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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.125 DE 03 DE AGOSTO DE 1981

(Publicação DOM 04/08/1981: p.01)

Ver Decreto nº 7.081, de 05/05/1982
Ver Portaria nº 15.564, de 03/08/1981
Ver Decreto nº 9.440, de 11/02/1988
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002

ALTERA REDAÇÃO, INCLUI DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Fica incluído um parágrafo ao artigo - 24 da lei nº 5.078, de 26 de março de 1.981, com a seguinte redação:
"Artigo 24 - .................
Parágrafo Único - A outorga da permissão do serviço não poderá estipular prazo determinado de vigência".
  

Artigo 2º - Os artigos 2528 da lei nº 5.078, de 26 de março de 1.981, passam a ter as seguintes redações:
"Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada a, no mínimo seis (6) empresas ou consórcios - de empresas, que atuem no  ramo de transporte coletivo municipal há mais de dois (2) anos, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de junho de  1.980".
"§ 1º - Para a outorga dos permissões, o Município será dividido em, no mínimo, seis (6) áreas de operação exclusiva e uma área de operação  central".
"§ 2º - Cada empresa ou consórcio de empresa somente poderá explorar uma área exclusiva".
"§ 3º - A área de operação central será objeto de atuação comum por parte de todas as permissionárias".
"§ 4º - Para efeito de outorga das permissões, o Executivo promoverá procedimento licitatório para seleção das empresas que acorrerem ao edital  de chamamento, observando-se, no que couber, às regras contidas na Lei Estadual nº 89, de 1.972".
"Artigo 28 - Em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividades  por uma única empresa ou consórcio de empresas, ressalvadas as linhas diametrais, setoriais e circulares que deverão ser  operadas nos termos do enunciado no artigo 29 desta lei". (Ver Lei nº 5.907, de 23/02/1988) (Ver Lei nº 5.754, de 29/12/1986)
"Parágrafo Único - No caso de consórcio, serão obedecidas as seguintes condições:
I - comprovação dos termos do consórcio;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que obrigatoriamente recairá sobre empresa nacional na hipótese de consórcio de empresas nacionais e estrangeiras;
III - atendimento, por parte de cada empresa consorciada, da exigência de atuação, há mais de 2 (dois) anos no ramo de transporte coletivo  municipal, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de julho de 1.980; (Ver Lei nº 5.907, de 23/02/1988)
IV - impedimento de uma empresa participar em mais de um consórcio.
  

Artigo 3º - No processo seletivo será sempre levado em consideração o preço da passagem e terá preferência a empresa que apresentar o maior número de linhas diametrais.

Artigo 4º - O edital de chamamento para outorga do serviço de transporte coletivo municipal, de que trata a lei nº 5.078 de 26 de março de 1.981,   deverá conter exigência de comprovação da existência de garagem.
Parágrafo Único - A comprovação dessa exigência será feita pelas empresas, consorciadas ou não no ato da apresentação das propostas.
  

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 03 de agosto de 1.981
  

DR.JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
  

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

DR.HAMILTON DE OLIVEIRA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito