Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGULAMENTADA pelo Decreto
nº 15.909
, de 20/07/2007
Ver
Lei nº
13.636
, de 16/07/2009
(PERF
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
- instrumento
particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da
escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil;
II
- sentenças
judiciais;
III
- instrumento de
conferência de bens imóveis para integralização de capital social;
IV
- a promessa de
compra e venda, suas cessões e as promessas de cessões.
I
- confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele
incluídos;
II
- suspensão da
prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional;
III
- desistência expressa
e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso
interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários
incluídos no PIPT;
IV -
autorização para
que sejam as parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em
instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os sujeitos
passivos que não possuam conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo
Município;
V
- confissão
extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
I
- sua imediata
rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos
referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II
- restabelecimento,
em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores;
III
- a exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
I - em parcela
única, com vencimento até 30 (trinta) dias da adesão, com dedução de 100% da
multa se for moratória ou de 50% se a multa for punitiva, e de 100% dos juros
moratórios, para ambos os casos;
II - em até 03
(três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% da multa, se for
moratória ou de 40%, se a multa for punitiva, e dedução de 80% dos juros
moratórios, para ambos os casos;
III - em até 06
(seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 70% da multa se for
moratória ou de 30% se a multa for punitiva, e dedução de 80% dos juros
moratórios, para ambos os casos;
IV - em até 09
(nove) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 60% da multa se for
moratória ou de 15% se a multa for punitiva e dedução de 70% dos juros
moratórios, para ambos os casos;
V - em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 50% da multa se for
moratória e de 60% dos juros moratórios;
VI - acima de 12
(doze) e até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de
40% da multa se for moratória e de 40% dos juros moratórios, acrescidos de
juros compensatórios de até 4% ao ano, distribuídos pelo período de pagamento
conforme o Método da Tabela Price.
I - 10 (dez) UFICs
para as pessoas físicas;
II - 150 (cento de cinquenta)
UFICs para pessoas jurídicas.
I - pelo
descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - pela
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - pela
inadimplência de quaisquer tributos de competência do Município, não incluídos
no PIPT, com vencimento posterior à data de adesão.
IV - caso vencida
da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
V - pela falência
decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
I - perda do
direito de reingressar no PIPT;
II - perda de todos
os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade
do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado nos termos do artigo 7º;
IV - inscrição
desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Paço Municipal, 20 de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Prot: 07/10/17732
Autoria: Executivo Municipal