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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.751 DE 29 DE JANEIRO DE 1969

Ver Lei nº 7.200, de 23/10/1992

CRIA O MUSEU HISTÓRICO DA CIDADE DE CAMPINAS

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Museu Histórico de Campinas, destinado a reunir e guardar documentos, livros, peças de diversas espécies como sejam: moveis, estampas, fotografias e objetos que possam contribuir para o conhecimento e estudo das atividades sociais, religiosas, políticas,   artísticas, históricas, econômicas, comerciais, industriais e agrícolas do Município de Campinas e biografia dos seus grandes filhos ou, homens   ilustres e prestimosos nele radicados a fim de estimular a difusão dos seus conhecimentos e a educação cívica do povo, em tudo quanto se refira  ao seu passado social e político.

Artigo 2º - Ao Museu Histórico serão oportunamente transferidos os papeis, livros e documentos do Serviço de Arquivo Geral da Secretaria de   Administração que, a juízo do Conselho de Administração do Museu, tenham valor histórico.

Artigo 3º - Como órgão diretivo do Museu Histórico, fica criado um Conselho de Administração, composto de pessoas reconhecidamente capazes   pela ilustração, cultura e conhecimento de museologia e história.
§ 1º - O Conselho será integrado por 5 (cinco) membros, no mínimo, escolhidos pelo Prefeito Municipal entre intelectuais, em sua maioria   residentes no Município.
§ 2º - As Condições do conselho serão comunicadas ao Prefeito como sugestões, competindo ao Prefeito a adoção e determinação de   providências para os trabalhos do Museu Histórico, organização de seu pessoal e seu funcionamento geral.

Artigo 4º - Presidirá o Conselho um museólogo, diplomado ou de incontestáveis conhecimentos de museologia, escolhido pelo Conselho de   Administração dentre seus membros ou de fora deles e cujo nome será levado à aprovação do Prefeito Municipal.

Artigo 5º - O mandato do Presidente do Conselho será de dois anos e o mandato dos Conselheiros será de tempo indeterminado.

Artigo 6º - Compete ao Conselho:
a) prestar à Municipalidade, como órgão consultivo, sempre que lhe sejam solicitados pareceres, informações e sugestões referentes à   organização, aquisições e serviços do Museu e do Arquivo;
b) promover a coleta de objetos, documentos, peças e reproduções que interessem à organização do Museu ou do Arquivo, mediante solicitações aos seus proprietários ou detentores ou por aquisição, compra ou permuta, para tanto obtendo a necessária autorização do Prefeito  Municipal;
c) zelar pela conservação do patrimônio histórico do Município, inclusive de prédios, monumentos, logradouros, construções históricas e outros   bens de valor cultural, fazendo levantar o cadastro completo dessas relíquias e promover o resguardo de sua integridade, de acordo com a   legislação federal vigente;
d) manter intercâmbio cultural com as instituições congêneres do país ou do estrangeiro e promover ação conjunta com as instituições públicas e  particulares de defesa do patrimônio histórico nacional;
e) organizar, anualmente, o orçamento dos encargos do Museu, tanto para as futuras instalações e aquisições, como para despesas com seus   funcionários e servidores;
f) promover sessões, comemorativas de datas e fatos ligados à história do Município, do Estado ou da nação, convidando, para isso, pessoas   habilitadas, pelos estudos e trabalhos, a darem desempenho cabal a esses encargos;
g) estabelecer, ouvido o Prefeito, o Regimento Interno, o horário de visitas do Museu e as providências para a guarda, fiscalização e inventário dos   objetos, peças e documentos pertencentes às suas coleções;
h) distribuir, entre os seus componentes, as atribuições relativas aos vários ramos dos objetos e peças recebidos.

  
Artigo 7º - O Museu Histórico ficará subordinado ao Departamento de Cultura e Recreação da Secretaria de Educação e Cultura. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.799, de 23/09/1969)

Artigo 8º - Fica destinado ao Museu Histórico de Campinas o prédio denominado "Palácio dos Azulejos", situado na Rua Regente Feijó, esquina   da Rua Ferreira Penteado, de propriedade do Município.

Artigo 9º - Para as despesas iniciais de instalação e funcionamento do Museu Histórico, fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito de  cinquenta mil cruzeiros novos (NCR$ 50.000,00), com vigência até 31 de dezembro de 1969, a ser obtido com recursos de operações de crédito.

Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer no exercício em curso, as necessárias  operações de crédito.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.859, de 11 de março de 1958 e outras disposições em  contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de janeiro de 1969

a) RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra

(a) DRA. NEIDE CARICCHIO


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