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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 002/ 2008

(Publicação DOM de 23/12/2008:18)

O Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas, no exercício de suas funções, especificamente quanto à administração da receita municipal e
CONSIDERANDO :

1) o estabelecido na Constituição Federal, artigo 158, I:

Art. 158 . Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título , por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

2) o estabelecido no artigo 868 do Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):

Art. 868 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

3) o estabelecido na Lei Complementar 101/2000, artigo 11:

Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

DETERMINA :

Art. 1° - Que nenhum pagamento a pessoa física seja feito sem a devida retenção do Imposto de Renda na Fonte, prevista nos artigos 43 a 72 do citado RIR/99 e de acordo com a tabela de alíquotas vigente em cada exercício:

a) rendimentos do trabalho assalariado > Art. 43 -

b) rendimentos do trabalho não assalariado > Art. 45 -

c) rendimentos de aluguel ou arrendamento > Art. 49 -

d) rendimentos de pensão judicial > Art. 54 -

e) outros rendimentos > Art. 55 -

f) rendimentos recebidos acumuladamente > Art. 56 - e 640)

g) rendimentos da atividade rural > Art. 57 - e 58)

h) atualização monetária de rendimentos > Art. 72 -

Art. 2° - São exceções ao artigo 1° desta Ordem de Serviço apenas os casos de rendimentos pagos pela PMC a por pessoas físicas que, por força da jurisprudência ou determinação específica do Poder Judiciário, não se encontram dentro da incidência do Imposto de Renda, como os pagamentos de indenização.

Art. 3° - São responsáveis pelas retenções os ordenadores das despesas.

Parágrafo único . O Departamento de Administração Financeira da SMF fica responsável pela conferência da referida retenção, antes de providenciar o pagamento.

PAULO MALLMANN

Secretário Municipal de Finanças


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