LEI Nº 14.750 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013: p.04)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de
crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos
Setores Sociais Básicos - PMAT.
Parágrafo
Único
.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
no
caput
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no Programa, vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º
-
Para
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação
de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato onde são efetuados os
créditos dos recursos do Município de Campinas, os montantes necessários à
amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 1º
O valor correspondente
às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança,
constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários Pessoa Jurídica,
disponível nas agências do Banco do Brasil.
§ 2º
No caso de
os recursos do Município de Campinas não serem depositados no Banco do Brasil,
fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no
caput
.
§ 3º
Fica
dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se
refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 3º
-
Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º
-
O orçamento
do Município de Campinas consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à
amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/49729