica Federal - CEF e demais aquisições voltadas aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS pelas empreendedoras, para implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
VIII - sobre a primeira transmissão dos imóveis aos beneficiários dos projetos habitacionais 
populares adquiridos:
 (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) 
(regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
a) da Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas;
(regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05de 04/04/2022-SMF)
b) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
(regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05de 04/04/2022-SMF)
c) do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou da Caixa Econômica Federal -
 CEF;
(regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05de 04/04/2022-SMF)
d) através do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009.
e) através do programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, desde que o adquirente seja cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação - Sehab ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos. 
(acrescida pela Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
IX - sobre as aquisições de imóveis por igrejas e templos de qualquer culto, devendo a entidade religiosa estar devidamente constituída e o imóvel estar vinculado a atividades religiosas. (acrescido pela Lei nº 16.137, de 04/11/2021)
§ 1º  As isenções previstas no inciso VII estendem-se às aquisições de imóveis por órgãos da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal ou de sociedades civis sem fins lucrativos quando existir convênio com a COHAB Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - Sehab e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 2º As isenções previstas nos incisos VII e VIII não geram direito de repetição de 
ITBI regularmente pago em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 180, de 10 de outubro de 2017. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 3º Ficam os notários e oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII deste artigo, bastando informá-la à Secretaria Municipal de Finanças através da Declaração de Transações Imobiliárias do Município, conforme normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
(regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05de 04/04/2022-SMF)
§ 4º  (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 6º  Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 2º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória.
§ 3º Expirado o prazo da condição resolutória e constatada pelo contribuinte a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição; caso contrário, deverão ser apresentadas à Administração Tributária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as declarações de receitas do período e de uso do imóvel. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 4º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por período inferior ao previsto no caput deste artigo ou no seu § 1º. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 7º Prejudicada a análise da preponderância das receitas operacionais em razão da verificação pela Administração Tributária do desvio de finalidade no uso de imóvel incorporado, tornar-se-á devido integralmente o imposto sobre todos os imóveis transmitidos.  (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 8º Expedida a certidão de não incidência do imposto, o contribuinte terá de efetuar sua inscrição como proprietário do imóvel incorporado no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 90 (noventa) dias da expedição da certidão. 
 (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 9º Na impossibilidade de registro da transmissão de propriedade do imóvel incorporado, o contribuinte terá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da expedição da certidão de não incidência do imposto, de solicitar administrativamente o cancelamento da 
não incidência do ITBI concedida, apresentando toda a documentação hábil para a comprovação do alegado.  (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 6º-A São isentas do imposto as cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel em construção com destinação exclusivamente residencial quando não constar bem imóvel no patrimônio em comum. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO

Art. 7º  São contribuintes do imposto:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra averbados; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza; 
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos.
V - o cedente, nos contratos de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra não averbados. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 8º  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o contribuinte:
I - os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes:
a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável;
b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela repartição encarregada da administração do imposto, na forma em que dispuser o regulamento.
II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas, quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas a e b do inciso anterior.
III - as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do contribuinte os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos, ficando responsáveis, inclusive, por guardar cópias das guias de recolhimento do imposto de transmissão nas cessões de compromisso de venda e compra em que forem anuentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
IV qualquer pessoa física ou outras figuras jurídica e societariamente aceitas, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

CAPÍTULO III
CÁLCULO

Art. 9º  A base de cálculo do imposto é o valor de referência do ITBI atualizado dos bens ou dos direitos transmitidos ou o valor declarado no instrumento de transmissão, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) (Ver Portaria nº 06, de 28/11/2017-SMF)
§ 1º O valor de referência do ITBI, para fins deste imposto, será apurado pelo Departamento de Receitas Imobiliárias com base nos valores das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário local, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, infraestrutura urbana e outras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 2º A base de cálculo no instrumento particular de promessa lavrado a partir de 1º de julho de 1994 será o valor do negócio atualizado pelo Índice Municipal de Atualização Monetária vigente no período até a data da emissão do título de transmissão hábil para registro ou o valor de referência do ITBI, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 3º Não são dedutíveis do valor de referência do ITBI eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 4º O Departamento de Receitas Imobiliárias fica responsável pela publicação do valor de referência do ITBI mencionado no § 1º deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor de referência do ITBI poderá ser obtido nos termos de normas regulamentadoras. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

§ 6º Tratando-se de imóvel rural, o valor de referência para fins de ITBI será o valor otal do imóvel constante na declaração para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ou o valor do instrumento de transmissão, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 7º Tratando-se de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, a base de cálculo será o valor da compra e venda do contrato inadimplido ou, na falta deste, o valor avaliado do bem imóvel pelo agente fiduciário constante no instrumento que deu origem à transmissão, atualizado até a data da consolidação pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, ou o valor de referência do ITBI na data da consolidação, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 8º Tratando-se de permuta, cada um dos permutantes pagará o imposto sobre o bem recebido, calculado sobre o valor de referência do ITBI ou o valor atribuído a cada um dos imóveis permutados, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 9º Tratando-se de arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago por lance ou o valor de referência do ITBI, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior, ou, na falta desses, o valor da avaliação devidamente atualizado até a data de expedição da carta ou do recolhimento antecipado com base nos autos de arrematação, adjudicação e remição(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 10. Tratando-se de instrumento particular de transmissão ou promessa e suas cessões lavrados anteriormente à vigência da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988, a base de cálculo será o valor de referência do ITBI na data da lavratura da escritura pública ou na data da sua averbação/registro no cartório competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 11. Tratando-se de compromisso de venda e compra e de suas cessões lavrados até 30 de junho de 1994, a base de cálculo será o valor de referência do ITBI da data da lavratura da escritura pública ou da sua averbação/registro no cartório competente. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 12. Tratando-se de cessão de compromisso de venda e compra, a base de cálculo será o valor atribuído na cessão ou o valor atribuído no instrumento do compromisso, deduzindo-se o valor residual a pagar pelo cessionário, prevalecendo o que for maior. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 10.  Excetua-se da previsão do artigo anterior a base de cálculo da instituição e extinção do direito de superfície e da transferência do direito de construir, quando será tomado como base de cálculo o valor do instrumento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
I -   (revogado pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013) 
II -   (revogado pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013) 
III -  (revogado pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013) 
Parágrafo único.  
  (revogado pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)

Art. 11.  O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo 9º será reduzido: 
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço); 
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços); 
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento); 

IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento); 
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente. 
Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Art. 12.  O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2,7% (dois inteiros e sete décimos percentuais) sobre a base de cálculo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO

Art. 13.  O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com o valor venal de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei e com as declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício pela Administração Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (regulamentado pela I.N. nº 01 , de 19/06/2013-DRI)

Art. 14.  O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens ou de direitos relativos a imóveis;
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;

b) do mandado judicial ou da expedição da carta de arrematação, adjudicação ou remição nos processos judiciais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;
d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial;
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei confira força de escritura pública;
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.

g) da data do registro na junta comercial competente do instrumento particular ou da data da lavratura do instrumento público, relativos à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
h) das datas de assinatura do instrumento de cessão dos contratos emitidos pela COHAB.
i) da data da lavratura do instrumento de transmissão imobiliária ou cessão de direitos sobre os imóveis comercializados por conta própria pelas construtoras, incorporadores, loteadoras e empreendedores imobiliários.
j) da data da certidão de constituição em mora emitida pelo cartório de registro de imóveis, na consolidação da propriedade em nome do fiduciário prevista na Lei Federal 9.514, de 20 de novembro de 1997 e suas alterações. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Parágrafo único.  No caso do inciso I, poderá o imposto, excepcionalmente, ser pago no primeiro dia útil subsequente ao da celebração dos respectivos instrumentos quando não havido, no dia da lavratura, expediente na repartição encarregada de seu lançamento ou na rede bancária municipal, ou cujo ato se tenha realizado após encerrados os respectivos expedientes".

Art. 15.  O pagamento do imposto será processado exclusivamente por documento de arrecadação próprio, nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição encarregada de sua administração e lançamento. (regulamentado pela I.N. nº 003 , de 22/07/2008DRI) (regulamentado pela I.N. nº 01 , de 19/06/2013-DRI)

CAPÍTULO V
DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

Art. 16.  Os tabeliães e oficiais de registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, em instrumentos públicos ou particulares sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

Art. 17.  Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício devem:
I - franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto;
II - fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do imposto. (Ver I.N. nº 01 , de 19/06/2013-DRI)
IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares; (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
V - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
(acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Parágrafo único.  Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias decorrentes desta lei.

Art. 17-A.  Fica criada a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), que deverá ser entregue pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, cujo formato, prazos e condições serão estabelecidos em normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar nº 43, de 12/12/2013) (regulamentado pelo Decreto nº 18.328, de 24/04/2014)

CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18.  O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos ITBI, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso II, do artigo 21.
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
III - multa de 100% (cem por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando constatada omissão de receita nos termos da lei municipal específica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. (acrescido pela Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
Parágrafo único
.  Para os casos de pagamento integral ou parcelado do crédito tributário, dentro do prazo de recurso, o valor da multa aplicada nos termos do inciso I, deste artigo, sofrerá as seguintes reduções:
a) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do lançamento: 50% (cinquenta por cento); e
b) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).

Art. 19.  Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)

III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto ou com omissão de receitas nos termos da lei tributária municipal específica: multa de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo do imposto ou de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, prevalecendo o que for maior; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
IV -  (revogado pela Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
VI - praticar quaisquer atos atinentes a seu ofício sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
VII - deixar de verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por item descumprido; 
(acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013) 
VIII - entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM) fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração; (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
IX - não entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM): multa 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração não entregue; (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013) 
X - emitir guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de imóveis ou direitos sobre estes para instrumentos não lavrados pelo cartório emissor: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por guia emitida; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XI - não registrar no Cartório de Registro de Imóveis no prazo estipulado pelo § 8º do art. 6º desta Lei a transmissão da propriedade objeto de concessão de certidão de não incidência: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por imóvel não registrado. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 20.  O crédito tributário decorrente desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos na legislação própria.

Art. 21.  Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos:
I -  juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento;

II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menos, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)

Art. 22.  No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 23.  A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)

Art. 23-A.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Administração Tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
I - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

II - as empresas de administração de bens;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os administradores judiciais.

Art. 23-B.  A Administração Tributária poderá instaurar procedimento administrativo de auditoria para arbitramento da base de cálculo e o consequente lançamento do imposto, nos termos de normas regulamentadoras, prevalecendo até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)

Art. 23-C.  Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, na data da sua apuração. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)

Art. 23-D.  As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão exercidas, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal (AFTM). (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)

Art. 24.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2006, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 25.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 11.106 de 21 de Dezembro de 2001, a Lei 12.175 de 27 de Dezembro de 2004 e a Lei 11.988 de 01 de Junho de 2004.

Campinas, 20 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/042368