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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.792 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 05/12/1991 p.04)


REVOGADA pela Lei nº 8.900, de 25/07/1996

Dispõe sobre a criação do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos recursos naturais e animais, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e Animais, definido no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Campinas, cujas finalidades e atribuições são as previstas no seu artigo 188.

Art. 2º - Participarão do Sistema os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, vinculados à questão ambiental, bem como da comunidade, integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao qual compete coordenar o Sistema, com as seguintes atribuições: (Ver Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente - DOM 27/05/1994: p.03) (Ver Portaria nº 32.336, de 30/06/1994 - DOM 01/07/1994: p.08-09)
I - Contribuir para a formação de uma nova mentalidade ecológica, que priorize a promoção da saúde, do bem-estar e da expansão das capacidades humanas, como metas determinantes do desenvolvimento e, portanto, do modelo político, econômico e urbanístico adotado, condicionador do padrão de interação sociedade-natureza;
II - definir e acompanhar a execução da política de proteção ambiental e de melhoria das condições ambientais do Município de Campinas, com especial atenção para os segmentos sociais mais atingidos por processos degenerativos em curso;
III - Propor normas que visem: (Ver Resolução nº 01, de 23/09/1992)
a) preservar os recursos e ecossistemas naturais, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a preservação de um meio ambiente saudável e equilibrado para as gerações presentes e futuras;
b) reduzir, controlar e fiscalizar a poluição;
c) restaurar elementos da natureza destruídos ou degradados;
d) estipular penalidades pelas infrações às normas legais vigentes;

IV - determinar, quando julgar necessário a realização de estudos prévios das alternativas técnicas e das possíveis consequências ambientais de projetos, públicos ou privados, solicitanto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como  a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; (Ver Resolução nº 01, de 23/09/1992)
V - deliberar, no âmbito do município, sobre a implementação dos projetos a que se refere o inciso  anterior;
(Ver Resolução nº 01, de 23/09/1992)
VI - promover a educação ambiental, como fator básico para a valorização da dignidade humana e garantia da continuidade das ações de proteção ambiental;
VII - estimular a comunidade na defesa do meio ambiente, promovendo para tanto, sua conscientização e mobilização, garantindo mecanismos de participação da sociedade na proposição e gestão de políticas ambientais;
VIII - promover as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do Sistema, previstas no artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único.  O Conselho criado na presente lei fica autorizado a integrar o Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 4º  O Conselho será composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados: (Ver Portaria nº 27.487, de 11/09/1992) (Ver Portaria nº 32.336, de 30/06/1994 - SRH)

I - Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas (2 representantes e 2 suplentes);
II - Central de Abastecimento de Campinas - CEASA/CAMPINAS ( 1 representante e 1 suplente);
III - Insituto Agronômico de Campinas ( 1 representante e 1 suplente);
IV - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI (1 representante e 1 suplente);
V - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - Superintendência Regional de Campinas (1 representante e 1 suplente);
VI - Departamento Estadual de Proteção de Recursos naturais - DEPRN (1 representante e 1 suplente);
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Núcleo Campinas (1 representante e 1 suplente);
VIII - Câmara dos Vereadores de Campinas ( 1 representante e 1 suplente);
IX - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP ( 1 representante e 1 suplente);
X - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (1 representante e 1 suplente);
XI - Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari (1 representante e 1 suplente);
XII - Entidades ambientalistas, sediadas no Município de Campinas há mais de dois anos (4 representantes e 2 suplentes);
XIII - Associação de Moradores de Bairros (2 representantes e 2 suplentes);
XIV - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP (1 representante e 1 suplente);
XV - Associação dos Extratores de Minérios de Campinas e Região - MINERACAMP (1 representante e 1 suplente);
XVI - Sindicato de Trabalhadores (2 representantes e 2 suplentes)
XVII - Conselho das sociedades de bairros de Campinas CONSABS - (2 representantes e 2 suplentes). (Acrescido pela Lei nº 8.130, de 12/12/1994)
Parágrafo Único - As indicações de que trata o presente artigo deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.

Art. 5º  O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a publicação da presente lei, edital para cadastramento dos órgãos e entidades especificados nos incisos XII, XIII e XVI do artigo 4º desta lei, dando ampla divulgação do seu conteúdo pelos veículos de comunicação.  

Art. 6º  O Poder Executivo publicará edital para a primeira eleição de representantes, convocando as assembléias dos órgãos e entidades especificados no artigo 5º desta lei.  

§1º - O edital de que trata este artigo conterá as seguintes especificações:
I - Local, data e horário da Assembléia;
II - Forma de comprovação de representação, de credenciamento e de inscrição.

§2º - As assembléias serão instaladas, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 7º  O Conselho será nomeado por ato do Executivo, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos para um único mandato consecutivo.
Parágrafo Único.  A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de relevante interesse para o Município.
  

Art. 8º  O Conselho poderá solicitar orientação técnica especializada, sendo-lhe permitido efetuar contratações de consultores de notório saber fora dos quadros da Prefeitura, até o limite de três contratações, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, sempre que houver necessidade.  

Art. 9º  O Regimento Interno do Conselho, elaborado pelo mesmo e aprovado por decreto do Executivo, será editado até 60 (sessenta) dias após a data da publicação da presente lei.

Art. 10.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, suplementadas se necessário.  

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.515.  

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.99  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal