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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.721 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 06/11/1986: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 7.562, de 13/07/1993
REVOGADA pela Lei nº 10.704, de 04/12/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES OU EMPRESAS EM GERAL, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO  DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades ou empresas em geral, objetivando a preservação e conservação   de praças, áreas verdes e demais logradouros públicos do Município de Campinas.
  

Artigo 2º - Caberá à entidades ou empresas que celebrarem os convênios previstos no artigo anterior, a responsabilidade de execução com verba,   pessoal e material próprios, dos serviços de ajardinamento, preservação e manutenção das áreas escolhidas.
Parágrafo Único - As instruções técnicas referentes aos serviços previstos neste artigo serão fornecidos pelo Departamento de Parques e Jardins   da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que acompanhará e fiscalizará o cumprimento dos convênios firmados.
  

  
Artigo 3º - As entidades ou empresas conveniadas ficam autorizadas a colocar, nas áreas sob sua responsabilidade, placas indicativas de  colaboração com o poder público, de acordo com padrão a ser estabelecido pelo Departamento de Parques e Jardins, nunca excedendo a metragem  de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua distribuição no local a ser adotado, bem como a quantidade, ficará também a critério do citado  departamento. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.526, de 25/06/1993)
Parágrafo Único - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda através das placas previstas neste artigo, ficam as   entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação  vigente. (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990), (Ver Lei nº 6.626, de 19/09/1991)
  

Artigo 4º - Os convênios autorizados por esta lei serão observados por prazo indeterminado, podendo no entretanto ser denunciados a qualquer   tempo e por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, assim como alterados de comum acordo.
  

Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 05 de novembro de 1986
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal