Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 19, DE 23 DE JUNHO DE 1948
Dispõe sobre construção de habitações proletárias, em determinadas zonas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
HABITAÇÕES DE TIPO MÍNIMO
I - Cada casa terá, lateralmente, uma passagem com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - As casas obrigatoriamente recuadas 4m (quatro metros) do alinhamento da rua, serão de 3 (três) tipos, compreendendo cozinha, compartimento com latrina, chuveiro e tanque coberto, as seguintes dependências:
Tipo A - um quarto e uma sala;
Tipo B - dois quartos e uma sala;
Tipo C - três quartos e uma sala.
III - Na construção das casas deverá ser observado o seguinte:
a) O pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nas salas e dormitórios e de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas cozinhas e compartimentos de latrina e chuveiro;
b) As casas poderão ser de 1/2 meio tijolo, sem forro, e deverão ser, quando forradas, dotadas de esquadrias com venezianas;
c) As casas terão 1 (um) dormitório com 10m² (dez metros quadrados), podendo os demais e a sala ter 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), estes com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de menor dimensão;
d) As cozinhas terão a área mínima de 2,40m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados), com dimensão mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
e) Os compartimentos para latrinas e chuveiro serão internos e terão as dimensões mínimas de 1,20m x 1,40m;
f) O piso dos quartos e sala poderá ser revestidos com ladrilhos cerâmicos colocados em nível superior de, pelo menos, 0,20m, em relação ao terreno circundante;
g) Cada casa terá um fogão, uma pia com torneira e ralo na cozinha; uma torneira e um ralo no tanque; um chuveiro com ralo e vaso sanitário com caixa de descarga no compartimento correspondente;
h) Todos os ralos e latrinas serão ligados à canalizações de esgotos ou à fossa biológica, de acordo com o projeto da Diretoria de Águas e Esgotos.
TÍTULO II
HABITAÇÃO PROLETÁRIA TIPO ECONÔMICO
I - Recuo obrigatório de 4,00m (quatro metros) em relação ao alinhamento; as casas isoladas e as geminadas deverão ter, cada uma, uma passagem lateral de 1,00m (um metro) de largura mínima; os grupos até 6 (seis) prédios, deverão ter, para cada grupo, passagens laterais de 2,00m (dois metros) de largura mínima.
II - O piso da casa deverá ficar pelo menos 0,20m acima do terreno circundante.
III - As paredes poderão ser de 1/2 (meio) tijolo, amarradas as externas e as divisórias com uma cinta contínua de concreto armado.
IV - Pé direito mínimo das salas e quartos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e nas cozinhas e gabinetes sanitários de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), piso de ladrilhos cerâmicos, podendo ser sem forro.
V - Paredes das cozinhas e dos gabinetes sanitários revestidos até 1,50m (um metros e cinquenta centímetros) com argamassa lisa e cimento.
VI - Quartos e salas com 8,00m² (oito metros quadrados) de área mínima, devendo haver pelo menos um desses compartimentos com a área mínima de 10m² (dez metros quadrados).
VII - Cozinhas com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) e gabinetes sanitários, com latrinas e chuveiros obrigatórios, com 1,70m² (um metro e setenta centímetros quadrados) de área mínima.
VIII - Vãos dos cômodos forrados, guarnecidos com esquadrias dotadas de venezianas ou dispositivos equivalentes que permitem a renovação permanente do ar dos compartimentos; distancia da verga ao teto igual, no máximo, a 1/6 do pé direito.
IX - Instalação obrigatória de águas e esgotos, devendo existir, pelo menos:
a) Reservatório elevado, com capacidade fixada pela Diretoria de Águas e Esgotos;
b) Latrina ventilada com caixa de descarga, chuveiro e ralo;
c) Tanque de lavagem, dotado de torneira e ralo;
d) Instalação de fossa biológica, quando não houver esgoto no logradouro.
X - O fechamento do lote no alinhamento e nas divisas poderá ser feito com arame liso ou tela de arame suportada por moirões de madeira serrada, com pintura na parte correspondente ao alinhamento e ao recuo.
Tipo A - Um quarto, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 30,00;
Tipo B - Dois quartos, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 40,00;
Tipo C - Três quartos, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 50,00.
Parágrafo Único. O artigo acima se aplicará pelo prazo de 10 (dez) anos.
Paço Municipal de Campinas, aos 23 de junho de 1948.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 23 de junho de 1948.
O Diretor,
ADMAR MAIA
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