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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.987 DE 07 DE OUTUBRO DE 1988

(Publicação DOM 08/10/1988 p.01)

Ver Lei nº 6.015, de 30/11/1988)

Autoriza o Executivo a reajustar os vencimentos e os salários dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Executivo fica autorizado, na forma abaixo discriminada, a reajustar o vencimento padrão, o salário base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, que devem ser alterados quando dos aumentos gerais:
I - 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes em agosto do corrente ano, a partir de 1º de setembro;
II - 40% (quarenta por cento) sobre os valores vigentes em setembro do corrente ano, a partir de 1º de outubro.

Art. 2º  Por ocasião do reajuste semestral automático instituído pela Lei nº 5.644, de 1º de setembro de 1985, que também estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987.

Art. 3º  Fica autorizada a concessão, a todos os servidores públicos municipais, de um abono emergencial no valor de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), a ser pago somente no mês de setembro do corrente ano, independentemente do teto remuneratório vigente.
Parágrafo único.  O abono será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 4º  O reajuste, a compensação e o abono emergencial, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei, aplicam-se aos aposentados na forma da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 e Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957.
Parágrafo único.  Somente o abono previsto no artigo 3º desta lei será pago às viúvas e ex-servidores, que recebem complementação de pensão.

Art. 5º  O auxílio transporte, pago mensalmente aos servidores municipais, passa a corresponder, a partir de 1º de setembro de 1988, a 80 (oitenta) passagens de ônibus urbanos, no valor da tarifa normal vigente no ato do pagamento. (ver art. 16 da Lei nº 6.021, de 13/12/1988) (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - art. 12)

Art. 6º O auxílio transporte, a ser pago independentemente do teto remuneratório, será especificado separadamente das demais parcelas salariais, não se constituindo como base de incidência de contribuição previdenciária e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não configurando rendimento tributável do servidor.  (ver art. 16 da Lei nº 6.021, de 13/12/1988)

Art. 7º  Não será pago o auxílio transporte nos casos de licença sem vencimentos, suspensão contratual, e em todas as hipóteses de extinção do vínculo laboral.  (ver art. 16 da Lei nº 6.021, de 13/12/1988)

Art. 8º  Fica ampliado em Cz$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzados) o limite fixado no artigo 4º, item II, da Lei nº 5.872, de 01 de dezembro de 1987, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 5.924, de 29 de abril de 1988, e pelo artigo 5º da Lei nº 5.962, de 08 de agosto de 1988.

Art. 9º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.392, de 29 de dezembro de 1983.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal