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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.849, DE 23 DE ABRIL DE 2018

(Publicação DOM 24/04/2018 p.1)

Ver Lei Complementar nº 23, de 17/07/2008

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização adotados no município de Campinas nos termos do art. 55 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que modificou as formas de fiscalização das micro e pequenas empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos fiscalizatórios em decorrência de seu caráter orientador e da dupla visita estabelecida no art. 55, § 1º da Lei Complementar Federal nº 123/2006,

DECRETA:

Art. 1º
 Os critérios da fiscalização para as micro e pequenas empresas, previstos no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam estabelecidos nos termos deste Decreto.

Art. 2º Será observado o critério da dupla visita para a fiscalização das micro e pequenas empresas.
Parágrafo único . A dupla visita consiste na diligência fiscalizatória de caráter orientativo para efeito de adequação de práticas irregulares constatadas em face da legislação e que enseja autuação caso a infração permaneça.

Art. 3º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, para fins deste Decreto, as empresas com denominação de ME, MEI, EPP, autônomos equiparados a pessoa jurídica e autônomos devidamente regularizados junto ao Município.
§ 1º A informação acerca do porte econômico das empresas far-se-à por meio de documentação própria apresentada no ato da diligência fiscalizatória ou após a notificação da empresa visitada, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A comprovação do porte econômico de que trata o presente Decreto deverá ser realizada por meio do processo eletrônico - SEI, e, nos casos de infração consumerista, diretamente no PROCON Digital, nos termos do Decreto nº 18.922, de 12 de novembro de 2015.
§ 3º São considerados documentos que comprovam a condição de microempresas e empresas de pequeno porte:
I - documento de constituição da empresa;
II - última alteração do contrato social;
III - Declaração de Microempresário;
IV - Documento de Informação Cadastral - DIC;
V - documento tributário emitido pela Fazenda comprovando a opção pelo Simples Nacional;
VI - declaração de enquadramento - ME.
§ 4º Em todas as hipóteses deverão ficar consignadas as situações fáticas encontradas durante a fiscalização.

Art. 4º Constituem situações e atividades de grau de risco elevado ou grave, que não se sujeitam ao disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123/2006:
I - colocar no mercado produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO;
II - expor à venda ou utilizar-se de produtos vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou sem a informação de validade;
III - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;
IV - colocar, ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe, ou deveria saber, apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança;
V - deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança;
VI - deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, no momento do seu lançamento no mercado, ou quando verificar, ainda que posteriormente, a existência de risco ;
VII - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, no momento do seu lançamento no mercado, ou quando verificar, ainda que posteriormente, a existência de risco;
VIII - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
IX - deixar de gravar de forma indelével as informações de rotulagem obrigatórias e que estejam relacionadas com a proteção da saúde e segurança do consumidor.
X - executar em seu processo produtivo atividades potencial ou efetivamente poluidoras sem as devidas medidas de controle ambiental.

Art. 5º Não se aplica o critério da dupla visita nas hipóteses de:
I - ato de ofício ou qualquer outro procedimento administrativo, devidamente fundamentado pela autoridade administrativa com o objetivo de apurar situação ou notícia de lesão a direitos da coletividade;
II - reincidência;
III - embaraço/resistência;
IV - fraude;
V - repetição de práticas infrativas.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da infração às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível no período de tempo inferior a cinco anos.
§ 2º Considera-se embaraço ou resistência à fiscalização o ato praticado pela empresa ou quem a representar no momento da autuação, com a finalidade de impedir, atrapalhar, dificultar, retardar ou criar qualquer tipo de complicação ou empecilho à realização da diligência fiscalizatória, ou ainda pela negativa não justificada de exibição de documentos ou fornecimento de informações.
§ 3º Considera-se fraude a adulteração ou desconformidade de produto e/ou rotulagem ou, ainda, da data de validade ou de informação que implique riscos à saúde e segurança do consumidor.
§ 4º Considera-se repetitiva a prática constatada após a dupla visitação e relacionada às irregularidades de mesmo objeto.

Art. 6º Todasas equipes de fiscalização municipais responsáveis pela observação dos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, são competentes para a aplicação deste decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de abril de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SÍLVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

CÁRMINO ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2018/09/00013, em nome de PROCON CAMPINAS.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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