LEI Nº 4.083 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
(Publicação DOM 31/12/1971)
ESTABELECE NOVA ESTRUTURA PARA A SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - A Secretaria da Câmara Municipal de Campinas fica reorganizada na forma desta lei, passando os seus serviços a serem executados sob a supervisão, orientação, controle e fiscalização de um Diretor Geral, diretamente subordinado à Mesa da Câmara.
Artigo 2º - Compete à Secretaria da Câmara Municipal, através de seus órgãos especializados, prestar assistência técnica e administrativa à Câmara, devendo, no desempenho de suas atribuições expedir portarias, circulares, ordens de serviço e instruções tendentes a orientar, aperfeiçoar, desenvolver e metodizar os trabalhos que lhe são afetos.
Artigo 3º - A Secretaria da Câmara Municipal fica assim constituída:
I - Gabinete do Diretor Geral;
II - Sub - Diretoria Geral, compreendendo:
a) Divisão Legislativa; e
b) Divisão Administrativa;
III - Assessoria Técnica, Jurídica e Legislativa;
IV - Contadoria.
Artigo 4º - O Gabinete do Diretor Geral é o órgão incumbindo de prestar assistência ao Diretor Geral e de servir de ligação com as demais unidades da Secretaria, na transmissão de ordens, instruções, pedidos de informações e solicitação de providências diversas.
Artigo 5º - A Sub-Diretoria é órgão encarregado de centralizar a execução das atividades relacionadas com o expediente legislativo e administrativo da Câmara Municipal, e de auxiliar o Diretor Geral nas suas atribuições de supervisão e controle, mantendo-o permanentemente informado sobre a situação e o andamento dos trabalhos.
Artigo 6º - A Sub-Diretoria Geral compreende:
I - Divisão Legislativa, compreendendo:
a) Serviço de Redação;
b) Serviço de Atas e Assistência a Vereadores;
c) Serviço de Copiografia e Mecanografia;
d) Serviço de protocolo e Controle de Proposições;
II - Divisão Administrativa, compreendendo:
a) Serviço de Pessoal;
b) Serviço de Material;
c) Serviço de Arquivo Geral;
d) Setor de Serviços Gerais;
e) Setor de Transportes;
Artigo 7º - A Assessoria Técnica, Jurídica e Legislativa é o órgão incumbido de prestar assistência à Mesa da Câmara, à Presidência, ao Plenário e à Secretaria em assuntos de natureza jurídica, econômica, financeira e administrativa, bem como representar, por designação da Presidência, a Câmara em Juízo e fora dele, requerendo nas causas em que ela fôr autora, ré, interveniente ou, por qualquer outra forma interessada.
Parágrafo Único - Integra a Assessoria Técnica, Jurídica e Legislativa, como serviço auxiliar, a Biblioteca, que tem por atribuição proceder ao tombamento, classificação, guarda e fichamento dos livros e revistas técnicas destinadas a estudo e consulta da própria Assessoria e dos membros da Câmara, bem como executar outras tarefas correlatas.
Artigo 8º - A Contadoria é o órgão incumbido de executar escrituração contábil da Câmara Municipal, promover o processamento da despesa, elaborar balancetes mensais demonstrativos dos recursos recebidos e das despesas pagas; preparar as prestações de conta a serem encaminhadas aos órgãos estaduais e municipais ; e efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas.
Artigo 9º - A especificação da Competência de cada unidade ou sub-unidade da Secretaria da Câmara Municipal será objeto de regulamentação, a ser expedida pela Presidência, através de Resolução, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1971.
DR ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE