Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.057 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 27/11/2001: p.02)
Ver Decreto nº 13.721, de 18/09/2001
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE ÓBITOS E LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA INTERPESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os hospitais, clínicas, centros de saúde e demais unidades de saúde do município, obrigados a notificar à Secretaria Municipal de Saúde, os casos de óbitos e lesões corporais decorrentes de violência interpessoal.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei considera-se violência interpessoal:
I - Homicídio;
II - FAF - Ferimento por projétil de Arma de Fogo;
III - FAB - Ferimento por Arma Branca;
IV - Agressões por agentes físicos, químicos ou contundentes;
V - Violência Sexual;
VI - Envenenamento.
Art. 2º - Os casos de violência interpessoal relacionados às agressões sexuais serão notificados, respeitando-se o direito estabelecido na legislação vigente no que se refere à privacidade e à intimidade das vítimas.
Art. 3º - As notificações deverão ser feitas no prazo máximo de 15(quinze) dias após o atendimento médico.
Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 100,00(cem reais) na primeira notificação não realizada;
III - multa de R$ 200,00(duzentos reais) no caso de reincidência de notificação não realizada.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 5º - A metodologia quanto à coleta dos dados, bem como aos aspectos estatísticos e epidemiológicos da notificação, serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e regulamentados pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Dário Saadi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 67.338-01
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