Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.170 DE 25 DE JANEIRO DE 1990
(Publicação DOM 26/01/1990 p.14)
Ver Lei nº 6.253, de 17/07/1990 (Art. 4º - Dia do pagamento passa a ser dia 30 de cada mês)
Dispõe sobre a data de pagamento dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, os proventos e a complementação de proventos dos inativos, bem como as pensões serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 6.113, de 10 de novembro de 1.989.
PAÇO MUNICIPAL, 25 de Janeiro de 1.990
JACÓ
BITTAR
Prefeito Municipal
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