Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SVDS/EMDEC/SMSP/SMASDH Nº 02/2022 - 08 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 09/11/2022 p.64)
Estabelece as diretrizes para a implantação dos Parques Lineares incidentes em glebas cadastradas e que serão cadastradas de acordo com o Decreto 19.167, de 06 de junho de 2016, que institui o Plano Municipal do Verde e dá outras providências.
Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde - PMV;
Considerando que os Parques Lineares tem o objetivo de equilibrar o déficit de áreas verdes sociais diagnosticado no Município;
Considerando que os Parques Lineares são categorias de áreas verdes que possibilitam a promoção de atividades de lazer e esporte, circulação não motorizada, promoção de educação ambiental e cidadania, melhorando a qualidade de vida da população, assim como a manutenção, regeneração e recuperação de aspectos físicos e bióticos (fauna, flora, recurso hídrico) por meio da recomposição da Área de Preservação Permanente, manejo de águas pluviais, aumento da zona de inundação (amortecimento de enchentes) e controle de erosão, com a possibilidade de integração de ecossistemas, atuando também como corredores ecológicos;
Considerando que os parques deverão ser formalizados e instituídos legalmente por normativa específica, onde serão definidos seus limites, os atores envolvidos e a forma de implantação;
Considerando o Decreto Municipal nº 19.226 de 19 de julho de 2016 que dispõe sobre procedimentos de análise, definição e aprovação de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências;
A Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário Municipal de Serviços Públicos, o Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, a Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e o Secretário Municipal de Infraestrutura, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUES LINEARES QUE INCIDEM EM GLEBAS EM FASE DE CADASTRAMENTO E CADASTRADAS
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos e conteúdo mínimo para implantação dos Parques Lineares que incidem em glebas em fase de cadastramento e nas glebas já cadastradas, de acordo com o PMV, instituído pelo Decreto Municipal nº 19.167 de 07 de junho de 2016 no âmbito da SVDS e outras legislações correlatas.
De acordo com o Plano Municipal do Verde, os projetos de Parques Lineares são formas novas de planejamento, levando-se em conta os aspectos urbanos e ambientais, que visam equalizar o déficit de Áreas Verdes com função social.
Essa categoria de Área Verde possibilita a promoção de atividades de lazer e esporte, circulação não motorizada, promoção de educação ambiental, cultura de paz e direitos humanos, melhorando a qualidade de vida da população, assim como a manutenção, regeneração e recuperação de aspectos físicos e bióticos (fauna, flora, recurso hídrico) por meio da recomposição das Áreas de Preservação Permanente - APP, manejo de águas pluviais, aumento da zona de inundação (amortecimento de enchentes) e controle de erosão, com a possibilidade de integração de ecossistemas e atuando também como corredores ecológicos.
A responsabilidade de implantação (desde o projeto básico, passando pelo projeto executivo e pela execução das obras) dos parques em glebas ainda não cadastradas e ainda não aprovadas no Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB será do loteador.
2. OBJETIVO
O presente termo de referência tem como objetivo fornecer orientações, conteúdo mínimo, procedimentos e diretrizes técnicas aos responsáveis técnicos pela implantação de Parques Lineares que incidem em glebas em fase de cadastramento e cadastradas.
3. SITUAÇÕES EM QUE A IMPLANTAÇÃO DO PARQUE É EXIGIDA
Será exigida do interessado a implantação de trechos de Parques Lineares quando as áreas cadastradas ou a serem cadastradas apresentarem vocação para implantação de áreas verdes de convívio social visando a redução do déficit de tais áreas no município, incluindo áreas de expansão urbana, de acordo com Lei Complementar nº 189/2018 que Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, onde será analisada no momento do cadastramento a implantação de Parques Lineares e Corredores Ecológicos com passagens de fauna considerando sua vocação.
4. LIMITES DOS PARQUES
Os Parques Lineares indicados de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o PMV ou indicados pela SVDS e incidem em glebas em fase de cadastramento e cadastradas terão seus limites mínimos constituídos por:
Áreas de Preservação Permanente - APP;
Planícies de inundação, doadas como áreas verdes públicas;
Fragmentos de vegetação preservados;
As demais áreas verdes públicas associadas à APP;
Sistemas de Lazer.
5. ESTRUTURAS BÁSICAS
Os Parques Lineares deverão ter estruturas básicas que garantam atividades de lazer, esporte, educação ambiental, possuindo os seguintes requisitos mínimos:
Rotas de locomoção humana como passeio, trilhas e ciclovia;
Sistema de viário de contorno para os parques lineares, com via mínima de 18,00m (dezoito metros), de largura total para sentido único de circulação (inclui ciclofaixa e estacionamento veicular para um lado da via), evitando assim a confrontação desses espaços com lotes garantindo que suas funções sociais e ecológicas sejam atendidas;
Sistema de viário de contorno para os parques lineares, com via mínima de 26,00 m (vinte e seis metros), de largura total para duplo sentido de circulação (inclui ciclofaixa e estacionamento veicular para um lado da via), evitando assim a confrontação desses espaços com lotes garantindo que suas funções sociais e ecológicas sejam atendidas;
Ponte/travessias para pedestres e ciclistas, interligando as duas margens do curso d'água;
Enriquecimento e manutenção da vegetação natural de acordo com a Resolução SMA Nº 32 de abril de 2014 (Preferencialmente nas Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente) e Resolução SIMA nº 80 de 20 de outubro de 2020;
Estruturas de esporte, lazer e espaços de brincar adequados às demandas sociais existentes no local (Sistema de Lazer);
Iluminação;
Mobiliário Urbano;
Sinalização:
I. nome do parque linear;
II. esportiva: ao longo das rotas de locomoção humana e equipamentos de esporte e lazer;
III. ecológica: sobre necessidade e importância da conservação ambiental;
IV. educação ambiental: sobre a necessidade de preservação do parque e; v. saúde pública: em áreas de risco de arboviroses.
Quando implantadas, as estruturas básicas supracitadas deverão atender aos preceitos vigentes de acessibilidade e desenho universal, incluindo, mas não se limitando à Lei Brasileira de Inclusão - Lei federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015; Decreto federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004; NBR 9050 e NBR 16537 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; PMRA - Plano Municipal de Rotas Acessíveis.
6. PROFISSIONAIS HABILITADOS
Os projetos solicitados acima devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
7. PROJETO BÁSICO
De acordo com o Parágrafo Únicodo Art. 24 do Decreto Municipal nº 19.226/16, nos casos em que incidir parque linear na planta de cadastro, o protocolo será remetido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para análise da disposição das Áreas Verdes e Sistemas de Lazer e análise e aprovação do projeto básico do parque linear elaborado pelo empreendedor, antes da emissão da Certidão de Análise Prévia.
Os projetos básicos deverão ser elaborados e apresentados na escala 1:500 incluindo os requisitos mínimos definidos no Item 5, estabelecidos em estudos preliminares de viabilidade e através de avaliação das demandas locais realizada na área de influência direto dos projetos.
8. PROJETOS EXECUTIVOS
De acordo com o Parágrafo Únicodo Art. 29 do Decreto Municipal nº 19.226/16, noscasos em que incidir parque linear o empreendedor deverá obter a aprovação dos projetos executivos, junto à SMSP, com auxílio, quando pertinente, da SVDS, EMDEC, SMASDH e SEINFRA, sem a qual não poderá ser feita a Aprovação Final do loteamento.
Os projetos executivos para aprovação final deverão ser elaborados e apresentados em escala adequada para leitura e visualização dos desenhos, observando-se a legislação e normativas vigentes, contendo, quando for o caso:
- Planta de Situação;
- Planta de Implantação;
- Levantamento Planialtimétrico;
- Projeto de Paisagismo;
- Projeto de Acessibilidade;
- Projeto da Ciclovia (ver especificações no item 6.1.2);
- Projeto Elétrico/Iluminação;
- Projeto Hidráulico;
- Projeto de Drenagem;
- Vistas;
- Cortes longitudinais e transversais;
- Detalhamento;
- Legendas;
- Memorial Descritivo;
- Memorial Botânico;
- Pavimentação;
- Projeto Geométrico;
- Projeto Arquitetura;
- Projeto estrutural;
- Projeto Iluminação;
- Projeto Urbanismo.
Depois de entregue a documentação completa, a SMSP analisará e aprovará os projetos executivos, encaminhando às secretarias competentes para avaliação de especificidades quando for o caso.
8.1. Os projetos executivos deverão contemplar
I. Acessibilidade e Desenho Universal: Os espaços, equipamentos, sinalizações e mobiliários devem ser pensados considerando a pluralidade de usuários, sendo acessível a todos independentemente de suas habilidades, faixa etária, características físicas e sensoriais, favorecendo a biodiversidade humana e proporcionando a utilização de forma autônoma, segura e confortável.
II. Incorporar soluções de desenho em acordo com as boas práticas da sustentabilidade e ecoeficiência. Criação de um ambiente confortável, seguro, agradável, acessível (também em relação a rede viária do entorno) e conectar as áreas habitacionais com o parque. Ofertar uma área qualificada para o uso público, privilegiando o pedestre e promovendo o desenvolvimento de atividades com valor social e cultural;
III. Especificação técnicas de materiais e serviços;
IV. Os materiais a serem utilizados devem apresentar características de durabilidade mínima de cinco anos e resistência suficiente para suportar o fluxo dos pedestres, equipamentos e veículos para sua manutenção;
V. Microdrenagem da área interna do parque linear;
VI. Macrodrenagem, quando da necessidade, considerando a área de contribuição de drenagem da bacia hidrográfica;
VII. Rede de Esgoto sanitário, quando necessário;
VIII. Pontos de descarte e coleta de lixo seletiva;
IX. Soluções Baseadas na Natureza, de acordo com documentos orientadores reconhecidos;
X. Enriquecimento e manutenção da vegetação natural deverão incluir, quando necessário, cercamento visando isolar a área de função social com a ecológica (Áreas verdes com vocação de corredor ecológico), com suas devidas especificações (altura, material etc.).
9. APROVAÇÃO / RECEBIMENTO DO PARQUE LINEAR
A SMSP receberá o Parque Linear através da emissão do Termo de Recebimento Ambiental.
10.DETALHAMENTO DOS DISPOSITIVOS
10.1. Rotas de locomoção humana
As rotas de locomoção humana como passeio, trilhas e ciclovia deverão ser implantadas com as seguintes especificações:
Passeios deverão estar posicionados preferencialmente contíguos às faixas de tráfego e a área do Parque Linear em ambiente agradável ao caminhamento. A locomoção da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurada em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e de eliminação de todos obstáculos e barreiras ao seu acesso;
Definir o tráfego de pedestres separado dos ciclistas. Caminhos que atendam ao máximo a topografia, a acessibilidade e sejam sinalizados. O deslocamento de pedestres e ciclistas deve ser acompanhado de intensa arborização (áreas de sombreamento - conforto térmico), áreas de descanso e ligação com os pontos de lazer;
Ciclovia deverá ser constituída, sempre que possível, bidirecional com largura mínima 2,50 m e 0,50 m de espaço segregador de acordo com a Lei Municipal nº 13.288 de 10 de abril de 2008;
Avaliar a implantação de paraciclos e bicicletários, posicionados em lugares estratégicos facilitando a locomoção interna e promovendo a integração modal com o ônibus - transporte público (dar ao usuário a possibilidade de deixar sua bicicleta num local seguro);
Trilhas não devem comprometer a qualidade da APP, evitando erosões e assoreamento.
10.2. Passeios
É destinada exclusivamente à livre circulação dos pedestres. Nela, não são admitidas interferências de mobiliário, sinalização, equipamento urbano, desníveis, rebaixamento de guias para acesso de veículos, vegetações e outros obstáculos, como floreiras e lixeiras.
A faixa livre é obrigatória e deverá ser composta das seguintes características:
Os materiais de revestimento do piso devem ter superfície regular, firme, estável, não trepidante para dispositivos com rodas e ser antiderrapante sob qualquer condição (seco ou molhado);
Deverá conter sinalização tátil no piso conforme NBR 16537 da ABNT;
A inclinação transversal da superfície deve ser de até 3% para pisos externos. A inclinação longitudinal deve ser inferior a 5% e acompanhar a inclinação da via, inclinações iguais ou superiores a 5% serão consideradas rampas e, portanto, deverá a Prefeitura Municipal de Campinas ser consultada;
Atender aos princípios do desenho universal, sendo confortável ao pedestre e completamente acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
O dimensionamento da faixa livre deverá ser proporcional as particularidades do espaço projetado, tendo largura mínima recomendada de 1,50 m (mínima admitida de 1,20m) e 2,10 de altura livre de interferências (vegetação, marquises, toldos, placas etc.);
A colocação dos pisos deve respeitar as tipologias já existentes, desde que atendidos os preceitos de acessibilidade, mantendo as características do entorno.
10.3. Ciclovias
São pistas de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego comum, podendo ser unidirecional ou bidirecional.
Como forma de aproveitar a iluminação destinada ao passeio e reduzir o custo operacional das infraestruturas, as ciclovias deverão ser implantadas preferencialmente próximas ao passeio, acompanhando o traçado do mesmo, considerando uma distância mínima de 0,50 m entre bordos.
Visando o conforto e a segurança dos usuários, o projeto da ciclovia deverá atender às condições mínimas de visibilidade, inclinações transversais e longitudinais, raios e concordâncias de curvas horizontais e verticais, assim como condições de aderência e sinalização.
As ciclovias deverão ser executadas preferencialmente com pavimentação rígida em concreto, pois se comparada aos pavimentos flexíveis, possuem maior aderência, maior durabilidade, menor necessidade de intervenção para manutenção e maior visibilidade, em contraste com a pista de veículos automotores, geralmente em asfalto.
Para garantir a rigidez necessária do pavimento, as espessuras da base, do revestimento, bem como o reforço do subleito dependerão da avaliação do solo e do cálculo estrutural.
Deverão ser implantados estacionamentos para bicicletas como bicicletários e paraciclos sempre que houver a necessidade do ciclista em estacionar a bicicleta por um determinado período de tempo. Os estacionamentos para bicicletas deverão ser dimensionados e alocados com base em pesquisas e estudos de tráfego de ciclistas e pedestres do local indicado, onde deverá ser avaliado o número de vagas necessárias, as distâncias com relação a outros estacionamentos existentes, as áreas próximas aos pontos de transferência de modal, visibilidade, iluminação e movimentação local;
Também deverão ser implantadas baias de descanso e alongamento quando houver possibilidade técnica, principalmente em trechos extensos com aclives.
Como alternativa a implantação de pavimentação em concreto, o uso de pavimento permeável com superfície em blocos de concreto de alta porosidade é interessante quando o percentual de permeabilidade necessária de uma área não permitir a implantação de pavimentos convencionais.
10.3 Pontes
As pontes para pedestres e ciclistas, interligando as duas margens do curso d'água, deverão ser implantadas com as seguintes especificações:
I. Suportar a passagem de pedestres, ciclistas e serem arquitetonicamente acessíveis;
II. A cada 360,00 m de comprimento linear de cada trecho de Parque Linear fica a responsabilidade de implantação de 1 (uma) ponte;
III. As pontes deverão ser localizadas de forma a dar acesso a bairros, ruas, avenidas e pontos de ônibus ou qualquer outra forma de transporte público no entorno do Parque Linear;
IV. As pontes deverão ser projetadas de forma a garantir a beleza paisagística e respeitar as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno;
V. O interessado deverá pedir as outorgas dos órgãos competentes para implantação.
10.4 Iluminação
Todos os espaços de permanência e circulação de pessoas deverão ser devidamente iluminados, incluindo, mas não se limitando às rotas de locomoção humana, passeios públicos, ciclovias, pontes, mobiliário urbano, etc.
Uma iluminação eficiente facilita a ocupação dos espaços públicos também durante a noite, aumentando a segurança. Quando instalada adequadamente, a iluminação pública cria as condições necessárias para circular com mais segurança quando não há luz natural.
A escolha da iluminação deverá seguir critérios técnicos estabelecidos nas normas ABNT e as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno.
Deverão ser previstos os pontos de interligação do sistema de iluminação da ciclovia com a rede da distribuidora de energia elétrica, conforme padronização exigida pela concessionária.
10.5. Sanitários e bebedouros
Bebedouros e sanitários poderão ser instalados desde que consultado previamente a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
Deverão ser acessíveis conforme critérios estabelecidos na NBR 9050 da ABNT;
Deverão ser previstos pontos de interligação dos bebedouros e sanitários com a rede de abastecimento de água da distribuidora, conforme padronização exigida.
10.6 Mobiliário Urbano
Poderão ser constituídos por bancos, mesas para jogos, espaços para piqueniques, lixeiras, bicicletário, equipamentos de ginástica e playground híbridos, campos de futebol e quadra poliesportiva. Deverá ser acessível considerando os princípios do desenho universal;
O mobiliário urbano deverá ser instalado sempre que houver demanda social e compatibilidade do terreno;
Deverão ser avaliadas possibilidades de instalação dos seguintes equipamentos:
a) pistas de skate e de patinação;
b) circuito de ginástica inclusivo, de acordo com as "Orientações técnicas para instalação de parquinhos inclusivos" ou outro documento orientador reconhecido;
c) parque infantil (educativo, inclusivo, lúdico e interativo - para estimular crianças com e sem deficiência a brincar, despertar os sentidos, a imaginação, a capacidade de criação e o desenvolvimento da primeira infância), de acordo com catálogos publicados e amplamente reconhecidos;
d) quiosques;
e) mirante (em parques com grande potencial paisagístico).
Campinas, 08 de novembro de 2022
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
VINÍCIUS ISSA LIMA RIVERETE
Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas
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