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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.226, DE 19 DE JULHO DE 2016

(Publicação DOM 20/07/2016 p. 1-3)

Ver Lei Complementar nº 208, de 20/12/2018 
Ver Resolução Conjunta nº 03, de 29/10/2018-SVDS/SMT/SMSP/SMASDH

Ver Instrução Normativa nº 06, de 20/12/2016-SMF 
Ver Resolução Conjunta nº 02, de 08/11/2022-SVDS/EMDEC/SMSP/SMASDH

Dispõe sobre Procedimentos de Análise, Definição e Aprovação de Projetos de Parcelamento do Solo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º  Os pedidos relativos à aprovação de projetos de parcelamento do solo observarão os procedimentos previstos no presente Decreto.

Art.  2º Para os efeitos do presente Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - parcelamento do solo: é a subdivisão de gleba mediante loteamento ou desmembramento ou desdobro de lote, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e alterações e das legislações estaduais e municipais pertinentes;
II - loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
III - desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IV - gleba: área de terra que não foi objeto de loteamento ou de desmembramento, bem como a área resultante da anexação de lote com gleba;
V - lote: área de terra resultante de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento ou de desmembramento;
VI - remembramento: é a unificação de glebas ou unificação de gleba com lote;
VII - anexação: é a unificação de lotes;
VIII - desdobro: é a divisão de lote;
IX - modificação: é a alteração da conformação inicial de lotes ou glebas que mantenha o número de unidades originalmente envolvidas;
X - atualização cadastral de lote: é o procedimento destinado a corrigir erro evidente de medidas e área de lotes cadastrados, bem como ratificar as informações provenientes de retificação cartorária ou judicial;
XI - diretrizes urbanísticas: é toda interferência, condicionante e restrição incidente sobre a área, de caráter ambiental, urbanístico, de uso e ocupação do solo e do sistema viário.

CAPÍTULO II
DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E MODIFICAÇÃO DE GLEBA

Art. 3º  Será admitido desmembramento de gleba em lotes, conforme a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observando-se o mesmo rito e parâmetros urbanísticos do loteamento.

Art. 4º  Não serão admitidos pedidos de transformação de gleba em lote, sem prévio processo de parcelamento e pedidos de subdivisão de gleba em gleba, ficando vedada tal alteração no Cadastro Urbanístico dos Imóveis.

Art. 5º  Somente será admitido o desmembramento de gleba quando observadas as normas municipais que estabelecem o comprimento máximo das quadras.

Art. 6º  Serão admitidos os remembramentos de gleba com lote. O resultado desse procedimento receberá a denominação e o tratamento de gleba.
Parágrafo único.  Nos casos de que trata o caput deste artigo, será possível o cancelamento do remembramento ou modificação, desde que mantida a configuração anterior e que os imóveis não tenham construções e débitos tributários.

Art. 7º  As glebas existentes na data da publicação do presente decreto, cujas áreas sejam iguais ou inferiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), poderão ser desmembradas de gleba em lotes, sem a necessidade de transferência de áreas públicas ao município, com exceção de eventual diretriz viária incidente sobre o imóvel.
§ 1º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, a comprovação da existência da gleba se dará mediante a apresentação da certidão de matrícula atualizada, na qual se verificará a data da abertura da mesma.
§ 2º  Não será admitido qualquer percentual de tolerância na aplicação do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA EDIFICAÇÃO SOBRE GLEBA, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA LEI Nº 6.031/88

Art. 8º  A edificação sobre gleba, nos termos autorizados pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988 está condicionada à comprovação da existência de obras de infraestrutura que viabilizem a implantação do empreendimento urbano, dentre elas: vias de circulação e acessos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, rede de energia elétrica.
§ 1º  Além das melhorias indicadas no caput deste artigo outras poderão ser exigidas, segundo as peculiaridades de cada empreendimento.
§ 2º  Somente será admitida a edificação sobre gleba quando observadas as normas referentes ao comprimento máximo das quadras, salvo para os casos de edificações classificadas quanto à ocupação, nos tipos HMH4, HMV4, CSE6 ou IND 2, conforme previsto pela Lei 6.031, de 28 de dezembro de 1988, cuja necessidade de viário de entorno será determinada pelos setores técnicos, considerando cada caso.

Art. 9º  A verificação da infraestrutura existente, nos termos do art. 8º deste decreto, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 10.  Caso a gleba não possua a infraestrutura ou exista a necessidade de sua complementação, o empreendedor deverá providenciar a aprovação das mesmas pelos órgãos competentes, mediante a obtenção das licenças e executar as obras às suas expensas.

Art. 11.  Na hipótese de se pretender construir sobre a gleba habitação unifamiliar, fica dispensada a comprovação da infraestrutura.

Art. 12.  As diretrizes viárias visando exclusivamente o alargamento das vias e a concordância das confluências das vias (chanfro), incidentes sobre a gleba, deverão ser transferidas gratuitamente à Municipalidade, através de escritura, com abertura das matrículas correspondentes às áreas públicas e a gleba resultante.
Parágrafo único.  Nos demais casos, em que as diretrizes impuserem a abertura ou o prolongamento do sistema viário, deverá ser observado o procedimento disposto na Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

Art. 13. Nas glebas a serem empreendidas deverá ser garantida a permeabilidade exigida na legislação específica.

Art.14.  Estudos específicos previstos em normas pertinentes, a serem desenvolvidos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, ou órgão colegiado que o substitua, poderão condicionar a viabilidade do empreendimento à implantação de áreas institucionais e/ou a construção de equipamentos comunitários, urbanos e de sistemas de lazer.
§ 1º  Quando a condição de viabilidade se constituir em obrigação de reformar ou ampliar prédios públicos e, na hipótese do Município não oferecer condições para que execução da obrigação seja realizada no prazo da construção de empreendimento pretendido pelo interessado, o que impediria a expedição do Certificado de Conclusão de Obras - CCO, os setores técnicos, através de apresentação de justificativa, poderão autorizar o empreendedor a recolher o valor da obra, acrescido de BDI, ao Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso III da Lei Municipal nº 14.753 de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º  Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver a incidência de diretriz que implique na construção de pontes ou obras similares e não sendo possível a sua implantação simultaneamente ao empreendimento em razão de descontinuidade viária, a Secretaria Municipal de Infraestrutura avaliará o custo da implantação, acrescido de BDI, e o empreendedor deverá recolher aos cofres públicos o valor correspondente, conforme previsto no art. 7.2.7.13 e 7.2.7.14 da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959.
§ 3º  O procedimento previsto no § 2º só será admitido se o adiamento da execução da obra não prejudicar o acesso e o tráfego do empreendimento e de suas proximidades, mediante prévia manifestação dos setores técnicos competentes.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DESDOBRO, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE LOTES

Art. 15.  O interessado protocolará o Requerimento Padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído, necessariamente, com os documentos indicados na Lista de Documentos Padrão, sob pena de não conhecimento e arquivamento do pedido.
§ 1º  O Requerimento Padrão deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, responsável técnico ou procurador com poderes específicos para tanto.
§ 2º  Os documentos indicados no caput deste artigo, quando juntados aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos da certidão de diretrizes urbanísticas ou nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.

Art. 16.  Havendo construções sobre o terreno, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Urbanismo, para decisão quanto à construção existente.
Parágrafo único.  Os documentos e procedimentos que se fizerem necessários para o ato, serão de responsabilidade da Coordenadoria de Aprovação de Projetos.

Art. 17.  O prazo para análise e expedição do ato de aprovação é de até 60 (sessenta) dias úteis contados a partir da protocolização do pedido.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo indicado no caput deste artigo se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade de quaisquer esferas.

Art. 18.  Havendo incorreções, indefinições ou inconsistências nos elementos apresentados pelo interessado, o mesmo será convocado para sanar as falhas.
§ 1º   O interessado deverá, de uma única vez, sanar todas as falhas , no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do protocolo.
§ 2º   Havendo dificuldade em proceder as correções das falhas no prazo definido pelo § 1º o interessado poderá requerer justificadamente, dentro do citado prazo, a dilação do prazo por, no máximo, 30 (trinta) dias, após o qual o protocolado será arquivado.
§ 3º   Nas hipóteses em que o interessado esteja aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo mencionado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que seja apresentado comprovante de solicitação do documento.
§ 4º   Realizadas as correções pelo interessado, o prazo definido no caput do art. 17 será devolvido à Prefeitura Municipal de Campinas para análise.
§ 5º   Nos casos em que tenham sido realizadas 3 (três) análises do mesmo projeto e o interessado não tenha sanado todas as falhas técnicas e documentais, o protocolado será indeferido e arquivado, mediante despacho motivado pelo não atendimento das exigências, independentemente de se estar aguardando documento de outros órgãos, conforme mencionado no § 3º deste artigo.

Art. 19.   Concluída a aprovação e juntado o comprovante de recolhimento da taxa devida, o setor competente da Secretaria Municipal de Urbanismo providenciará o desentranhamento e entrega ao interessado ou seu representante legal, das plantas aprovadas devidamente vistadas pelo agente público responsável pelo deferimento e encaminhará 01 (uma) via à SANASA S/A por ofício ou memorando.

Art. 20.   Após os procedimentos previstos no artigo anterior deste Decreto, o protocolado será encaminhado ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento para anotações e desentranhamento da via do projeto aprovado para arquivo e, após, à Secretaria de Finanças para lançamento ou atualização do lançamento tributário.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE LOTEAMENTO

Art. 21.   A aprovação do projeto de loteamento será analisada em 2 (duas) etapas: Análise Prévia e Aprovação Final.

Seção I
Da Análise Prévia

Art. 22.   O interessado protocolará o Requerimento Padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído, necessariamente, com os documentos indicados na Lista de Documentos Padrão, sob pena de não conhecimento e arquivamento do pedido.
§ 1º  O Requerimento Padrão deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo proprietário,
responsável técnico ou procurador com poderes específicos para tanto.
§ 2º  Os documentos indicados no caput deste artigo, quando juntados aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos da certidão de diretrizes urbanísticas ou nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.

Art. 22-A.  Após a análise documental e lançamentos no banco de dados do setor e no Q-GIS Municipal, a Coordenadoria Departamental de Parcelamento do Solo - CDPS/DEPLAN/SEPLURB abrirá processo via SEI, vinculado ao protocolado físico de solicitação de aprovação do loteamento, a ser encaminhado à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, para análise e emissão de pareceres. (acrescido pelo Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
Parágrafo único. Se houver necessidade técnica, outras Secretarias serão consultadas.

Art. 23.  O cadastramento da gleba e a vigência das diretrizes são condições para análise do pedido formulado pelo interessado.

Art. 23-A.  A Análise Prévia do loteamento será realizada após o Estágio de Triagem, no qual o Grupo de Análise de Loteamento - GAL procederá a análise do projeto e elaborará o respectivo Relatório de Análise Conceitual - RAC do projeto urbanístico do loteamento. (acrescido pelo Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
§ 1º  O Relatório de Análise Conceitual - RAC deverá indicar as adequações e condicionantes ao projeto urbanístico do loteamento.
§ 2º  A análise conceitual do projeto urbanístico do loteamento a que se refere o caput deste artigo se destina a verificar se a solução apresentada atende às diretrizes urbanísticas, em especial quanto à adequação das áreas públicas e inserção urbana do loteamento.
§ 3º  O Grupo de Análise de Loteamentos - GAL será composto por técnicos das Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campínas - EMDEC e da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, indicados pelos respectivos Secretários, podendo ser consultadas outras Pastas sempre que apontada esta necessidade pelos membros do GAL, visando uma eficiente análise conjunta.

(Ver Portaria nº 96.501, de 21/12/2021- SGDP)
§ 4º  Os membros do Grupo de Análise de Loteamentos - GAL deverão ser nomeados por Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município e estabelecerão os procedimentos internos, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
§ 5º  O interessado poderá interpor recurso ao Relatório de Análise Conceitual - RAC no prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação,nos termos do art. 27, III, da Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.
§ 6º  O Grupo de Análise de Loteamentos - GAL emitirá parecer prévio sobre o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará ambos ao(s) Secretário(s) da(s) Pasta(s) objeto da impugnação para decisão no âmbito de sua(s) competência(s).
§ 7º  Caso acolhido o recurso, será elaborado novo RAC em conformidade com a decisão.

Art. 24.  A Análise Prévia terá início com a anuência expressa do interessado à solução urbanística indicada no Relatório de Análise Conceitual - RAC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
§ 1º  Para liberação da Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP serão incluídos no processo SEI de aprovação do projeto de loteamento os pareceres emitidos pela EMDEC, SVDS, SEINFRA e demais Secretarias cuja manifestação seja necessária.
§ 2º  Os pareceres emitidos pela EMDEC e SVDS nos processos de Análise Prévia de Aprovação do Projeto de Loteamento protocolados entre 16 de abril de 2020 e a data de publicação deste Decreto poderão ser encaminhados por meio de processos físicos."
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos processos de Análise Prévia de Aprovação do Projeto de Loteamento protocolados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 25.  Atendidas as disposições legais será expedida a Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP, acompanhada do projeto devidamente carimbado, para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
§ 1º  A Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP e o projeto mencionado no caput deste artigo terão validade de 3 (três) anos improrrogáveis.
§ 2º  Caso a Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP de loteamentos em análise na SEPLURB esteja vencida, o interessado poderá solicitar nova emissão a ser protocolada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º  A Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP será reemitida somente após a realização de nova análise de plantas e da documentação, para verificação da observância à legislação em vigor na data da protocolização do pedido inicial de análise do loteamento, podendo ser solicitados ajustes, correções e complementação da documentação pelo órgão competente, se necessário.
§ 4º  Para os demais casos, quando vencida a Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP o interessado deverá apresentar nova documentação para análise, que ocorrerá com base na legislação em vigor, sendo necessário que toda a documentação, inclusive o Cadastramento de Gleba e a Certidão de Diretrizes Urbanísticas, estejam dentro da validade indicada, sendo que, para o caso do Cadastramento, a validade é a indicada no carimbo de aprovação da planta de cadastramento.
§ 5º  Nos casos envolvendo Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, é condicionante para o CCAP do loteamento a apresentação do Parecer Técnico ou, nos casos de EHIS-COHAB, Parecer de Viabilidade Técnica e Sócio-econômica.

Art. 26.  O prazo para análise do projeto e, se o caso, expedição do Certificado de Análise Prévia é de, no máximo, 90 (noventa) dias úteis contados a partir da protocolização do pedido.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo indicado no caput deste artigo se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade de quaisquer esferas.

Art. 27.  Havendo incorreções, indefinições ou inconsistências nos elementos apresentados pelo interessado, o mesmo será convocado para sanar as falhas.
§ 1º  O interessado deverá, de uma única vez, sanar todas as falhas , no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do protocolo.
§ 2º  Havendo dificuldade em proceder as correções das falhas no prazo definido pelo § 1º o interessado poderá requerer justificadamente, dentro do citado prazo, a dilação do prazo por, no máximo, 30 (trinta) dias, após o qual o protocolado será arquivado.
§ 3º  Nas hipóteses em que o interessado esteja aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo mencionado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que seja apresentado comprovante de solicitação do documento.
§ 4º  Realizadas as correções pelo interessado, o prazo definido no caput do art. 26 será devolvido à Prefeitura Municipal de Campinas para a análise.
§ 5º  Nos casos em que tenham sido realizadas 5 (cinco) análises do mesmo projeto e o interessado não tenha sanado todas as falhas técnicas e documentais, o protocolado será indeferido e arquivado, mediante despacho motivado pelo não atendimento das exigências, independentemente de se estar aguardando documento de outros órgãos, conforme mencionado no § 3º deste artigo.

Art. 27-A.  Estando o projeto urbanístico apto para liberação da Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP, o protocolo seguirá os seguintes encaminhamentos: (acrescido pelo Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
I - CDPS/DEPLAN para providenciar carimbos e assinatura nas vias de projeto e para desentranhar as vias a serem entregues ao interessado para apresentação nas instâncias estaduais;

II - Secretaria Municipal de Finanças para elaboração do laudo de avaliação da gleba e dos lotes beneficiários;
III - CDPV/ DEPLAN para hierarquização das vias do loteamento;
Parágrafo único.  Após os encaminhamentos previstos neste artigo, o protocolado aguardará no compareça da CDPS/DEPLAN a solicitação do interessado, juntamente com a apresentação da documentação necessária, para aprovação final do loteamento.

Art. 28.  Caso ocorra qualquer alteração no projeto após a expedição da Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP, o interessado deverá submeter o novo projeto ao procedimento de que trata esta Seção. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)

Seção II
Da Aprovação Final

Art. 29.  O interessado solicitará, no âmbito do protocolado que trata da análise prévia do parcelamento, o prosseguimento do feito, apresentando, para tanto, os documentos indicados na Lista de Documentos Padrão, sob pena de não conhecimento e arquivamento do pedido.
Parágrafo único.  Nos casos em que incidir parque linear, o empreendedor deverá obter a aprovação do projeto executivo junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem a qual não poderá ocorrer a Aprovação Final do loteamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)

Art. 30.  Para garantia das obras de infraestrutura a serem executadas no parcelamento o interessado deverá optar por um dos seguintes procedimentos:
I - o definido pelo Decreto nº 18.906, de 04 de novembro de 2015, pelo qual serão hipotecados, inicialmente e em conformidade com o art. 24, § 1º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento) da área total de lotes do empreendimento, observado o seguinte: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
a) Após a aprovação, o registro do loteamento, a lavratura da escritura de hipoteca e seu registro e a emissão do alvará de execução, o Departamento de Projetos e Obras Viárias - SEINFRA promoverá a avaliação das obras de infraestrutura e apurará a existência de excesso ou insuficiência da garantia.
b) Havendo excesso, haverá a correspondente liberação da garantia oferecida; em caso de insuficiência, o interessado será notificado a complementá-la, devendo ser lavrada escritura complementar de hipoteca.
II- o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Infraestrutura que promoverão, respectivamente, a avaliação da gleba e do lote e a estimativa de custos dos serviços a serem executados no parcelamento, observado o seguinte:
a) A Secretaria Municipal de Urbanismo, com base nas avaliações de que trata este inciso, indicará a área (m²) necessária à efetiva garantia das obras de infraestrutura a serem executadas.
b) O interessado relacionará os lotes a serem hipotecados, sendo que somente após a conclusão do procedimento será lavrada a escritura de hipoteca e a aprovação do loteamento, com consequente registro.
Parágrafo único. A garantia deverá englobar os custos das obras de infraestrutura, dos melhoramentos e os custos das intervenções indicadas pelos setores técnicos como condição de viabilidade do empreendimento.

Art. 31.  Após a definição do procedimento para garantia hipotecária, dentre os previstos no art. 30, concluídas as análises técnicas e sendo o loteamento considerado apto a ser aprovado, o interessado providenciará o recolhimento da taxa de aprovação final, juntando seu comprovante aos autos, que serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a elaboração da minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e melhoramentos, e elaboração do Decreto de Aprovação do Loteamento.
§ 1º  Publicado o ato de aprovação será e ntregue ao interessado uma via de planta devidamente carimbada, acompanhada dos demais documentos necessários ao registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º  O pedido de registro deverá ser promovido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do Decreto de Aprovação.
§ 3º  Registrado o parcelamento, o interessado deverá juntar ao protocolado administrativo certidão de matrícula em que conste o registro do loteamento, bem como certidões de matrículas de todas as áreas públicas e dos lotes oferecidos em garantia, com os respectivos registros da hipoteca.
§ 4º   (revogado pelo Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
§ 5º  Após a apresentação dos documentos indicados no § 3º, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB) expedirá o Alvará de Execução de Obras vinculado ao cronograma de execução já aprovado, que deverá conter todas as obrigações impostas no decreto de aprovação do loteamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)
  
§ 6º  O loteador deverá apresentar ao Serviço de Registro de Imóveis competente uma via do Alvará de Execução das Obras, para fins de registro do início da contagem dos prazos constantes no cronograma de obras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.143, de 11/01/2024)
§ 7º  A Secretaria Municipal de Urbanismo, através de ofício ou memorando, remeterá à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA- CAMPINAS e à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, vias das plantas aprovadas para as anotações e fiscalização pertinentes.
§ 8º  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo comunicará, via SEI, a Secretaria Municipal de Infraestrutura sobre a expedição do Alvará de Execução e encaminhará o respectivo processo físico. (acrescido pelo Decreto nº 21.788, de 19/11/2021)

Art. 32. O Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo encaminhará o protocolado para a Secretaria Municipal de Infraestrutura para desentranhamento dos documentos necessários à fiscalização das obras de infraestrutura e melhoramentos constantes do decreto, nos termos do cronograma de obras.
Parágrafo único. Após, o Setor de Expediente Secretaria Municipal de Infraestrutura encaminhará comunicado à Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS e Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP sobre a necessidade de acompanhamento e fiscalização dos serviços de competência de cada Pasta e remeterá o protocolado para o Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN para anotações e desentranhamento da via de planta aprovada e, por fim , à Secretaria Municipal de Finanças para lançamento ou atualização do lançamento tributário.

Art. 33. Concluídas as obras e serviços constantes no decreto de aprovação, a Secretaria responsável pelo seu acompanhamento fará o recebimento, com a emissão do Termo de Recebimento de Obras, desde que observados os parâmetros definidos na aprovação do projeto.
Parágrafo único. Havendo irregularidade ou descompasso na execução das obras de infraestrutura, nos termos do cronograma aprovado, a Pasta competente deverá adotar as medidas previstas na legislação de regência.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Para fins da aprovação do projetos tratados neste Decreto, não serão admitidas divergências entre as medidas constantes na certidão de matrícula e o levantamento planialtimétrico apresentado.

Art. 35. Fica vedada a produção de lotes ou glebas que não tenham aproveitamento urbano isolado em função de restrições ambientais ou urbanísticas.

Art. 36. O interessado será responsável pela compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados em todas as fases do processo.

Art. 37. Caso haja necessidade, o Poder Público poderá solicitar outros documentos, além dos indicados na Lista de Documentos Padrão, para complementar a análise.

Art. 38. Havendo necessidade, a municipalidade poderá solicitar a atualização de documentos antes da expedição do ato final de aprovação.

Art. 39. Os despachos de indeferimento deverão ser fundamentados.

Art. 40. Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável, destacando o nome completo de forma legível, assinatura e data.

Art. 41. As notificações e comunicados para atendimento das exigências técnicas deverão ser formuladas, sempre que possível, de uma única vez de forma a evitar sucessivas notificações.

Art. 42. O não atendimento das exigências técnicas nos prazos estabelecidos implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento dos autos por desinteresse.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido devidamente instruído, com o pagamento das respectivas taxas.

Art. 43. Os Requerimentos Padrão e as Listas de Documentos Padrão, mencionados neste decreto, estão disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas, no endereço: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/urbanismo/formularios.php

Art. 44. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º16 ao 57 do Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012.

Campinas, 19 de julho de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário de Infraestrutura

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Urbanismo

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido na Coordenadoria de Posturas Municipais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/11/5171, em nome de Secretaria Municipal de Urbanismo, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito