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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.819, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

Cria a Imprensa Oficial do Município de Campinas

Ver Decreto nº 6.909 , de 22/01/1982

A Câmara Municipal de Campinas decreta e eu, Dr. Laerte de Moraes, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 6º do artigo 38, da Lei Orgânica dos Municípios e item XIX do artigo 15 do Regimento Interno, a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Campinas, à qual caberão a publicação do Caderno do Poder Executivo e da Administração Indireta, parte integrante do Diário Oficial do Município de Campinas, e a confecção dos impressos de que necessite a Prefeitura Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.149, de 11/11/2021)

  
Art. 2º O jornal oficial do Município de Campinas, denominado 'Diário Oficial do Município de Campinas', será composto de dois cadernos distintos, quais sejam:
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.149, de 11/11/2021)
I - Caderno do Poder Executivo e da Administração Indireta, por meio do qual, além dos atos oficiais do Poder Executivo e da Administração indireta, poderão ser publicados editais e anúncios, devendo o Poder Executivo fixar anualmente, no mês de janeiro, os preços das matérias pagas, através de decreto;
II - Caderno do Poder Legislativo, instrumento oficial por meio do qual serão veiculadas todas as publicações de competência do Poder Legislativo municipal e que será publicado pela Câmara Municipal de Campinas em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 3º   (Revogado pela Lei nº 2.858, de 03/07/1963)

Art. 4º  Fica revogada em seu inteiro teor a Lei n.º 171, de 9 de junho de 1949, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 1.233, de 19 de novembro de 1954.

Art. 5º  Os Orçamentos municipais consignarão anualmente verba para o funcionamento da Imprensa Oficial.

Art. 6º  O Prefeito, através de Projeto a ser enviado à Câmara, criará os cargos necessários ao cumprimento da presente Lei, fixando-lhes os vencimentos.

Art. 7º  Enquanto não for instalada a Imprensa Oficial, fica o Executivo autorizado a abrir concorrência pública para arrendamento de oficina tipográfica desta cidade.

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.733 de 27/12/1968)

Campinas, 22 de fevereiro de 1963.

DR. LAERTE DE MORAES  - Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 22 de fevereiro de 1963.

DR. ROQUE MARCO GATTI  - Secretário Geral