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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.







DECRETO Nº 18.201 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013




(Publicação DOM 20/12/2013: p.04)






REGULAMENTA O ART. 26 DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTO DO IPTU E DAS TAXAS IMOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO CORRENTE E DOS EXERCÍCIOS RETROATIVOS, E SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA AS HIPÓTESES DE PAGAMENTO À VISTA E POR ADIMPLÊNCIA




O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,



CONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que permite o pagamento em cota única ou parcelado do IPTU, a critério da Administração Tributária;



CONSIDERANDO as disposições do § 3º do mesmo artigo, que prevê a concessão de desconto para a hipótese de pagamento à vista, fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, e limitado à taxa de juros do mercado;



CONSIDERANDO as disposições do § 3º do mesmo artigo que prevê, ainda, a concessão de desconto por adimplência, a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, e limitado a 5% (cinco por cento) do valor lançado;



CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado ao contribuinte que aguarda decisão em processo administrativo,






DECRETA:






Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, do exercício corrente, poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.



Parágrafo único . Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC).






Art. 2º - Os descontos a serem concedidos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, do exercício corrente, serão:



I - desconto especial de 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;



II - desconto por adimplência de 3% (três por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, e condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o mês de novembro daquele exercício, abrangendo inclusive os créditos de exercícios retroativos constituídos naquele exercício.



§ 1º Os descontos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser cumulativos, totalizando 8% (oito por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído.



§ 2º Quando se tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do imóvel, serão concedidos os descontos previstos neste artigo para a hipótese de pagamento à vista em cota única.






Art. 3º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, referentes a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente, poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação.



Parágrafo único . Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC).






Art. 4º - Nos casos de lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, referentes a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente, será concedido desconto de 8% (oito por cento) sobre o montante total do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a hipótese de pagamento à vista em cota única.






Art. 5º - Os descontos aqui mencionados somente serão concedidos para os casos de extinção do crédito tributário na modalidade de pagamento.






Art. 6º - Em todas as notificações devem constar o valor lançado sem os descontos e as hipóteses de desconto.






Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.






Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.907 , de 13 de março de 2013 e a Instrução Normativa/SMF nº 001 , de 17 de janeiro de 2013.






Campinas, 19 de dezembro de 2013






JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal






MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos






HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças






REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/53348, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.






MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito






RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral



















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