ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 004/2007
(Publicação DOM 11/10/2007 p.02)
O
Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que o
Art. 6º
-
da Lei n.º
13.016 de 20 de julho de 2007 prescreve que os depósitos, de natureza judicial
ou administrativa, relacionados aos créditos tributários incluídos no Programa
de Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT deverão ser convertidos em renda;
CONSIDERANDO
que compete à Secretaria Municipal de Finanças formular
políticas tributárias, bem como, controlar e gerenciar a arrecadação
orçamentária, nos termos da
Lei n.º 10.248
de 15 de
setembro de 1999;
CONSIDERANDO
que compete ao Departamento de Procuradoria Geral representar a
Administração Direta em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal nos feitos
judiciais de origem fiscal ou financeiro-tributária, nos termos da
Lei n.º 10.248
de 15 de setembro de 1999;
RESOLVEM
emitir a seguinte
ORDEM DE SERVIÇO:
Art. 1º
-
A conversão em renda dos depósitos judiciais relacionados aos
créditos tributários incluídos no Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos
PIPT, fica regulamentada por esta Ordem de Serviço.
Art. 2º
-
A conversão dos depósitos em renda será solicitada pelo sujeito
passivo por meio de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de
Procuradoria Geral.
Art. 3º
-
O requerimento será protocolizado na Coordenadoria Setorial de
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, devendo ser formalizado
por escrito e instruído com os seguintes documentos:
I
cópia
das petições iniciais dos processos judiciais relacionados aos créditos
tributários a que se refere o artigo 1º desta Ordem de Serviço;
II
extrato
fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referente ao andamento
dos processos judiciais;
III
cópia das guias dos depósitos judiciais;
IV
cópia
do extrato atualizado dos depósitos judiciais fornecido pela instituição bancária;
V
demonstrativo
de débito completo e simulado do parcelamento PIPT fornecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças; e
VI
minuta
da petição de desistência dos processos judiciais;
§1º
Em
caso de pessoa física, o requerimento ainda deverá ser instruído com cópia simples
de documento de identidade.
§2º
Em
caso de pessoa jurídica ou equiparada, o requerimento também deverá ser instruído
com cópias simples do:
a)
cartão
do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b)
contrato
social ou equivalente e
c)
documento
de identidade do signatário do pedido.
§3º
Quando
o requerimento for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser
instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem
como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente,
podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
Parágrafo
único
.
O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas
as declarações contidas no requerimento, em especial pela informação sobre os
processos judiciais e seus respectivos depósitos.
Art. 4º
-
O Diretor do Departamento de Procuradoria Geral despachará o
requerimento à Coordenadoria Setorial de Ações Financeiro-Tributárias para
verificação da procedência das informações e dos documentos juntados no
requerimento.
Art. 5º
-
A Coordenadoria Setorial de Ações Financeiro-Tributárias certificará
a validade e o valor dos depósitos judiciais e analisará a minuta da petição de
desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da ação judicial
proposta pelo sujeito passivo, formulando todas as condições para conversão em
renda e levantamento do valor remanescente dos depósitos judiciais, nos termos
do
Art. 4º
-
da Lei n.º 13.016 de 20 de
julho de 2007.
Art. 6º
-
Cumpridas estas providências, o Diretor do Departamento de
Procuradoria Geral remeterá o requerimento ao Departamento de Cobrança e
Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças com as informações
relativas ao aproveitamento do depósito judicial e as condições para
levantamento dos valores remanescentes.
Art. 7º
-
O DCCA providenciará as verificações restantes e, se for o caso,
emitirá as guias relativas ao saldo restante, custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios, na forma escolhida para pagamento (à vista ou
parcelado), intimando o sujeito passivo a efetuar o pagamento no prazo
determinado, sob pena de invalidar todo o procedimento iniciado.
Art. 8º
-
As custas processuais e as verbas de sucumbência terão como base
de cálculo o valor consolidado obtido após a aplicação da tabela de descontos
prevista no
Art. 8º
- da Lei n.º 13.016
, de
20 de julho de 2007, salvo se o juízo tiver estabelecido outro montante.
Campinas,
10 de outubro de 2007
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças