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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.595, DE 26 DE ABRIL DE 2013

(Publicação DOM 29/04/20213 p.01)

Altera o Artigo 4º da Lei 14.137, de 14/10/2011, que Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 4º da Lei n. 14.137, de 14 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º  Os servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública e função atividade nos termos do Art. 3º - da Lei nº 8.219/94 lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, que no desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta de receita, poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, mediante portaria do Prefeito Municipal, observado o limite máximo de até 141 (cento e quarenta e um) servidores. (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 1º  Farão jus ao percebimento da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, os servidores designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, nos termos do disposto no art. 1º, III, §§ 1º ao 6º. (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 2º  Não poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, já abrangidos pelo art. 1º. (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 3º  A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será apurada nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a março;

II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º  A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será paga ao Agente Auxiliar de Arrecadação nos termos do disposto no caput do art. 3º (NR). (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013, inclusive, para fins de pagamento da importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF relativa ao trimestre de outubro a dezembro de 2012.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de abril de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 13/10/06173


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