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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 06 /2016

(Publicação DOM 21/12/2016 p.12)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO E
ACOMPANHAMENTO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2015, é autorizativa para os empreendimentos de parcelamento do solo urbano, na modalidade loteamento, com início na data de aprovação do loteamento, e seu prazo improrrogável e para todo o empreendimento de até quatro anos.
CONSIDERANDO quea aprovação do loteamento ocorre necessariamente por decreto municipal e a Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2015, incorpora a obrigatoriedade da menção do benefício no decreto de aprovação do loteamento.
CONSIDERANDO as disposições do artigo 31 do Decreto Municipal nº 19.226, de 19 julho de 2016, que atribui ao interessado a obrigação de promover o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de cento e oitenta dias e comprovar o registro perante a Administração Municipal, mediante juntada ao protocolado administrativo da respectiva certidão de matrícula.
CONSIDERANDO o momento dos efeitos dos artigos 20, e seu § único, e 22 da Lei Federal nº 6.766/79 c.c. os artigos 2º, , 2021 da Lei Municipal nº 11.111/2001, de 26 de dezembro de 2001.
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 2º da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, com a necessidade de estabelecermos diretrizes e procedimentos para melhor cumprimento da norma e resguardando o interesse e erário públicos.

RESOLVE :

Art. 1º A isenção prevista na Lei Complementar nº 134/15 será aplicada a partir do lançamento do exercício seguinte ao da publicação do decreto de aprovação inicial do loteamento onde constou expressamente sua citação.
§ 1º A publicação inicial da concessão dar-se-á sob condição resolutória para cumprimento do registro imobiliário e de seus efetivos efeitos defi nidos na legislação federal.
§ 2º Observadas as disposições do caput deste artigo a isenção iniciada para o imóvel ainda lançado como gleba será computada para a contagem limite de quatro anos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 134/15.
§ 3º Nos termos da legislação federal e do Decreto Municipal nº 19.226/16, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, o comprovante de protocolo de pedido de registro do loteamento junto ao cartório de imóveis competente, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de cancelamento da concessão.

Art. 2º Os decretos de revalidação de loteamento não alteram, em nenhuma hipótese, os prazos de início e de encerramento da isenção de que trata a Lei Complementar nº 134/15, regulamentada por esta instrução normativa, independentemente do registro do loteamento no ofício competente.

Art. 3º A isenção será extinta antes do decurso do prazo de quatro anos, caso haja a expedição do termo de verifi cação e recebimento de obras dos melhoramentos públicos relativamente às áreas internas ao perímetro do loteamento.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo máximo de quatro anos, sem que tenha sido implantados os melhoramentos públicos relativamente às áreas internas ao perímetro do loteamento, conforme atestado pela secretaria municipal competente, a isenção será cancelada e o imóvel tributado, nos termos da legislação tributária, inclusive nos exercícios que obtiveram isenção.

Art. 4º Eventual cancelamento do decreto de aprovação do loteamento, implicará na revogação da isenção e tributação do imóvel, nos termos da legislação tributária.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2016
TARCÍSIO CINTRA
Secretário Municipal de Finanças


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