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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/05 - DRM/SMF, DE 29 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM de 02/07/2005:06)

Institui a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF" de preenchimento eletrônico; trata de Regimes Especiais que autorizam a impressão de AIDF própria tipograficamente impressa de estabelecimentos gráficos pertencentes a outros municípios, em especial, quanto ao disposto nos artigos

128 , 129 e 131 do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, e dá outras providências

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no art. 38, §1° e no art. 69 da Lei n° 11.829, de 19 de novembro de 2003,
EXPEDE a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA :

Art. 1° - Fica instituída a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF" de preenchimento eletrônico, conforme modelo definido no Anexo 01 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O preenchimento do formulário da AIDF deve ser feito pelo contribuinte/usuário através do endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br/tributos/issqn/aidf.

Art. 2° - A AIDF de preenchimento eletrônico substitui a AIDF tipograficamente impressa, sendo aplicável a todos os estabelecimentos gráficos, pertencentes ou não ao município de Campinas.
Parágrafo único A AIDF de preenchimento eletrônico é definida como "formulário próprio" do estabelecimento gráfico pertencente ao município de Campinas, nos termos do art. 129 do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 3° - A AIDF de preenchimento eletrônico será numerada automaticamente pelo sistema a partir de 8.001 (oito mil e um), que corresponde ao número seguinte da última AIDF tipograficamente impressa e distribuída pela Prefeitura Municipal de Campinas - PMC.

Art. 4° - Os formulários de AIDF tipograficamente impressos, de preenchimento mecanográfico, não serão aceitos para autorização junto à Repartição Fiscal a partir de 1° de agosto de 2005.

Art. 5° - Revogam-se, a partir de 1° de agosto de 2005, todos os regimes especiais concedidos que permitam aos estabelecimentos gráficos pertencentes a outros municípios o uso de formulário próprio tipograficamente impresso de AIDF, sendo vedada à concessão de novos regimes especiais que tratem desta matéria.

Art. 6° - O estabelecimento gráfico tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da "DATA DA AUTORIZAÇÃO" da AIDF, para confeccionar os documentos autorizados.
Parágrafo único Expirado o prazo do caput a AIDF é considerada documento inábil.

Art. 7° - Na hipótese de notas fiscais de serviço conjugadas com o Estado, o servidor, que vier a autorizar a AIDF municipal deve também registrar, no sistema de cadastro de AIDF do Cadastro Mobiliário, o número da correspondente AIDF estadual e a data de sua autorização, se houver.

Art. 8° - Somente pode ser autorizada a AIDF cujo formulário esteja sem emendas ou rasuras e o seu conteúdo estiver perfeitamente legível.

Art. 9° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de junho de 2005

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de receitas Mobiliárias

Ver Anexos no DOM de 02/07/2005 : 06 e 07.


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