Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 11/01/2012: p. 01)
Regulamentada pelo Decreto nº 17.618, de 08/06/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias a manter a disposição das pessoas com deficiência visual, computador adaptado para consulta dos medicamentos na forma que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as farmácias
e drogarias obrigadas a manter a disposição das pessoas com deficiência visual,
computador adaptado para consulta de medicamentos com os seguintes
equipamentos:
I - teclado em
Braille;
II - programa de
informática que possua leitor de tela;
III - programa de
informática destinado à pessoa com baixa visão que possua caractere gigante;
IV - fone de
ouvido;
V - microfone.
§ 1º Para a
melhor locomoção da pessoa com deficiência visual, nestes locais deverá ser
instalado piso tátil estabelecido na norma técnica de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º O computador deverá disponibilizar a
relação dos medicamentos genéricos para consulta.
§ 3º O
cumprimento do disposto no caput do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º,
será facultativo para as farmácias e drogarias que: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.307, de 03/07/2012 )
a) possuem
responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de São Paulo; (acrescida pela Lei nº 14.307, de 03/07/2012)
b) (acrescido pela Lei nº 14.307, de 03/07/2012 )
b) possuem capital social até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 13/09/2012 p. 36)
Art. 2º As farmácias e
drogarias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao
disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei, sujeita ao infrator:
I - advertência;
II - multa no valor
de 500 (quinhentas) UFIC's, dobrada na reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de janeiro de 2012
DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito
Municipal
AUTORIA: VER.
FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº
11/08/12275
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