EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2000
(Publicação DOM de 26/04/2000 p.11)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 130, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A
Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do disposto no
§ 2º
do artigo 40
da Lei Orgânica do Município de
Campinas, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1º
-
O
artigo 130
da Lei Orgânica
do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130 -
O regime jurídico dos servidores da administração
pública direta, das autarquias e fundações públicas é o estatutário.
§ 1º
Lei específica estabelecerá o regime jurídico próprio dos
servidores que ingressarem no serviço público a partir de sua publicação.
§ 2º
-
As funções públicas e as funções atividades dos servidores
incluídos no regime estatutário passam a ser denominados cargos e neles
mantidos seus atuais ocupantes.
§ 3º
Os servidores referidos no parágrafo anterior continuarão
filiados ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais SPS - e
os nomeados exclusivamente para cargo de provimento em comissão, assim como os
admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - , serão
filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º
Aplicam-se aos servidores descritos no § 2º e aos abrangidos pelo
regime estatutário, exceto para os ocupantes de cargos de provimento em
comissão, as legislações federal e municipal relativas à perda de cargo.
§ 5º
A efetividade nos cargos de que trata o § 2º deste artigo, bem
como a estabilidade dos servidores então ocupantes de função atividade, ora
denominados cargos, dar-se-ão mediante aprovação em concurso público de provas
ou provas e títulos.
Art. 2º
-
Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na
data de sua promulgação.
Campinas,
TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente
JOSÉ CARLOS VINCI
1º
SecretárioPEDRO SERAFIM
2º Secretário
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE ABRIL DE 2000
Francisco De Angelis Filho
Secretário Geral