LEI Nº 15.238 DE 15 DE JUNHO DE 2016
(Publicação DOM 16/06/2016 p.1)
Institui o orçamento cidadão no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO CIDADÃO
Art. 1º Fica institucionalizada no âmbito da Administração Pública a gestão do Orçamento Cidadão do Município de Campinas/SP - OC, instrumento de participação popular que visa permitir à sociedade civil o direito de participação direta na indicação e acompanhamento na execução das demandas aprovadas nas Leis Orçamentárias Anuais do biênio subsequente.
Art. 2º Constituem princípios básicos do Orçamento Cidadão do Município de Campinas:
I - organizar a sociedade através da participação popular na gestão pública municipal;
II - proporcionar contínuo retorno através de mecanismos de prestação de contas e de transparência da política pública;
III - formação de consciência crítica coletiva dos munícipes;
IV - fomento e incentivo às culturas de corresponsabilidade na condução dos destinos e vivências da cidade entre poderes constituídos e população.
Art. 3º A elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual - PPA, Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, contará com a participação dos cidadãos através do mecanismo do Orçamento Cidadão, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º São objetivos do Orçamento Cidadão no Município de Campinas:
I - contribuir, de forma efetiva, no processo de participação popular no âmbito da Gestão das Políticas Públicas do Município de Campinas através da criação, fortalecimento e ampliação de espaços de interesses públicos;
II - auxiliar na discussão, no âmbito da democracia participativa, da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - corroborar para a elaboração do Plano de Investimento Setorial;
IV - contribuir com o Poder Público, buscando indicar recursos para as áreas mais vulneráveis em termos de infraestrutura e onde reside a população com menor poder aquisitivo, visando ao desenvolvimento social equânime do nosso município; e
V - auxiliar na fiscalização de obras, serviços e ações executadas sob gestão municipal.
Art. 5º Projetos de lei do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA deverão contemplar as prioridades aprovadas nas assembleias regionais e temáticas, desde que atestada a viabilidade técnica e financeira pela administração municipal.
Art. 6º O processo de participação popular no Orçamento Municipal será de responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais, através do Departamento de Orçamento Cidadão.
Parágrafo único. As secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campinas deverão colaborar para a realização do Ciclo do Orçamento Cidadão e prestarão, sempre que solicitados, as informações e esclarecimentos necessários.
Art. 7º Fica criado o Departamento do Orçamento Cidadão, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, ao qual compete planejar e acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito do Orçamento Cidadão, realizar atividades de natureza administrativa, inclusive nos aspectos referentes a seus recursos humanos, e prestar assistência administrativa ao Conselho do Orçamento Cidadão.
§ 1º Integra a estrutura do Departamento do Orçamento Cidadão a Coordenadoria Setorial de Apoio ao Orçamento Cidadão .
§ 2º O detalhamento das atribuições do Departamento do Orçamento Cidadão e da Coordenadoria Setorial de Apoio ao Orçamento Cidadão será feito por Decreto.
§ 3º Os cargos de Diretor de Departamento e de Coordenador Setorial serão providos nos termos da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014.
DO CONSELHO DO ORÇAMENTO CIDADÃO
Art. 8º Fica criado como instância do Orçamento Cidadão o Conselho do Orçamento Cidadão, cuja sistemática de funcionamento deve estar prevista no Regimento Interno do Orçamento Cidadão.
§ 1º O Conselho do Orçamento Cidadão será constituído por:
I - 38 (trinta e oito) Conselheiros titulares eleitos na proporção de 2 (dois) para cada uma das 13 (treze) Regionais e 06 (seis) Subprefeituras e igual número de Conselheiros(as) suplentes;
II - 18 (dezoito) Conselheiros(as) Temáticos titulares e igual número de suplentes para os temas relativos a Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esportes e Lazer, Habitação, Meio Ambiente, Comunidade Negra, Mulheres, Jovens, Idosos, LGBT, Pessoa com Deficiência, Indústria e Comércio, Micro/Pequenas Empresas, Produtores Rurais, Cooperativas e Microempreendedor individual (MEI).
Art. 9º Compete ao Conselho do Orçamento Cidadão:
I - organizar e coordenar as reuniões com Secretários e Técnicos da Gestão Municipal para avaliação e inserção nas leis orçamentárias das propostas do Orçamento Cidadão, de acordo com as prioridades eleitas no Ciclo do Orçamento Cidadão; e
II- acompanhar e orientar a execução orçamentária no que se refere às prioridades de cada Região Administrativa.
Art. 10. Os Conselheiros do Orçamento Cidadão exercem função honorífica, de reconhecida utilidade pública, não sendo permitida a percepção de qualquer remuneração relacionada ao exercício da atividade.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do Orçamento Cidadão é incompatível com o exercício de cargos e funções públicas de confiança em quaisquer modalidades no âmbito da administração pública municipal, estadual ou federal direta ou indireta, do Legislativo e do Judiciário, inclusive.
Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro com ausências injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo do titular por perda do mandato ou por motivo diverso, o suplente assumirá o cargo, e o Departamento do Orçamento Cidadão instaurará o processo eleitoral para a recomposição da vaga em aberto, de acordo com o disposto no Regimento Interno.
Art.12. O Regimento Interno do Conselho do Orçamento Cidadão de Campinas será elaborado em observância aos princípios básicos que constituem a participação popular e deverá conter, dentre outras especificidades:
I - os fins de cada etapa do Ciclo do Orçamento Cidadão;
II - as funções e atribuições dos Conselheiros Regionais e Temáticos;
III - o modo de constituição e funcionamento dos Fóruns no Ciclo do Orçamento Cidadão.
§ 1º Considera-se Ciclo do Orçamento Cidadão o procedimento anual constituído por etapas realizadas através de plenárias populares e reuniões em todas as regiões orçamentárias participativas e por segmentos temáticos, visando identificar as prioridades de obras, ações e serviços para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, bem como possibilitar a participação e contribuição da sociedade civil na gestão municipal.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho do Orçamento Cidadão de Campinas será aprovado por Decreto.
Art.13. Os Conselheiros serão eleitos em assembleias regionais e temáticas para um mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição, observado o seguinte:
I - no ato de inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro, o candidato deve anexar cópias de documento de identidade e comprovante de endereço residencial;
II - o candidato deverá ter 18 (dezoito) anos completos e residir na região geográfica da região em processo de eleição, exceto os representantes temáticos;
III - o mapa dos bairros e núcleos que compõem a área geográfi ca da região em processo de eleição deve estar em local visível, para garantir a lisura do processo eleitoral;
IV - as inscrições de chapas serão feitas pelo Protocolo Geral da Prefeitura, mediante publicação no Diário Ofi cial do Município estabelecendo prazos e documentação necessária;
V - as chapas inscritas deverão apresentar-se à mesa diretora dos trabalhos no início da assembleia munidas de documento de identidade;
VI - a eleição se dará por meio de voto secreto, exceto se houver apenas uma chapa inscrita.
§ 1º As chapas deverão ser inscritas com dois titulares e dois suplentes.
§ 2º Será eleita a chapa com mais votos.
§ 3º Compete ao Departamento de Orçamento Cidadão a ampla divulgação de local, dia, horário e critérios para a participação da população no processo de eleição do Conselho do Orçamento Cidadão.
§ 4º Fica assegurado a todos moradores maiores de 16 (dezesseis) anos, com comprovação de endereço da região geográfica, para as assembleias regionais, distritais e temáticas, o direito a voto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de junho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 15/13/29