DECRETO Nº 4.337 DE 16 DE OUTUBRO DE 1973
(Publicação DOM 17/10/1973)
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PREÇOS PARA OS FORNECIMENTOS DE MATERIAIS AOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º O Registro de Preços, para fornecimento de materiais aos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas, obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto.
Artigo 2º O Registro de Preços será sempre realizado mediante concorrência, observadas as normas legais relativas às licitações.
Artigo 3º Todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas poderão utilizar o sistema de Registro de Preços, para as aquisições de seu uso.
Parágrafo único O sistema de Registro de Preços será utilizado, de preferência, para os materiais de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades.
Artigo 4º O Departamento de Material, da Secretaria de Administração, fará o Registro de Preços, e as aquisições de materiais por este sistema serão feitas em processos simplificados aos quais serão juntados todos os elementos fundamentais constantes da licitação que lhes deu origem.
Artigo 5º Para o sistema de Registro de Preços haverá duas modalidades:
I - Registro de Preços ofertados pelas firmas concorrentes em suas propostas;
II - Registro de Preços resultantes de descontos percentuais dados pelas firmas concorrentes, em suas propostas, sobre a Tabela de Preços Oficiais.
§ 1º Para a modalidade descrita no item I, os órgãos interessados deverão encaminhar, pelo seu Diretor, a relação dos materiais para os quais desejam Registro de Preços, com as necessárias discriminações, previsão média mensal de consumo, quantidade total, período máximo e mínimo, verba pela qual deverá correr a despesa e todos os demais elementos exigidos nas requisições normais do pedido de material;
§ 2º Para a modalidade descrita no item II, os órgãos interessados deverão fornecer os mesmos elementos referentes no parágrafo primeiro, porém o Departamento de Material fixará o preço na respectiva Tabela de Preços Oficiais.
Artigo 6º Independente da iniciativa dos vários órgãos interessados nos materiais, poderá o Departamento de Material tomar, ele mesmo, a iniciativa de fazer o Registro de Preços de materiais, de uso geral da Prefeitura Municipal de Campinas, de abastecimento a cargo de seu Almoxarifado.
Artigo 7º O preço registrado será utilizado para as aquisições a serem realizadas durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital de concorrência e normas legas.
§ 1º O prazo máximo de validade será de 1 (um) ano para os materiais cujos preços sejam tabelados por órgãos oficiais competentes e de 4 (quatro) meses para aqueles não tabelados;
§ 2º Observados os limites máximos fixados no parágrafos anterior, poderão ser determinados prazos menores pela Administração ou considerandos como condição a ser proposta pelas firmas.
Artigo 8º O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente, nos seguintes casos:
I - Pela Administração, por edital, quando for julgado que o fornecimento esteja, definitiva ou temporariamente, em desacordo com as exigências da concorrência que deu origem ao Registro de Preços; ou pela inobservância das normas legais; ou, ainda, por interesse da Prefeitura Municipal de Campinas, ressalvados os pedidos já entregues;
II - Pelo fornecedor, quando, mediante comunicação por escrito, declarar-se definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao Registro de Preços.
§ 1º Deverá ser estabelecido no edital ou na comunicação do fornecedor de que trata este artigo, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado;
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas concorrências para a aquisição do material constante do Registro de Preços;
§ 3º A declaração do fornecedor pelo cancelamento ou suspensão temporária do preço registrado estará sujeita à observância de prazos para a sua apresentação e considerações, desde que fixado edital de concorrência para o Registro de Preços.
Artigo 9º Havendo alteração de preços nos materiais determinada pelo Conselho Interministerial de Preços (C.I.P.), ou sendo alteradas as alíquotas dos Impostos de Circulação de Mercadorias e de Produtos Industrializados, o preço registrado poderá ser reajustado proporcionalmente às modificações ocorridas.
Artigo 10 A Administração complementará, por Portaria e/ou Ordem de Serviço, o presente Decreto naqueles aspectos particulares em que a experiência demonstrar a necessidade de nova regulamentação.
Artigo 11 As condições de entrega, sanções e outras próprias das compras, serão estabelecidas no edital de cada concorrência para Registro de Preços, tendo-se em vista as peculiaridades dos materiais a serem adquiridos e do uso pelos órgãos interessados.
Artigo 12 Os preços registrados no Departamento de Material serão periodicamente publicados no Diário Oficial do Município.
Artigo 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 16 DE OUTUBRO DE 1973.
DR LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO DE CAMPINAS
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SR. LUIZ FRANCISCO FALIVENE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - SUBSTº
Redigido na SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 32285, de 16 de outubro de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 1973.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE