DECRETO N.º 3.720 DE 18 DE SETEMBRO DE 1970
REGULAMENTA A LEI N.º 3.894, DE 18 DE SETEMBRO DE 1970, QUE INSTITUI O ESTÁGIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O prefeito municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item V, do artigo 39, do Decreto-Lei Complementar n.º 9. de 31 de dezembro 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da lei n.º 3.894, de 18 de setembro de 1970, que dispõe sobre o estágio de estudantes universitários na Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 9 de novembro de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
REGULAMENTO:
Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de Campinas o estágio destinado a estudantes matriculados em cursos de nível universitário.
Art. 2º Os candidatos que serão convocados, em cada exercício, mediante edital publicado pelas várias Secretarias e demais órgãos da Administração, na imprensa oficial do Município, deverão inscrever-se até o dia 15 de março, apresentando os seguintes documentos:
a) certidão de que está matriculado nos dois últimos anos do curso;
b) certidão de aprovação em todas as cadeiras do ano anterior;
c) certidão, para efeito de seleção, das médias de aprovação dos anos anteriores;
d) demonstração de compatibilidade de horário entre a frequência normal ao curso e o da prestação de serviço municipal constante do edital de convocação.
Art. 3º Encerradas as inscrições, os candidatos serão relacionados pelo critério das melhores médias de aprovação nos anos anteriores do curso ou mediante a realização de prova, a critério de cada Secretaria e demais órgãos da Administração.
Art. 4º Após a seleção, os candidatos aprovados e de acordo com as necessidades das unidades administrativas municipais, serão convocados para assinarem um termo de compromisso, do qual deverão constar as obrigações de:
a) cumprimento do horário de cinco (5) horas diárias de serviço, de segunda a sexta-feira, a ser comprovado pela assinatura de ponto, para fazer jus á remuneração estabelecida pelo artigo 2.º, da lei 3.894/70;
b) respeito às normas disciplinares existentes na Prefeitura Municipal de Campinas;
c) execução com diligência dos trabalhos a serem atribuídos.
Art. 5º Na hipótese de transgressão a qualquer dos itens do artigo anterior, os estagiários serão dispensados.
Art. 6º A admissão do estagiário não lhe confere qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, sendo-lhe vedada a extensão de direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, nem se contando o tempo de estágio como de serviço público para qualquer efeito.
Art. 7º Fica facultado às Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração contratar estagiários, no presente exercício, até a próxima convocação, por conta da verba sobre o título - Serviços de Terceiros.
Art. 8º As despesas com o presente Regulamento correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 9º Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 9 de novembro de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete