Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.916 DE 07 DE FEVEREIRO 1992
(Publicação DOM 08/02/1992: p.02)
Ver Lei nº 6.993, de 15/05/1992
Ver Decreto nº 10.990, de 18/11/1992
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 1º da lei nº 6881, de 23 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º .................................................................................................................
I .....................................................................................................
II ..............................................................................................................................
III - Que para o caso se residência a área do terreno não exceda 500 m² (quinhentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a 150 m² (cinto e cinquenta metros quadrados) e para o caso de apartamentos, o somatório das áreas úteis e comum não seja superior a 100 m² (cem metros quadrados), independente do valor penal do imóvel.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal restituirá aos beneficiários, os valores recolhidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de 1992, anterior a publicação desta lei, devidamente corrigidos pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC".
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de fevereiro de1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal