Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.753 DE 30 DE JANEIRO DE 1969
ALTERA A LEI Nº 2.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1961
A Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 23, da Lei Orgânica dos Municípios e ítem XXVIII do artigo 16 do Regimento Interno, a seguinte Lei:
"Artigo 2º - Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá porém a Prefeitura respeitar os direitos de funcionamento das empresas funerárias já existentes no Município, a qualquer titulo, não autorizando a abertura de nenhuma outra firma do ramo."
"Artigo 3º - A vencedora da concorrência pública obrigar-se-á a manter o serviço social de luto, bom como a abrir, tanto na cidade, como nos bairros, quantas agências ou sucursais julgar convenientes. Deverá também a concessionária respeitar os direitos de funcionamento das empresas em atividade, abertas a qualquer titulo, neste Município, anteriormente a esta Lei."
§ Único - Ficam as empresas funerárias obrigadas a afixar em lugar bem visível, a tabela de preços de que trata o presente artigo.
Câmara Municipal de Campinas, 30 de janeiro de 1969
DR. ROMEU SANTINI
- Presidente -
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 30 de janeiro de 1969.
DR. ROQUE MARCO GATTI
- Secretário Geral -
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