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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 17/10/2011 p. 01)

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O prêmio de produtividade, composto de Parcela Habitual Mensal - PHM, de Parcela Mensal de Incentivo à Produtividade - PMIP e de Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, a que fazem jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, lotados e em exercício do cargo na Secretaria Municipal de Finanças, é devido na forma estabelecida nesta Lei, a saber:
I - Parcela Habitual Mensal - PHM, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento base do Auditor Fiscal Tributário Municipal, no valor de até 80% (oitenta por cento) do vencimento base do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no desempenho individual, mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável para fins de aposentadoria e pensão por morte, observados os seguintes limites máximos:
a) Auditor Fiscal Tributário Municipal: 85% (oitenta e cinco por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês;
b) Agente Fiscal Tributário: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês;
c) Agente do Tesouro Municipal: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês.
II - Parcela Mensal de Incentivo à Produtividade - PMIP, não incorporável, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base no padrão salarial inicial das respectivas carreiras públicas municipais, devida quando superada a meta mensal de desempenho individual.
III - Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, devida pelo atingimento da meta de receita da Secretaria Municipal de Finanças, com valores trimestrais correspondentes ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) unidades de referência, devida a cada trimestre, observado o disposto nos art. 2º e 3º desta lei, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) unidade de referência, quando atingido 90% (noventa por cento) da meta de receita;
b) 2 (duas) unidades de referência, quando atingido 95% (noventa e cinco por cento) da meta de receita;
c) 3 (três) unidades de referência, quando atingido 100% (cem por cento) da meta de receita;
d) 4 (quatro) unidades de referência, quando atingido 105% (cento e cinco por cento) da meta de receita;
e) 5 (cinco) unidades de referência, quando atingido 110% (cento e dez por cento) da meta de receita.
§ 1º  Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se como unidade de referência 1 (um) vencimento base do servidor público municipal e, para os servidores públicos municipais nomeados ou que estejam respondendo pelos cargos de Diretor, Coordenador ou Chefe, a unidade de referência corresponde a 1,2 (um vírgula dois) vencimento base do servidor público municipal.
§ 2º  A meta de receita de que trata o inciso III deste artigo é definida pela fórmula:

apurada nos trimestres definidos nos incisos de I a IV do art. 2º desta Lei, na qual:
MR é a meta de receita;
"A" é o valor em reais da receita do ISSQN no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior;

"B" é a projeção da variação percentual real do Produto Interno Bruto - PIB a preços de mercado do trimestre de referência em relação ao mesmo trimestre de referência do exercício imediatamente anterior.
"C" é o valor em reais da receita do ITBI no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior;
"D" é a projeção da variação percentual do Produto Interno Bruto - PIB real do trimestre de referência em relação ao mesmo trimestre de referência do exercício imediatamente anterior;
"E" é o valor em reais da receita do IPTU e taxas imobiliárias no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior, atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC;
"F" é o valor em reais da receita da Dívida Ativa, das multas e dos juros no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC.
"G" é o fator eventual de ajuste da meta de receita, fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, constituído por recebimentos ou reduções excepcionais, decorrentes de benefícios fiscais, anistias, isenções, alteração de alíquotas ou base de cálculo, transação tributária, entre outros, ocorridos no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, correspondendo a zero quando não fixado.

é o fator aplicável ao ISSQN e corresponde a 1,23;

é o fator aplicável ao ITBI e corresponde a 6,08;

é o fator aplicável ao IPTU e das taxas imobiliárias e corresponde a 1,006;

é o fator aplicável à Dívida Ativa, às multas e aos juros e corresponde a 1,01.

§ 3º  Para efeito de fixação e de apuração do atingimento da meta de receita, serão consideradas as receitas tributárias do ISSQN, do IPTU e das taxas imobiliárias, do ITBI e da Dívida Ativa, das multas e dos juros, comparando-se o trimestre de referência do exercício imediatamente anterior com o do trimestre de referência do exercício corrente.
§ 4º  Para efeito de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, será considerada a projeção da variação percentual do Produto Interno Bruto - PIB a preços de mercado e a projeção da variação percentual do PIB real, extraída do Relatório do Sistema de Expectativa de Mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil ou de outras fontes definidas em normas regulamentadoras.
§ 5º  O disposto no inciso III deste artigo aplica-se aos servidores públicos municipais especificados no caput deste artigo que estiverem lotados da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º  O Secretário Municipal de Finanças poderá redefinir os valores de , , e a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2011, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - do ISSQN é a covariância do ISSQN em relação ao PIB a preços de mercado dos últimos 40 (quarenta) trimestres dividido pela variância do PIB do mesmo período;
II - do ITBI é a covariância do ITBI em relação ao PIB Real dos últimos 40 (quarenta) trimestres dividido pela variância do PIB do mesmo período;
III - do IPTU e das taxas imobiliárias é razão entre a média aritmética dos últimos 10 anos da quantidade de novas construções com base na quantidade de Certificados de Conclusão de Obra - CCO emitidos, pela média aritmética dos últimos 10 anos da quantidade de novos lançamentos imobiliários efetuados e em relação ao exercício corrente.
IV - é a média de crescimento real, além da inflação, do valor da arrecadação da Dívida Ativa, das multas e dos juros dos últimos 10 (dez) anos.

§ 7º  A meta mensal de desempenho individual de que trata o inciso II deste artigo é a execução de atividades inerentes aos respectivos cargos, mensalmente avaliadas na forma estabelecida em decreto do executivo, às quais são atribuídas 100 (cem) pontos/mês.

Art. 2º  A Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será devida desde que atingido o limite mínimo de 300 (trezentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.

Art. 3º  A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, devidamente apurada na forma desta lei com base na Unidade Fiscal de Campinas UFIC do último trimestre de referência, será paga a partir do primeiro mês subsequente ao trimestre de referência da apuração, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo creditada juntamente com o pagamento mensal de cada servidor público municipal.
§ 1º  O termo inicial de apuração da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF se dará no trimestre de referência de janeiro a março de 2011.
§ 2º  As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo deverão onerar dotação própria, suplementada, se necessária.

Art. 4º   (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 1º  (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 2º  (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 3º  A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será apurada nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a março;

II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º   (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)

Art. 5º  A Parcela Habitual Mensal, prevista no inciso I do art. 1º desta Lei, integra a remuneração do agente de fiscalização fazendária para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e será paga nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;
III - licença-prêmio;
IV - casamento;
V - luto;
VI - licença-paternidade;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - demais afastamentos previstos na legislação previdenciária.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Os instrumentos necessários à aplicação desta Lei serão definidos em normas regulamentadoras.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Art. 3º, , e  da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996.

Campinas, 14 de outubro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/33.359

LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 17/11/2011 p.35)

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município o art.4º da Lei 14.137, de 14 de outubro de 2011:
.................................
 
Art. 4º  Os servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública e função atividade nos termos do Art. 3ºda Lei nº 8.219/94 lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, que no desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta de receita, poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, mediante portaria do Prefeito Municipal, observado o limite máximo de até 141 (cento e quarenta e um) servidores. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.595, de 26/04/2013)
§ 1º  Farão jus ao percebimento da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, os servidores designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, nos termos do disposto no art. 1º, III, §§ 1º ao 6º.
§ 2º  Não poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, já abrangidos pelo art. 1º.
§ 3º  A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será apurada nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a março;

II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º  A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será paga ao Agente Auxiliar de Arrecadação nos termos do disposto no caput do art. 3º.

Campinas, 16 de novembro de 2011

PEDRO SERAFIM
Presidente

Autoria: Executivo Municipal

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral


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