RESOLUÇÃO Nº 289/2013
(Publicação DOM 13/12/2013: p.44)
O
Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o
Art. 6º
-
, do Decreto 15.464, de 10
de maio de 2006;
CONSIDERANDO
o recesso escolar no mês de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização
e utilização do benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte
Coletivo Público do Município de Campinas para o ano letivo de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º
-
- Ficam
suspensos o cadastramento de usuários para o benefício do Passe Escolar no
período de 01 de dezembro de 2013 à 05 de janeiro de 2014, e a comercialização
de créditos do referido passe no período de 16 de dezembro de 2013 a 26 de
janeiro de 2014 .
§ 1º
Para
alunos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, definidos no
inciso II, do artigo 1º
, do Decreto
15.464/06, e desde que comprovada a continuidade das aulas nesses períodos, não
se aplica o disposto no caput deste artigo.
§ 2º
O
Passe Escolar será normalmente aceito no Sistema de Transporte Coletivo
Público, InterCamp, durante os períodos de suspensão do cadastramento e da
comercialização de créditos.
Art. 2º
-
Para ter o
benefício do passe escolar para o ano letivo de 2014, os estudantes cadastrados
no ano de 2013 deverão atualizar suas informações cadastrais, e os novos
candidatos ao benefício deverão se cadastrar, junto à Associação das Empresas
de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º
O
formulário de cadastramento estará à disposição dos estudantes interessados
durante todo o ano, a partir de 06 de janeiro de 2014, na sede da TRANSURC,
sito a Rua Onze de Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17
horas, nos Terminais Central, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo, no site
daquela Associação e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e
associações conveniadas.
§ 2º
O
formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do
estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados
no parágrafo 1º deste artigo, a partir de 06 de janeiro de 2014, juntamente com
cópias dos documentos abaixo relacionados, devendo ser apresentados os
respectivos originais quando da entrega do formulário:
I -
Comprovante recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade
de Campinas, conforme detalhamento contido no formulário de cadastramento;
II -
Documento de identificação:
a) Se maior
de 14 anos: Cédula de identidade
b) Se menor
de 14 anos: Cédula de identidade ou certidão de nascimento, caso não possua
cédula de identidade.
§ 3º
É
obrigatória a informação no formulário de cadastramento do número de registro
do aluno - R.A..
§ 4º
Para
os cursos particulares de educação profissional técnica de nível médio o aluno
deverá anexar cópia simples do contrato de prestação de serviço, constando nome
completo do aluno, endereço residencial, preferencialmente com CEP,
identificação do curso, local e período com data de início e término do mesmo,
bem como horário e frequência na semana. Se tais dados não constarem do Contrato,
o estudante deverá apresentar declaração da escola, informando os dados
faltantes.
§ 5º
A
TRANSURC fornecerá um protocolo comprovando a entrega do formulário e dos
documentos apresentados pelo estudante.
Art. 3º
-
Decorridos
15 (quinze) dias da entrega do formulário, o estudante deverá retornar ao local
de entrega para, mediante apresentação do protocolo correspondente, tomar
ciência da análise de sua solicitação e, em sendo aprovada a concessão do
benefício, retirar a Caderneta de Frequência.
§ 1º
Caso
o estudante ainda não possua o Cartão Bilhete Único - ESCOLAR, receberá outro
protocolo para coleta de fotografia e emissão do Cartão.
§ 2º
O
estudante deverá comparecer pessoalmente à sede da TRANSURC para coleta
eletrônica de sua fotografia e entrega do cartão eletrônico, munido do
documento de identificação descrito no inciso II do §2º do Artigo 2º, e, no
caso de menor de 14 anos que não possua cédula de identidade, deverá ser
apresentado, também, um documento com foto.
§ 3º
O
estudante que já teve o benefício em 2013 terá seu cartão eletrônico
revalidado.
Art. 4º
-
Ocorrendo
mudança de endereço residencial ou alteração de escola, no decorrer de 2014,
novo formulário de cadastramento deve ser imediatamente entregue na sede da
TRANSURC, seguindo, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 2º e
3º.
§ 1º
Quando se tratar de mudança de endereço, o benefício permanecerá disponível
durante o período de 15 (quinze) dias, reservado para a análise da solicitação,
tanto para uso dos créditos já adquiridos, quanto para a compra de novos
créditos, somente sendo cancelado em caso de não aprovação.
§ 2º
Na
hipótese de transferência de escola, o beneficiário deverá devolver a Caderneta
de Frequência e se o benefício for aprovado, uma nova Caderneta lhe será
fornecida, sem a cobrança de qualquer valor.
§ 3º
No
caso previsto no parágrafo anterior, se a Caderneta de Frequência antiga não
for devolvida à TRANSURC, uma nova Caderneta será emitida mediante o pagamento
da taxa de 2ª via, prevista no
§ 4º
, do
artigo 16
, da Resolução nº 010/2013, de 17 de janeiro de 2013, da
Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 5º
-
Em caso de
perda ou extravio do protocolo de entrega do formulário de cadastramento, o
estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação, seguindo os
procedimentos do artigo 2º.
Art. 6º
-
A TRANSURC
e a EMDEC ficam autorizadas a, a qualquer momento, confirmar junto às escolas
os dados cadastrais, matrícula e frequência dos estudantes, bem como realizar
diligências para comprovar a veracidade dos dados.
§ 1º
Constatadas divergências cadastrais ou indícios de informações inverídicas, a
TRANSURC notificará o beneficiário para se justificar ou regularizar a situação
e a compra de créditos de Passe Escolar será bloqueada até que seja isso seja
feito.
§ 2º
Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação, sem que o usuário
compareça à TRANSURC para se justificar ou providenciar a regularização
necessária, o cartão será cancelado.
§ 3º
Na
hipótese do cancelamento previsto no parágrafo anterior, para que o estudante
pleiteie novamente o benefício, será necessário o cumprimento do processo de
candidatura descrito nos artigos 2º e 3º. Não será cobrada, neste caso, taxa
pela emissão da nova via do cartão.
§ 4º
Ocorrendo o cancelamento em função do não comparecimento para se justificar ou
para regularização do cadastro e caso o munícipe não realize nova candidatura
ao passe escolar, o saldo de créditos monetários de viagem, porventura
existente no cartão cancelado, poderá ser transferido para outro do tipo Comum,
de mesma titularidade, respeitado o prazo de validade de 1 (um) ano dos
créditos monetários, como disposto no
Art. 17
- , parágrafo único
, do Decreto Municipal nº 15.278, de 06 de outubro de
2005. Nesse caso, quando da utilização dos créditos, será debitado o valor
integral da tarifa, sem o desconto do Passe Escolar.
§ 5º
Se
após cumpridos os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, restar
comprovada a fraude em qualquer documentação, a TRANSURC poderá providenciar a
lavratura de Boletim de Ocorrência, ou de Termo Circunstanciado, e o cartão de
Bilhete Único Escolar e a respectiva Caderneta de Frequência serão cancelados,
podendo , ainda, ser exigido o ressarcimento das diferenças tarifárias de todo
uso no período letivo.
Art. 7º
-
Fica a
TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino,
associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das
atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente
para os estudantes, como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento
aos estudantes.
Art. 8º
-
Para
realização do cadastro escolar do ano de 2014, será cobrado dos estudantes um
preço público no valor equivalente a:
Art. 2º
- duas)
tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração
pelo serviço de cadastramento;
b) 1 (uma)
tarifa vigente do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração pelo
serviço de recebimento do formulário e entrega do Cartão ao estudante, prestado
pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
Art. 9º
-
A redução
do valor da tarifa será concedida aos estudantes matriculados em
estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes no município e cuja
distância entre residência e escola seja de no mínimo de 1.000 metros.
§ 1º
Caso
a residência ou a escola esteja situada em área de invasão ou de criação
recente, e não sendo possível medir eletronicamente ou por mapa a distância
entre elas, dentro do prazo de 15 dias, estabelecido no caput do artigo 3º, o
benefício será concedido.
§ 2º
O
titular ou seu responsável será formalmente informado que, se posteriormente
for constatado que a distância é inferior a 1.000 metros, o benefício será
cancelado, conforme procedimentos descritos no artigo 6º.
Art. 10
-
O Cartão Bilhete
Único - ESCOLAR é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6
(seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.
§ 1º
O
estudante, para usufruir do benefício, deverá apresentar, obrigatoriamente, o
Cartão Bilhete Único - ESCOLAR ao cobrador no ato da utilização, e ainda aos
fiscais da EMDEC ou da TRANSURC, quando solicitado.
Art. 11
-
Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da
Caderneta de Frequência, comprovando a presença do estudante na escola no mês
anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento
de ensino ou de seu representante autorizado.
§ 1º
Verificado, no momento da compra, que a Caderneta de Frequência apresentada não
é a do titular do Cartão, ambos os documentos - Caderneta de Frequência e
Cartão Bilhete Único Escolar - serão apreendidos, devendo ser lavrado Termo de
Apreensão.
§ 2º
A
TRANSURC notificará o titular da Caderneta de Frequência e o titular do Cartão
para prestarem esclarecimentos, informando que o não comparecimento à Sede da
Associação, em até 30 (trinta) dias, importará na aplicação do previsto no § 4º
deste artigo.
§ 3º
O
Cartão, assim como a Caderneta de Frequência, serão devolvidos aos titulares ou
seus responsáveis quando do comparecimento à TRANSURC, sendo, então, o
benefício reativado até o esgotamento do prazo recursal descrito no parágrafo
anterior, ou até que a TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso
apresentado.
§ 4º
Em
caso de não comparecimento dentro do período de 30 (trinta) dias, contados da
emissão da notificação, ou no caso do comparecimento sem que seja apresentado
recurso ou na hipótese de indeferimento deste, aplicar-se-á o previsto na
Resolução nº 174
, de 03 de agosto de 2005, da
Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 12
-
A
constatação da utilização indevida do Cartão Bilhete Único ESCOLAR por outra
pessoa que não o titular do benefício, sujeita o beneficiário às penalidades
previstas na
Resolução nº 174
, de 03 de agosto
de 2005, da Secretaria Municipal de Transporte.
§ 1º
A
recusa em se identificar, conforme previsto no § 1º, do artigo 10, também será
considerada como uso indevido do benefício.
§ 2º
Em
todos os casos de processo administrativo para averiguação de uso indevido de
Cartão Bilhete Único Escolar, a possibilidade de compra de novos créditos será
bloqueada imediatamente quando da emissão da notificação comunicando ao
munícipe a necessidade de comparecimento e prazo para apresentação de recurso.
§ 3º
Quando do comparecimento do titular ou seu responsável, o benefício será
reativado e assim permanecerá até que se esgote o prazo recursal ou até que a
TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso apresentado.
§ 4º
Transcorridos
30 (trinta) dias, contados da emissão da notificação, sem que o titular ou seu
responsável compareça à TRANSURC, será aplicada a penalidade referida no
caput
deste artigo.
Art. 13
-
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 12 de dezembro de 2013
SÉRGIO BENASSI
Secretário
Municipal de Transportes