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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 25 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 26/06/2018 p.2)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.121, de 20/12/2018

Institui o Sistema de Controle Interno da Administração Pública municipal direta e indireta no Município de Campinas e reestrutura e consolida a Secretaria Municipal de Gestão e Controle. . 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, o Sistema de Controle Interno, em observância aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição da República; ao parágrafo único do art. 54 e ao art. 59, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; aos arts. 32 e 35 da Constituição do Estado de São Paulo; ao parágrafo único do art. 38 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 709, de 14 de janeiro de 1993; e aos arts. 60 e 61 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 2º  O Sistema de Controle Interno compreende a estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais na proteção do patrimônio público, e ainda a promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e da eficácia e eficiência operacionais.

Art. 3º  O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 4º  A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, não elimina ou prejudica os controles próprios existentes no âmbito da Administração Pública municipal, nem o controle administrativo inerente a cada área.

Art. 5º  O Sistema de Controle Interno da Administração Pública municipal direta e indireta é composto de:
I - um órgão central do Sistema;
II - unidades setoriais de controle interno da Administração Pública direta;
III - unidades setoriais de controle interno da Administração Pública indireta.
§ 1º O órgão central do Sistema de Controle Interno será a Secretaria Municipal de Gestão e Controle, que se constituirá em unidade de assessoramento e apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e atuará em todos os órgãos e entidades da Administração municipal.
§ 2º As unidades setoriais de controle interno da Administração Pública direta e indireta serão organizadas e implementadas por suas respectivas secretarias e entidades, observadas as normas expedidas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno.
§ 3º Todas as unidades integrantes do Sistema de Controle Interno deverão contar com o suporte necessário de estrutura física e recursos humanos e os materiais e suprimentos necessários para o desempenho satisfatório de suas atividades.

Art. 6º  Estão sujeitos ao Sistema de Controle Interno:
I - o gestor de dinheiro público e todos que preparem ou arrecadem receitas orçamentárias e extraorçamentárias, ordenem pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, ou tenham sob sua guarda ou administração bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda;
II - os servidores do Município ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda Pública ou pelos quais ela responda;
III - os órgãos e entidades que integram a estrutura do Poder Executivo Municipal em sua Administração direta e indireta, bem como seus dirigentes;
IV - as entidades de direito privado beneficiárias de convênios, auxílios, renúncias e subvenções ou qualquer outro instrumento de repasse de recursos do Município.

Art. 7º  O controle interno processar-se-á nas modalidades de:
I - prestação de contas;
II - tomada de contas;
III - auditoria;
IV - fiscalização.
Parágrafo único. As modalidades previstas no caput do presente artigo serão regulamentadas por decreto.

Art. 8º  Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, como órgão central do Sistema de Controle Interno:
I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de controle interno, elaborando normas sobre matéria de sua competência e zelando por sua observância com apoio das unidades de controle interno;
II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a conformidade da execução do Orçamento Municipal quanto aos limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente;
III - fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas, realizadas à conta de recursos oriundos do orçamento do Município, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração municipal, além da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
V - acompanhar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes;
VI - acompanhar as providências tomadas para a recondução da dívida consolidada a seus limites fiscais;
VII - constatar o atendimento do limite de repasses de recursos devidos à Câmara Municipal;
VIII - acompanhar as prestações e as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis da Administração municipal direta e indireta, de fato e de direito, por bens, numerários, termos de ajuste e valores do Município ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das unidades setoriais de controle interno;
IX - avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
X - emitir relatórios de controle interno para ciência do Chefe do Poder Executivo, apresentando os resultados da execução operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
XI - avaliar a consistência dos demonstrativos financeiros estipulados no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e assinar, em conjunto com as autoridades financeiras do Município, o Relatório de Gestão Fiscal, emitido quadrimestralmente;
XII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades de controle interno da Administração direta e indireta;
XIII - supervisionar e assessorar as unidades setoriais de controle interno;
XIV - realizar auditorias nos órgãos e entidades da Administração municipal;
XV - comunicar ao nível hierárquico superior e aos órgãos de controle externo, para as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, que resultem ou não em dano ao erário;
XVI - propor a realização de capacitações relativas ao controle interno;
XVII - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e à disciplina do Sistema de Controle Interno, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, quando pertinente;
XVIII - criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área;
XIX - avaliar o controle interno das entidades da Administração indireta municipal;
XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXI - traçar as diretrizes e efetuar sugestões objetivas para o aprimoramento do Sistema, em observância às constatações dos trabalhos de auditoria e fiscalização realizados.
Parágrafo único. O apoio ao controle externo de que trata o inciso XX do presente artigo se dará sem prejuízo ao disposto em legislação específica, consistindo no fornecimento de informações e de resultados do Sistema de Controle Interno.

Art. 9º  Compete às unidades setoriais de controle interno da Administração direta, em seu âmbito de atuação:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e ao órgão central de controle interno, para as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, que resultem ou não em dano ao erário;
VI - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações;
VII - organizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas para encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno e externo, mediante normas do órgão central do Sistema de Controle Interno;
VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos, bem como assessorar o dirigente do órgão ou entidade de que forem parte integrante, nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
IX - propor ao órgão central do Sistema de Controle Interno normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo das unidades administrativas dos órgãos e entidades.

Art.10.  Compete às unidades setoriais de controle interno da Administração indireta, em seu âmbito de atuação, executar suas atividades de controle interno, observadas as normas expedidas pelo órgão central do sistema instituído pela presente Lei Complementar.

Art. 11.  São garantidos aos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades referentes ao Sistema de Controle Interno previstas na legislação em vigor;
II - acesso a quaisquer locais, documentos, informações, sistemas de informação e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 12. As atividades do Sistema de Controle Interno serão exercidas por servidores efetivos, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração previstos no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, bem como nas Leis Complementares nº 64, de 16 de abril de 2014, e nº 90, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 13. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, no âmbito do sistema de que trata esta Lei Complementar, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, de Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal ou de Municípios; ou ainda
II - punidas em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo, em decisão da qual não caiba recurso;
III - condenadas em processo criminal, por decisão da qual não caiba mais recurso;
IV - condenadas em processo de improbidade de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou responsabilizadas nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, por decisão da qual não caiba mais recurso.
Parágrafo único. Serão revogadas as nomeações dos servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 14. As ações de competência do Sistema de Controle Interno serão implantadas gradualmente, por módulos de trabalho a serem indicados pelo órgão central e regulamentados por decreto do Executivo, a ser editado no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O decreto de regulamentação do Sistema de Controle Interno conterá cronograma de execução, podendo ser alterado mediante justificativa.
§ 2º A justificativa de que trata o § 1º deste artigo será analisada previamente pelo órgão central e submetida à aprovação do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE

Art. 15. Ficam renomeados:
I - o Departamento de Auditoria, que passa a denominar-se Departamento de Auditoria Interna;
II - a Coordenadoria Setorial de Auditoria e Controle, que passa a denominar-se Coordenadoria Setorial de Controle e Monitoramento. (Redenominada e remanejada para a Secretaria de Finanças de acordo com o Decreto nº 22.283, de 28/07/2022)

Art. 16. Ficam criadas as seguintes coordenadorias:
I - Coordenadoria Setorial Administrativa e de Expediente, subordinada ao Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria Setorial de Auditoria, vinculada ao Departamento de Auditoria Interna.

Art. 17. Ficam criados os seguintes departamentos e suas respectivas coordenadorias:
I - Departamento de Ações de Controle Interno:
a) Coordenadoria Setorial de Análise Contábil, Financeira e Orçamentária;
b) Coordenadoria Setorial de Análise Operacional e Patrimonial;
II - Departamento de Modernização da Gestão:
a) Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Projetos e Processos; (Redenominada e remanejada para a Secretaria de Finanças de acordo com o Decreto nº 22.283, de 28/07/2022)
b) Coordenadoria Setorial de Inovação e Transparência Pública;
c) Coordenadoria Setorial de Organização e Métodos.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão e Controle fica assim constituída:
I - Gabinete do Secretário:
a) Coordenadoria Setorial Administrativa e de Expediente;
II - Departamento de Ações de Controle Interno:
a) Coordenadoria Setorial de Análise Contábil, Financeira e Orçamentária;
b) Coordenadoria Setorial de Análise Operacional e Patrimonial;
III - Departamento de Auditoria Interna:
a) Coordenadoria Setorial de Auditoria;
b) Coordenadoria Setorial de Controle e Monitoramento; (Redenominada e remanejada para a Secretaria de Finanças de acordo com o Decreto nº 22.283, de 28/07/2022)
IV - Departamento de Modernização da Gestão:
a) Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Projetos e Processos; (Redenominada e remanejada para a Secretaria de Finanças de acordo com o Decreto nº 22.283, de 28/07/2022)
b) Coordenadoria Setorial de Inovação e Transparência Pública;
c) Coordenadoria Setorial de Organização e Métodos.

Art. 19. São competências da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, além das previstas no art. 8º da presente Lei Complementar:
I - propor aos respectivos gestores parâmetros que objetivem o aprimoramento da gestão e a racionalização administrativa, bem como a otimização operacional da execução de contratos, convênios e demais ajustes;
II - promover estudos, projetos e pesquisas que estimulem a adoção de novos métodos, diretrizes, parâmetros, técnicas e ferramentas voltados à melhoria da gestão pública, com atividades de apoio à inovação;
III - promover o controle preventivo e incrementar a transparência da gestão no âmbito da Administração municipal;
IV - realizar, por determinação do Chefe do Executivo Municipal, outras ações ligadas à gestão e controle;
V - elaborar o planejamento de suas atividades e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 20. Compete à Coordenadoria Setorial Administrativa e de Expediente:
I - receber, expedir e controlar todas as correspondências e processos administrativos em trâmite na Secretaria;
II - tramitar no sistema informatizado e distribuir internamente os processos administrativos e os documentos recebidos, bem como garantir sua integridade física;
III - arquivar e controlar os documentos relativos aos processos administrativos e conferir os códigos de despacho, indicando o destino e as providências a serem tomadas;
IV - administrar e controlar o uso de veículos, de materiais permanentes e de bens patrimoniais colocados à disposição da Secretaria, respondendo, quando necessário, aos relatórios da Secretaria Municipal de Administração;
V - administrar e manter atualizado cadastro de servidores da Secretaria, e controlar os benefícios, escala de férias, licenças, exonerações, alterações de centro de custos, alocação de servidores e demais ações voltadas à gestão de pessoas;
VI - planejar e desenvolver atividades de execução orçamentária e contábil;
VII - planejar, controlar, gerir e implementar ações pertinentes aos procedimentos licitatórios sob a responsabilidade da Secretaria;
VIII - controlar e gerir os contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Municipalidade;
IX - estabelecer interface junto aos órgãos técnicos para o bom gerenciamento dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Municipalidade e de interesse da Secretaria.

Art. 21. Compete ao Departamento de Ações de Controle Interno:
I - elaborar planejamento com a definição das ações e avaliações a serem realizadas;
II - organizar, coordenar e supervisionar as ações de controle interno, articulando-as no âmbito do Sistema;
III - propor diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalizar as atividades e promover a integração dentro do Sistema de Controle Interno;
IV - emitir relatórios de atividades, de orientação, de recomendação, de sugestão, de planejamento, de controle, de avaliação, de inspeção e outros documentos inerentes ao Sistema de Controle Interno;
V - cumprir e fazer cumprir as normas e determinações pertinentes ao Sistema de Controle Interno.

Art. 22. Compete à Coordenadoria Setorial de Análise Contábil, Financeira e Orçamentária:
I - elaborar e organizar a implantação uniformizada dos procedimentos de controle interno nas áreas contábil, financeira e orçamentária;
II - acompanhar e avaliar o controle interno, em suas áreas afins;
III - elaborar, recomendar e acompanhar medidas para o aperfeiçoamento dos controles, em suas áreas afins;
IV - certificar relatórios e demonstrativos, submetidos à sua análise, em suas áreas afins, constantes do planejamento de controle interno.

Art. 23. Compete à Coordenadoria Setorial de Análise Operacional e Patrimonial:
I - elaborar e organizar a implantação uniformizada dos procedimentos de controle interno nas áreas operacional e patrimonial;
II - acompanhar e avaliar o controle interno, em suas áreas afins;
III - elaborar, recomendar e acompanhar medidas para o aperfeiçoamento dos controles, em suas áreas afins;
IV - certificar relatórios e demonstrativos, submetidos à sua análise, em suas áreas afins, constantes do planejamento de controle interno.

Art. 24. Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
I - elaborar planejamento de auditoria interna;
II - avaliar, por meio de auditoria, a confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, assim como a eficiência, eficácia,  efetividade e economicidade dos atos da Administração Pública municipal direta e indireta;
III - encaminhar ao Gabinete do Prefeito, aos órgãos gestores, à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e aos órgãos de controle externo os relatórios de auditoria finalizados, para ciência e providências cabíveis;
IV - encaminhar os relatórios de auditoria ao Departamento de Modernização da Gestão, para conhecimento das recomendações propostas e discussão de eventuais providências cabíveis, nas matérias afetas ao seu campo de atuação;
V - monitorar e avaliar o cumprimento, pelos gestores, das recomendações de auditoria;
VI - promover a publicação dos relatórios das auditorias junto ao Portal do Município.

Art. 25. Compete à Coordenadoria Setorial de Auditoria:
I - elaborar e fazer cumprir o planejamento de auditoria interna;
II - realizar as auditorias ordinárias e extraordinárias na Administração Pública municipal direta e indireta, expedindo os seus respectivos relatórios, verificando a legalidade e avaliando os resultados, quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas ações, notadamente sobre os seguintes assuntos:
a) sistemas administrativos e de controle interno utilizados na gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
b) execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos municipais;
c) aplicação de recursos municipais transferidos a entidades públicas ou privadas;
d) contratos, convênios e demais ajustes firmados entre a Municipalidade e terceiros;
e) processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
III - elaborar planos de providências, em conjunto com os gestores;
IV - desempenhar outras atividades típicas de auditoria.
Parágrafo único. As auditorias ordinárias e extraordinárias de que trata o inciso II deste artigo correspondem, respectivamente, às auditorias decorrentes do planejamento de auditoria interna e às demandadas pelo Chefe do Executivo.

Art. 26. Compete à Coordenadoria Setorial de Controle e Monitoramento: (Redenominada e remanejada para a Secretaria de Finanças de acordo com o Decreto nº 22.283, de 28/07/2022)
I - analisar os relatórios de auditoria e apoiar a execução dos planos de providências junto aos órgãos gestores;
II - monitorar o cumprimento dos planos de providências, bem como a observância dos prazos neles estabelecidos;
III - elaborar e manter atualizados os cadastros, atas de reuniões e outros documentos correlatos;
IV - desempenhar outras atividades típicas de controle e monitoramento.

Art. 27. Compete ao Departamento de Modernização da Gestão:
I - orientar e monitorar projetos e processos de trabalho dos órgãos municipais;
II - realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;
III - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos da gestão pública municipal;
IV - promover a intersetorialidade entre os órgãos da Administração Pública municipal;
V - elaborar normas, procedimentos, regulamentos, manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho, respeitadas as competências de cada órgão;
VI - propor políticas e diretrizes para a modernização da Administração Pública municipal;
VII - promover intercâmbio com outros órgãos em assuntos relacionados à gestão de políticas públicas e à governamental;
VIII - definir os critérios para a padronização dos modelos organizacionais e fluxos de trabalho;
IX - elaborar e atualizar fluxogramas e diagramas;
X - compilar e disponibilizar organogramas atualizados no sítio oficial do Município;
XI - planejar e executar atividades relacionadas aos projetos de modernização da gestão, por meio de estudos de viabilidade de implantação e/ou revisão de modelos implantados;
XII - desenvolver e fomentar o uso de ferramentas de gestão que permitam o amplo acompanhamento dos projetos existentes na Administração municipal;
XIII - elaborar indicadores qualitativos e quantitativos de desempenho, a fim de avaliar a eficiência da gestão municipal;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas ao Departamento.

Art. 28. Compete à Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Projetos e Processos: (Redenominada e remanejada para a Secretaria de Finanças de acordo com o Decreto nº 22.283, de 28/07/2022)
I - aplicar conhecimentos, habilidades e técnicas para a execução de projetos e processos de trabalho de forma eficiente, efetiva, econômica e eficaz;
II - instruir, gerenciar e acompanhar os projetos demandados ao Departamento;
III - sugerir e elaborar projetos para melhoria e modernização da Administração Pública municipal;
IV - instruir outras secretarias na elaboração e acompanhamento dos seus projetos e processos de trabalho, quando se fizer necessário;
V - identificar e sugerir ferramentas de gestão de projetos para toda a Administração Pública municipal;
VI - acompanhar o desenvolvimento e a implementação dos sistemas informatizados da Administração Pública municipal.

Art. 29. Compete à Coordenadoria Setorial de Inovação e Transparência Pública:
I - atuar nas ações de modernização da gestão e na produção de dados e informações relevantes à gestão pública;
II - contribuir para o incremento da transparência pública a partir da elaboração de procedimentos que visem à eficiência e inovação da gestão;
III - realizar estudos e pesquisas para formulação e aprimoramento de diretrizes da Administração, bem como orientar os servidores quanto às dúvidas técnicas de gestão e inovação;
IV - promover a articulação com outros órgãos em assuntos relacionados à gestão de processos de trabalho e à publicidade de dados e informações públicas;
V - desenvolver outras atividades típicas de inovação e transparência pública.

Art. 30. Compete à Coordenadoria Setorial de Organização e Métodos:
I - promover intercâmbio com outros órgãos em assuntos relacionados à gestão de processos de trabalho e normatização;
II - padronizar e realizar a arte final de todos os impressos e formulários utilizados pelos órgãos municipais;
III - elaborar e manter atualizados fluxogramas, diagramas e demais instrumentos de visualização, buscando atender às necessidades dos órgãos municipais;
IV - compilar e disponibilizar organogramas atualizados no sítio oficial do Município;
V - desenvolver estudos junto aos usuários para elaborar, analisar e manter atualizados os trabalhos referentes aos processos desburocratizantes;
VI - promover a integração entre organização e métodos e informática, a fim de planejar e executar atividades relacionadas a projetos tecnológicos da Coordenadoria, por meio de estudos de viabilidade de implantação e/ou revisão de modelos implantados, bem como prestar assistência permanente de sistemas em rede e/ou de serviços específicos;
VII - desenvolver outras atividades típicas de organização e métodos.

Art. 31. Fica acrescida a alínea "d" ao inciso I do art. 6º da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................
I - ...............................................
...................................................
d) Secretaria Municipal de Gestão e Controle." (NR)

Art. 32.   (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)


Art. 33. O organograma da Secretaria Municipal de Gestão e Controle consta do Anexo Único desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 16/10/31233
Autoria : Executivo Municipal