Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.172 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 03/12/1981: p.02)
ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.623, DE 25 DE JUNHO DE 1976, ACRESCE O INCISO 38 AO ARTIGO 8º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 6º - Os representantes da Municipalidade nas Assembléias das Empresas, Sociedade e Companhias de Economia Mista Municipais, não poderão votar pró-labore para seus Presidentes e Diretores, sem expressa e prévia autorização do Prefeito Municipal exarada no instrumento de mandato passado ao procurador".
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, ao ensejo do seu relatório Anual, justificarão os valores pretendidos, observados os limites estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º
"Os Secretários Municipais nomeados para o
exercício, em comissão, dos cargos criados em Lei, e os Presidentes das
Empresas, Sociedades e Companhia de Economia Mista e Autarquias Municipais
vencerão, mensalmente, subsídios ou pró-labore correspondentes a 3/10 (três
décimos) dos subsídios do Prefeito Municipal, acrescidos de 100% (cem por
cento) a título de verba de representação". (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.392, de 29/12/1983)
§ 3º (REVOGADO pela Lei nº 5.452, de 09/08/1984)
§ 4º
- Os vencimentos ou remuneração e vantagens atribuídos aos servidores
municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço e os proventos
de aposentadoria, terão como limite máximo o valor de Cr$ 1.100.000,00
(hum milhão e cem mil cruzeiros) para o período de janeiro a junho de
1984, e de Cr$ 1.760.000,00 (hum milhão, setecentos e sessenta mil
cruzeiros) para o período de julho a dezembro de 1984. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.452, de 09/08/1984)
§ 5º - O estipulado no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários ativos e inativos da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 6º (REVOGADO pela Lei nº 5.392, de 29/12/1983)
§ 7º - A verba de representação a que se refere esta lei, exclui a prestação de contas de sua utilização e não poderá ser acumulada com qualquer outra vantagem pecuniária. (Acrescido pela Lei nº 5.207, de 04/01/1982)
"38 - Um (01) cargo de Chefe do Serviço de Compras e Um (01) cargo de Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa, em Dois (2) cargos de Coordenador Nível Universitário, Símbolo CC8."
Paço Municipal, aos 02 de dezembro de 1981
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretario - Chefe do Gabinete do Prefeito