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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.894 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 28/12/1991 p.4-5)

Ver Lei nº 6.767 , de 20/11/1991
Ver Lei nº 7.045, de 01/07/1992
Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994
Ver
Lei nº 12.987 , de 28/06/2007

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta lei denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Municipal, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

Art. 2º - O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de Campinas, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.

Art. 3º - O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de Educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação.

Art. 4º - Estão abrangidos por este Estatuto os docentes e os especialistas de educação estatutários pertencente são Quadro do Magistério Público Municipal de Campinas.

SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 5º - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Quadro do Magistério é constituído de:
I - Série de classes de docente de Educação Infantil e de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental;
II - Série de classes de docentes de Educação Especial;
III - Série de classes de docentes de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental;
IV - Série de classes de especialistas de educação:
1 - Vice-Diretor;
2 - Orientador Pedagógico;
3 - Coordenador Pedagógico;
4 - Diretor Educacional;
5 - Supervisor Educacional.

Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 9º - A Unidade Educacional terá 1 (um) Diretor e poderá contar com Vice-Diretor e a assessoria de um Orientador Pedagógico.
§ 1º O Orientador Pedagógico que estiver atuando no 1º grau assessorará uma Unidade Educacional ou duas Unidades Educacionais, neste caso com limite total máximo de 30 classes. O Orientador Pedagógico que estiver atuando na Educação Infantil e Educação Especial assessorará no máximo duas Unidades Educacionais, de acordo com critérios a serem fixados em portaria.
§ 2º Toda Unidade Educacional do Ensino Fundamental terá um Vice-Diretor e a unidade que tiver período noturno ou conforme a sua complexidade poderá contar com mais um Vice-Diretor.

Art. 10 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 11 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão exercer, eventualmente, suas funções em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Campinas, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo.
Parágrafo único - A ocorrência desta eventualidade deverá ser justificada em projeto específico da Secretaria Municipal de Educação com prazo determinado e autorizada pelo Prefeito.

CAPITULO III
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS

Art. 12 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 13 - Um dos cargos de Diretor de Departamento da estrutura administrativa da SME de provimento em comissão, será reservada para servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Campinas, com 10 (dez) anos de exercício como especialista de educação na rede.

Art. 14 - Os Cargos de chefias de Divisão da estrutura administrativa da SME de provimento em comissão, serão providos por indicação de uma lista tríplice, eleitos entre os especialistas com mais de 10 (dez) anos de experiência na rede municipal de educação de Campinas e nomeados pelo Secretario Municipal de Educação.

Art. 15 - Os docentes e especialistas pertencentes ao Quadro do Magistério que vierem a ocupar os cargos em comissão, no exercício dos mesmos terão assegurados todos os direitos e vantagens deste Estatuto.

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO E DO CONCURSO DE ACESSO

Art. 16 (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 17 (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 18 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 20 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 21 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22 - Observados os requisitos legais do Anexo único deste Estatuto, haverá sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de educação do Quadro do Magistério.

Art. 23 - As substituições mencionadas serão exercidas por integrantes da carreira do Magistério que ocupem o mesmo cargo ou cargo imediatamente anterior aquele a ser substituído e que preencham os requisitos do Anexo único desta Lei. 
§ 1º. O Vice Diretor da Unidade Educacional substituirá automática e obrigatoriamente o Diretor da mesma, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legais, por qualquer tempo.
§ 2º. O cargo de Vice-Diretor comportará substituição durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos impedimentos legais acima de 30 ( trinta ) dias.
§ 3º. Os cargos de Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico e Orientador Pedagógico comportarão substituição durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 60 ( sessenta ) dias.
§ 4º. As funções de Coordenadores de área de Conhecimento ou atividade comportarão substituição durante o período de tempo em que o ocupante da função estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 60 (sessenta) dias.

Art. 24 - A forma e os critérios para substituição do docente serão objeto de regulamentação específica, editada pela Secretaria Municipal de Educação fundamentadas no que dispõe os parágrafos deste artigo.

§ 1º Nas substituições de até 15 (quinze ) dias serão priorizados os professores da Unidade Educacional, na seguinte ordem:
I -
Em classes de Educação Infantil e 4 a série
a) suplentes estáveis s/ regência de classe;
b) efetivos de Educação Infantil à 4 a série;
c) efetivos de 5 a à 8 a série ;
d) estáveis de Educação Infantil à 4ª série;
e) estáveis de 5ª à 8ª série;
f) substitutos concursados;
g) cadastrados;

II - Nas substituições em classes de 5 a à 8 a série
a) efetivos de 5 a à 8 a série;
b) efetivos de Educação Infantil à 4 a série;
c) estáveis de 5 a à 8 a série;
d) estáveis de 1 a à 4 a série;
e) suplentes estáveis;
f) substitutos concursados;
g) cadastrados;

§ 2º. As Unidades Educacionais farão anualmente um cadastramento de docentes para as substituições de até 15 ( quinze) dias para quando no seu quadro de docentes não existir quem queira ou possa cumpri-la.
§ 3º. O professor de Educação Infantil à 8 a série, poderá substituir qualquer professor de Educação Infantil à 8 a série, desde que devidamente habilitado, de acordo com o caput deste artigo, na mesma ou em outra Unidade Educacional.

Art. 25 - As substituições de docentes acima de 15 dias que trata este capítulo serão regulamentadas através de Portaria do Secretário Municipal de Educação, garantindo critérios classificatórios, que priorizem os efetivos da Rede Municipal oficial de ensino e em seguida os aprovados em concurso público para própria Rede.

CAPITULO V
DA REMOÇÃO

Art. 26   (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

  

Art. 27 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 28 -(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
    

Art. 29   (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 30 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 31 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 32 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 33 -(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 34 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO VI
DO ACESSO

Do Acesso das séries de classes de docente e especialistas de Educação

Art. 35 -(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 36 -   (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)


Art. 37 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 38 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 39 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 40 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 41 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 42 -(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 44 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)


CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO

Art. 45 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 46 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 47 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 48 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 49 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 50 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 51 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 52 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 53 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 54 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 55 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 56 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 57 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 58    (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 59  (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 60 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 61 (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 62 - Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Magistério:
I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminário, encontro, congresso sem prejuízo de seus vencimentos, desde que devidamente autorizado sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
III - Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico - pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da sua cidadania, dentro dos princípios do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
V - Receber auxílio para publicação de material pedagógico ou técnico científico, quando aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico - pedagógico e político;
VII - Participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional;
VIII - Participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Reunir-se na Unidade Educacional, pelo menos uma vez por mês, estabelecido em calendário escolar, para tratar de assunto relacionado à formação permanente do profissional;
X - Os integrantes da Carreira do Magistério farão jus às promoções previstas neste Estatuto, e as demais previstas na legislação em vigor, principalmente as Lei Pl.C.E.
XI - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano.
XII - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa;
XIII - Sindicalizar-se.

Art. 63 - Os docentes do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar. Os especialistas do Quadro do Magistério gozarão férias e 15 ( quinze ) dias de recesso, por ano, previsto em calendário escolar e de acordo com a legislação em vigor.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 64 - Os integrantes do Quadro do Magistério tem dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
I - Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto;
II - Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem;
IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções contribuindo, inclusive, para o trabalho coletivo;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zêlo presteza;
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, funcionários e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania;
IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;
X - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração;
XIII - Considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade Educacional;
XIV.- Participar do processo de gestão democrática da escola;
XV - Participar do Conselho de Escolas e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;
XVI - Participar do Conselho de Classe ou Série, nas UES em que ministrar aulas;
XVII - Guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional;
XVIII.- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XIX - Atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;
XX - Cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
XXI - Dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional.
XXII - Com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos didático - metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar.

Art. 65 - É vedado aos integrantes do quadro do Magistério:
I - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II - Tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
III - Faltar com o respeito aos alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e desacatar as autoridades constituídas;
IV - Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à Unidade Educacional;
V - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete.

CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS

Art. 66 - O docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administrativo Municipal, para os seguintes fins:
I - Prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, encargos ou funções previstas nas Unidades Educacionais e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, com as vantagens do cargo; (Ver ADIn nº 2128375-63.2015.8.26.0000) 
III - Exercer por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, do Estado, de outros Estados e Municípios, em outras Secretarias Municipais de Campinas, em Autarquias e em outros Poderes Públicos.
IV - Exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Campinas, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes a do Magistério;
V - Frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, ou de especialização relativos as suas funções, no país ou no exterior com ou sem prejuízo de seus vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo;
VI - Exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo, quando o titular estiver afastado, desde que atenda as exigências do Anexo único desta Lei;
VII - Afastar-se, sem direito a vencimento e demais vantagens do cargo, por 02 (dois) anos, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas. Nova licença só será concedida após 05 anos de vencimento da primeira.
§ 1º Considerar-se-ão atividades inerentes do Magistério aquelas que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério. (Ver ADIn nº 2128375-63.2015.8.26.0000)
§ 2º Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério além das previstas no campo de atuação de professores e especialistas, aquelas relacionadas com docência em outras modalidades de ensino bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de docentes, especialistas de educação exercidas em Unidade Educacional e/ou órgão da Secretaria Municipal de Educação de Campinas. 
(Ver ADIn nº 2128375-63.2015.8.26.0000)


Art. 67 -    (Revogado pela  Lei nº 7.684 , de 07/12/1993)

Art. 68 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos, previstos na legislação respectiva e em especial, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas.

CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, E/OU AULAS EM UNIDADES EDUCACIONAIS E ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS ESPECIALISTAS

Art. 69 (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 70 - O integrante do Magistério que estiver com aulas suplementares não poderá deixá-las durante o ano letivo sob pena de perda do direito de escolha de aulas suplementares no próximo ano escolar.

Art. 71 - Aos docentes de Educação Física de 1 a à 8 a série serão atribuídas aulas levando em consideração a classe e não mais por turmas de Masculino e Feminino.

Art. 72 - A Secretaria Municipal de Educação de Campinas expedirá normas específicas necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, estabelecendo, inclusive as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

Art. 73  (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO XI
JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I
DAS JORNADAS MÍNIMA, PARCIAL, COMPLETA E INTEGRAL DE TRABALHO DOCENTE

Art. 74  (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 75  (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 76 (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 77 - (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 78 - (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

 

 


Art. 79 (Revogado pela  Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 80 -  (Revogado pela  Lei nº 12.987, de 28/06/2007)

(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 81 - O docente poderá participar de projetos compatíveis com a atividade docente desde que constante do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, e em consonância com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, até o máximo 09 (nove) horas semanais, não podendo, incluindo a sua jornada, ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas semanais. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)
Parágrafo único - O valor por hora projeto de que trata o caput será calculado sobre o valor do padrão de enquadramento do docente. (acrescido pela Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)

(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 82 - As atividades previstas no art. 81 desta Lei terão seus projetos aprovados e acompanhados pela unidade educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão, mediante resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)

Art. 83 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 84 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 85 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 86 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 87 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE ÁREA E/OU ATIVIDADES

Art. 88 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 89 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 90 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Art. 91 -   (Revogado pela  Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)

CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

SEÇÃO I
DOS SALÁRIOS, ESTÁGIOS, NÍVEIS E PADRÕES

Art. 92 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) 

SEÇÃO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 93 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO III
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Art. 94 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS NOTURNOS

Art. 95 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
 

Art. 96 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) 

SEÇÃO V
DAS HORAS EXTRAS

Art. 97 - Todo trabalho realizado além da jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério, será remunerado com um acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) de seus vencimentos, em dias úteis e 100 % (cem por cento) de seus vencimentos em domingos e feriados, desde que feito por convocação e prévia autorização do Secretário Municipal de Educação. (Ver Decreto nº 14.205 , de 17/01/2003)
Parágrafo único - Excetuam-se do caput deste artigo:
I - (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
II - O pagamento das atividades extra-classe previstas do Inciso I do artigo 77 deste Estatuto para o docente de Educação Infantil à 4 a série não optante pela jornada completa do artigo 75 deste Estatuto. As atividades extra-classe serão pagas da mesma forma que o valor da hora-aula de trabalho.
III - O pagamento das atividades de projeto, Grupo de Estudo, reuniões de calendário e de representantes escolar que ultrapassarem sua jornada de trabalho, serão pagas pelo valor da hora/aula.

SEÇÃO VI
DO PISO SALARIAL 

Art. 98 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO VII
DA VALORIZAÇÃO FUNCIONAL

Art. 99 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

SUBSEÇÃO I

Art. 100 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 101 - Os resultados contendo os valores totais obtidos em cada um dos itens artigo 99, deverão ser expostos na Unidade Educacional e na Secretaria Municipal de Educação para conhecimento dos interessados e eventuais recursos dos avaliados que se sentirem prejudicados. (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O interessado poderá recorrer da avaliação a ele atribuída durante os 05 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados.

Art. 102 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 103 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 104 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SUBSEÇÃO II
DOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO

Art. 105 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 106 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SUBSEÇÃO III
DO ACESSO

Artigo 107 - (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 108 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como de efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos os efeitos legais.

Art. 109 - O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais, não computando apenas as faltas não legais e os afastamentos sem vencimentos.

Art. 110 - Será considerada falta-dia do professor de Educação Infantil, Educação Especial e de 1 a a 8 a séries, a ausência superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária do dia, considerando o total das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que lecionem.

Art. 111 - O professor temporário admitido exclusivamente para substituições, que exercer suas atribuições em mais de uma Unidade Educacional, terá como escola sede, a Unidade onde ele ministrar maior número de aulas, inclusive para fornecimento anual de atestado de frequência.

Art. 112 - Os atestados de frequência para os docentes do Quadro do Magistério serão expedidos anualmente pela escola sede e deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação para fins de contagem de tempo e dos demais efeitos legais e manutenção atualizada dos prontuários.

Art. 113 - Poderá o docente ministrar, no mesmo dia, 05 ( cinco ) aulas consecutivas em um só turno, ou 07 (sete) aulas consecutivas em 02 turnos, de uma ou mais Unidades Educacionais.
Parágrafo único - Após 07 aulas consecutivas o docente deverá ter um intervalo mínimo de uma hora, para retornar as atividades.

Art. 114 - O professor não poderá faltar às Reuniões Pedagógicas mensais, aos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos das demais Unidades Educacionais em que lecione.
Parágrafo único - Deverão ser respeitados o acúmulo e faltas legais. 

Art. 115 - No caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante do cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir.
§ 1º O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, não terá prejuízo financeiro ou outros e ficando em disponibilidade remunerada, cabendo à SME determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação.
§ 2º O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos do ítem B do inciso III do artigo 41 da Constituição Federal, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas, áreas de estudo ou atividade, constantes no currículo escolar.
§ 3º Cessada a causa da disponibilidade, por qualquer outro motivo, o docente deverá retornar à sua situação anterior.

Art. 116 - A Secretaria Municipal de Educação assegurará a realização anual dos cursos de atualização didático- pedagógicos e aperfeiçoamento, a serem oferecidos aos integrantes do Quadro do Magistério, com expedição de Certificado, que terão validade para a Promoção ou aumento por mérito, bem como para os Concursos de Acesso. 

Art. 117  (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 118 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 119 (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 120   (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 121 - As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal de Campinas, definidas pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 212.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Art. 122 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas, Plano de Cargos e Empregos e demais leis no que se refere aos servidores públicos, no que couber e que com este não conflitar.

Art. 123 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as da Lei 5.767/ 87 .

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Os cargos anteriormente denominados Aux. de Direção, Diretor Escolar, Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino, passaram, a partir da Lei Municipal nº 6.767/91 a denominar-se respectivamente Vice-Diretor, Diretor Educacional, Coordenador Pedagógico e Supervisor Educacional para todos os efeitos legais.

Art. 2º - Os antigos titulares dos cargos de Auxiliar de Direção, Diretor Escolar, Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino não perderão nenhum dos direitos adquiridos pelo exercício dos referidos cargos, especialmente os da contagem de tempo de serviço para a classificação do Concurso de Acesso, quando ficaram enquadrados, respectivamente, como Vice-Diretores, Diretores Educacional, Coordenadores Pedagógico e Supervisores Educacional conforme nova denominação disposta na Lei Municipal nº 6.767/91.

Art. 3º - Os atuais cargos de Orientadores Educacionais extinguir-se-ão ao se vagarem, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.767/91 ficando seus atuais ocupantes lotados nas Unidades Educacionais em que estão exercendo suas funções e integrando um Quadro em extinção.
§ 1º Os atuais Orientadores Educacionais do Quadro em extinção atuarão no sentido de promover um ambiente educativo favorável ao desenvolvimento integral do educando, em cooperação com a equipe de trabalho de Unidade Educacional e com a comunidade.
§ 2º Sendo os cargos de Orientador Educacional em extinção, equivalente em atribuições e importância hierárquica aos de Orientadores Pedagógicos as vantagens e benefícios que forem atribuídos a estes, serão automaticamente estendidos aos cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os atuais titulares dos cargos de Orientador Educacional terão todos os direitos previstos nesta Lei para os cargos de Orientador Pedagógico, inclusive os de acesso para Diretor de Unidade Educacional e/ou Coordenador Pedagógico conforme o previsto e disposto no Capítulo VI desta Lei.

Art. 4º - Os primeiros Concursos de Acesso previstos e dispostos no Capítulo VI desta Lei, deverão ocorrer para os cargos vagos de especialistas de Educação, até no máximo 90 dias após a promulgação deste Estatuto.

Art. 5º - Nos Concursos de Acesso previstos neste Estatuto será valorizado o tempo de serviço nos diferentes cargos de especialista de Educação existente ou já extintos do Quadro do Magistério.
§ 1º O tempo de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar, Diretor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Coordenador Pedagógico terá igual valorização.
§ 2º O tempo de efetivo exercício nos cargos de Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Auxiliar de Direção e de Vice-Diretor terá igual valorização.
§ 3º O tempo de efetivo exercício nos cargos de Assistente Pedagógico até 04 de outubro de 1.983 ( Lei nº 5.363 ) será igualmente valorizado ao tempo de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar e o exercício a partir desta data terá a mesma valorização que o tempo de efetivo exercício nos cargos de Auxiliar de Direção.

Art. 6º - Faz parte integrante do Quadro do Magistério o cargo de Orientador Educacional, até sua efetiva extinção.

Art. 7º - Os especialistas de Educação que estiverem cumprindo jornada semanal de 30 ( trinta ) horas, poderão fazer opção pela jornada semanal de 40 ( quarenta ) horas previstas nesta Lei, no prazo de 120 dias, após sua promulgação, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 6.767/91 .

Art. 8º - Os atuais docentes titulares de Educação Infantil e 1 a a 4 a série com carga semanal de 24 horas-aula de 60 minutos terão a partir da vigência desta Lei, 120 dias para fazerem opção pela jornada completa de trabalho docente prevista nesta Lei.
§ 1º Os docentes não optantes que permanecerem com a jornada de 24 horas-aula de 60 minutos, terão uma jornada semanal de 29 horas - aula de 50 minutos composta de: 24 horas-aula com regência de classe e 05 horas-aula de atividade extra-classe para preparação de aula em local e hora de livre escolha.
§ 2º Os cargos com a jornada de que trata o parágrafo anterior ao se vagarem transformam-se automaticamente em cargos de jornada completa de trabalho docente, previstas nos Incisos III dos Artigos 74 e 75 deste Estatuto.

Art. 9º - Os cargos de docente efetivo existentes passam a denominar-se Professor de Educação Infantil a 4 a série, ficando garantidos a seus atuais ocupantes todos os direitos deles decorrentes, inclusive contagem de tempo de efetivo exercício para todos os fins.

DOS ESTÁVEIS

Art. 10 - Os atuais empregos de Docente e Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação, ocupados pelos servidores celetistas estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam mantidos e não serão objeto de Concurso Público, aplicando-se o que dispõe a Lei Municipal nº 6.767/91 , este Estatuto e a legislação Municipal e Federal pertinentes, bem como o que vier a dispor a Lei que regulará o Regime único dos Servidores Municipais de Campinas.
Parágrafo único - Para fins de efetivação e ingresso na Carreira do Magistério, os professores e especialistas de educação estáveis deverão submeter-se a concurso público de provas e títulos nos termos do inciso V, artigo 206 da Constituição Federal combinado com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 11 - Os docentes estáveis de que trata o artigo anterior, conforme publicação no Diário Oficial do Município de 26 de Outubro de 1.990, deverão cumprir uma jornada mínima de 20 horas-aula semanais e máxima de 40 horas-aula semanais previstas neste Estatuto, nas Unidades Educacionais em que estão vinculados.

Art. 12 - Todo o docente estável terá assegurada para os anos posteriores: a jornada, as aulas complementares, os períodos e as Unidades Educacionais que escolheu conforme o disposto na Lei 6.291/90, até seu afastamento definitivo da Rede Municipal de Ensino de Campinas ou seu ingresso e efetivação no Quadro do Magistério por Concurso Público de Títulos e Provas.

Art. 13 - O docente efetivo terá prioridade na escolha de classes, no aumento de jornada e na escolha de carga suplementar de aulas, respeitadas as jornadas e as aulas complementares dos professores estáveis.

Art. 14 - É assegurado ao docente e ao especialista de Educação estáveis todos os direitos e deveres estatuídos para os efetivos, exceto acessar a não ser quando ingressar na Carreira do Magistério por Concurso Público de provas e títulos.
Parágrafo único - Em qualquer classificação para escolha no campo de atuação do docente ou do especialista de Educação, o profissional estável escolherá logo após o profissional efetivo. 

Art. 15 - Em caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o docente estável deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado.

Art. 16 - Os docentes estáveis, que atuam na Educação Especial em Entidades Assistências conveniadas com a Prefeitura Municipal de Campinas poderão optar por ter sede na Secretaria Municipal de Educação ficando comissionados na mesma, ou escolher classe de emergência em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único - No caso de extinção do Convênio com Entidades Assistênciais o docente estável que estiver prestando serviço nas mesmas, ficará a disposição da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Os docentes estáveis que atuam em Educação Infantil de Entidades Assistênciais deverão escolher classe de emergência em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 18 - Anualmente o docente estável deverá inscrever-se para classificação para escolha de aulas e classes na Unidade Educacional - Sede, ou Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - As Unidades Educacionais farão inscrição "ex-ofício" dos docentes estáveis para atribuição de aulas e classes a nível de Rede Municipal.

Art. 19 - A atribuição de aulas e classes aos docentes estáveis obedecerá todas as exigências previstas para o professor efetivo.

Art. 20 - Não se enquadram nas disposições dos artigos 16, 17 e 18 os docentes suplentes estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecidos pelo Decreto Municipal nº 10.199 de 02 de agosto de 1990, ficando reservado a estes a função de substituir titulares em Unidades Educacionais onde se encontrarem vinculados e em Entidades Assistênciais até o período de 15 dias.
§ 1º A mudança de Unidade Educacional-sede do docente suplente deverá ocorrer através de Remanejamento, por títulos.
§ 2º O docente de que trata este artigo, terá jornada semanal de 29 horas-aula de 50 minutos, composta de: 24 horas - aula com regência de classe e 05 horas-aula de atividades extra-classe em local e hora de livre escolha.
§ 3º Fica assegurado, aos docentes suplentes estáveis que estejam desenvolvendo projetos na Unidade Educacional, autorizados pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, a continuidade de seu trabalho, inclusive o aumento de jornada se o mesmo assim exigir.
§ 4º O docente suplente estável deverá cumprir sua jornada de trabalho na Unidade Educacional, substituindo os titulares em suas ausências até 15 dias atuando no Projeto Pedagógico da mesma e colaborando com os demais docentes.

Art. 21 - As Unidades Educacionais que possuem número de classes igual ou superior a 05 ( cinco ) por período, poderão contar com, no máximo, 02 ( dois ) docentes suplentes por período de acordo com a complexidade dos mesmos.
Parágrafo único - A escolha da sede e do período será feita pelo docente suplente estável através de classificação por tempo de serviço na Rede Municipal de Campinas.

PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO

FORMAS DE PROVIMENTO.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO.

SÉRIE DE CLASSE DE DOCENTE



- Docente de 1 a a 4 a Série

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 2º Grau ou 3º Grau de acordo com a legislação em vigor.

- Docente de Educação Infantil

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 2º Grau ou 3º Grau com especialização em pré-escola de acordo com a legislação em vigor.

- Docente de Educação Especial

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 2º Grau ou 3º Grau para o ensino de Deficientes de acordo com a legislação em vigor.

- Docente de 5 a a 8 a Série

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 3º Grau com Licenciatura Plena de acordo com a legislação em vigor.




SÉRIE DE CLASSE DE ESPECIALISTAS



- Vice-Diretor

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 3 anos de docência no Magistério Público Municipal de Campinas ou ser Titular do cargo de Orientador Pedagógico.

- Orientador Pedagógico

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 3 anos de docência no Magistério Público Municipal de Campinas ou ser titular de cargo de Vice-Diretor.

- Coordenador Pedagógico

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo de Vice - Diretor ou Orientador Pedagógico no Magistério Público de Campinas ou ser titular do cargo de Diretor Educacional.

- Diretor Educacional

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo de Vice - Diretor ou de Orientador Pedagógico no Magistério Público Municipal de Campinas ou ser titular de cargo de Coordenador Pedagógico .

- Supervisor Educacional

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo de Coordenador Pedagógico ou de Diretor Educacional no Magistério Público Municipal de Campinas.

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