Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.084 DE 27 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 28/01/1993 p.01)
Ver Decreto nº 11.140, de 12/04/1993
PROIBE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A EXECUÇÃO DA LEI Nº 7.362, DE 07 DEZEMBRO DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 7.362, de 07 de dezembro de 1992 é atentatória aos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade administrativa, não abrangendo indistintamente a todos os servidores de um mesmo cargo, emprego ou função, estabelecendo distribuições desarrazoadas entre seus destinatários, tratando desigualmente situações iguais;
CONSIDERANDO, que essa lei, ferindo princípios constitucionais basilares, é produto visível de abuso de poder;
CONSIDERANDO, ademais, que a norma contida no § 1º, do art. 1º, da mesma lei resultou de emenda parlamentar e beneficiou servidores não contemplados pelo projeto original, implicando no aumento das despesas por ele previstas;
CONSIDERANDO que emendas da espécie são vedadas pelo artigo 47 da Lei Orgânica do Município, razão pela qual o mencionado § 1º, do artigo 1º, é indubitavelmente inconstitucional;
CONSIDERANDO, outrossim, que a Lei nº 7.362, foi promulgada em 07 de dezembro de 1992, ocasião em que estavam proibidos os aumentos reais de vencimentos, por força do disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 8.214, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO, que o reposicionamento, nos moldes em que foi estabelecido, deturpa a política de recursos humanos implantados pela Municipalidade há alguns anos, após ingentes esforços do Governo e consultas reiteradas ao funcionalismo, possibilitando, em muitos casos, ganhos injustificados e desmedidos a uma minoria, em detrimento da grande maioria dos servidores, não contemplados, contrariando o interesse público, que é o escopo primeiro da Administração Pública e viciando por isso de ilegitimidade o conteúdo material da lei;
CONSIDERANDO o dever de impedir a lesão da moralidade administrativa e do patrimônio público, decorrente da aplicação de lei inconstitucional;
CONSIDERANDO o poder-dever, reconhecido ao Chefe do Executivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de impedir a execução de lei flagrantemente inconstitucional, especialmente quando possa gerar danos de difícil reparação aos cofres públicos,
DECRETA:
Campinas, 27 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
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