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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2629, DE 20 DE AGÔSTO DE 1965

Proibe trabalho de funcionários municipais em comissões especiais, dentro dos horários normais do expediente da Prefeitura, regulamentando o artigo 156 e parágrafo único do artigo 148, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a existência de várias Comissões Especiais, para trabalhos determinados por esta Administração;
CONSIDERANDO que, essas Comissões, são integradas por funcionários municipais;
CONSIDERANDO que, pela participação nos trabalhos dessas Comissões, os funcionários públicos municipais, recebem gratificações, arbitradas antecipadamente ou fixadas posteriormente por este Executivo, de acordo com a natureza dos trabalhos desenvolvidos;
CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o artigo 15ª, do Estatuto dos Funcionários do Município, na fixação dessas gratificações o Prefeito deverá observar o disposto no artigo 148 e parágrafo único dos mesmos Estatutos, o qual determina que a concessão das gratificações só tenha lugar "quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo".
CONSIDERANDO o sensível prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos administrativos que o funcionamento dessas comissões vem causando,

DECRETA:

Art. 1º  Todos os funcionários municipais que tenham sido designados para integrarem Comissões Especiais para a execução de determinados trabalhos, aos quais este Executivo já tenha arbitrado, previamente, uma gratificação pelo desempenho desses trabalhos, ficam expressamente proibidos de convocarem ou participarem dessas Comissões, durante o período normal ou extraordinário do expediente a que estejam sujeitos, no desempenho de seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Excetuam-se do preceituado neste artigo os funcionários municipais que são os representantes da Prefeitura, nas Câmaras Julgadoras do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas.

Art. 2º  Os funcionários municipais designados para integrarem Comissões Especiais para a execução de determinados trabalhos, aos quais este Executivo não tenha fixado gratificação, se os trabalhos dessas Comissões se desenvolverem dentro do horário normal ou extraordinário do expediente a que estiveram sujeitos, deverão sempre comunicar o dia, local e hora da reunião da Comissão, ao seu superior hierárquico, para a devida permissão e conhecimento.
Parágrafo único. Desenvolvendo-se esses trabalhos durante o horário normal ou extraordinário de trabalho a que os funcionários estão sujeitos, não terão eles direito a qualquer gratificação, devendo se abster de requererem ao Executivo o arbitramento de tal gratificação, por força do que dispõe o § único do artigo 148 , do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais .

Art. 3º   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, aos 20 de agosto de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na mesma data.

DEOCLESIO LEO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


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