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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.283 DE 22 DE MAIO DE 1973

(Publicação DOM 23/05/1973)

Ver Decreto nº 4.490, de 29/05/1974

Estabelece o uso de parquímetro como processo disciplinador de estacionamento de veículos automotores nas vias públicas deste Município, autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a conceder mediante concorrência pública a exploração desse serviço e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, COMBINADO COM O   ARTIGO 31 §2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N. 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, SANCIONO E PROMULGO A  SEGUINTE LEI:

  
Art. 1º  Fica estabelecido o uso de parquímetro ou quaisquer outros sistemas correlatos como processos disciplinadores do estacionamento de veículos automotores nas vias públicas deste Município. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.371, de 21/02/1974)
Parágrafo único.  Os processo disciplinadores, referidos neste artigo, consistem de equipamentos ou sistemas adequados ao controle de tempo de estacionamento e ao pagamento do correspondente preço público.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 4.371, de 21/02/1974)

Art. 2º  O Poder Executivo fixará as vias públicas que terão a sua utilização disciplinada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único.  Para o uso das vias públicas, não incluídas na forma de disciplinação prevista no artigo 1º, continuará a ser observada a forma de  disciplinação até agora vigente.

  
Art. 3º  Fica a Prefeitura de Campinas autorizada a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante concorrência pública, a exploração do serviço de parquímetro ou quaisquer outros sistemas correlatos objeto desta lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.371, de 21/02/1974)
§ 1º  A concessionária se obrigará, também, a executar os serviços e obras necessários à implantação e prestação do serviço público  concedido.
§ 2º  As condições, para a exploração do serviço e os requisitos para a apuração da idoneidade técnica e financeira dos participantes da    concorrência, serão objeto de discriminação no Edital de concorrência.

Art. 4º  O Poder Executivo fixará o preço a ser cobrado, dos usuários, pela prestação do serviço, incluindo, também, aquele a ser pago pelo   uso do bem público.
§ 1º  O Município de Campinas participará, percentualmente, da receita, cabendo-lhe a parte referente ao preço cobrado pelo uso do bem   público municipal.
§ 2º  O produto líquido da percentagem, referida no parágrafo anterior, deverá ser empregado, preferencialmente na manutenção, melhoria   e expansão dos serviços municipais de Trânsito Assistência Social, Educação e Saúde, de acordo com o interesse da pública   administração e obedecidas as normas legais pertinentes.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de maio de 1.973

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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