Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.751 DE 29 DE JANEIRO DE 1969
Ver Lei nº 7.200, de 23/10/1992
CRIA O MUSEU HISTÓRICO DA CIDADE DE CAMPINAS
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
§ 1º - O Conselho será integrado por 5 (cinco) membros, no mínimo, escolhidos pelo Prefeito Municipal entre intelectuais, em sua maioria residentes no Município.
§ 2º - As Condições do conselho serão comunicadas ao Prefeito como sugestões, competindo ao Prefeito a adoção e determinação de providências para os trabalhos do Museu Histórico, organização de seu pessoal e seu funcionamento geral.
a) prestar à Municipalidade, como órgão consultivo, sempre que lhe sejam solicitados pareceres, informações e sugestões referentes à organização, aquisições e serviços do Museu e do Arquivo;
b) promover a coleta de objetos, documentos, peças e reproduções que interessem à organização do Museu ou do Arquivo, mediante solicitações aos seus proprietários ou detentores ou por aquisição, compra ou permuta, para tanto obtendo a necessária autorização do Prefeito Municipal;
c) zelar pela conservação do patrimônio histórico do Município, inclusive de prédios, monumentos, logradouros, construções históricas e outros bens de valor cultural, fazendo levantar o cadastro completo dessas relíquias e promover o resguardo de sua integridade, de acordo com a legislação federal vigente;
d) manter intercâmbio cultural com as instituições congêneres do país ou do estrangeiro e promover ação conjunta com as instituições públicas e particulares de defesa do patrimônio histórico nacional;
e) organizar, anualmente, o orçamento dos encargos do Museu, tanto para as futuras instalações e aquisições, como para despesas com seus funcionários e servidores;
f) promover sessões, comemorativas de datas e fatos ligados à história do Município, do Estado ou da nação, convidando, para isso, pessoas habilitadas, pelos estudos e trabalhos, a darem desempenho cabal a esses encargos;
g) estabelecer, ouvido o Prefeito, o Regimento Interno, o horário de visitas do Museu e as providências para a guarda, fiscalização e inventário dos objetos, peças e documentos pertencentes às suas coleções;
h) distribuir, entre os seus componentes, as atribuições relativas aos vários ramos dos objetos e peças recebidos.
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de janeiro de 1969
a) RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra
(a) DRA. NEIDE CARICCHIO
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