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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 10/02/2014: p.01)

Altera a Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003, que Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei Complementar:

Art. 1º  Ficam renumerados os Capítulos XII , XIII e XIV da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que passam a ser designados como Capítulos XIII, XIV e XV, respectivamente, permanecendo os seus títulos e redações inalterados.

Art. 2º  Fica acrescido o Capítulo XII à Lei Complementar 09, de 23 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS PÚBLICAS EM SOLO PÚBLICO

Art. 160-A - A aprovação de projetos de obras de titularidade de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em área de propriedade também pública, obedecerá às regras impostas neste capítulo.

Art. 160-B - O órgão público interessado deverá encaminhar à Secretaria de Urbanismo ofício comunicando o interesse de realizar obras e edificações em solo deste município, do qual deverá constar os seguintes documentos:
I - Projeto simplificado das obras e edificações que pretende realizar, contendo os elementos necessários à identificação das exigências constantes deste capítulo e assinado por profissional legalmente habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
II - Licença Ambiental Prévia emitida pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, nos termos da legislação ambiental vigente;
III - certidão de viabilidade técnica expedida pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A.

Art. 160-C - O projeto mencionado no inciso I, do art. 160B, deverá observar os seguintes limites:
I - recuos e afastamentos de acordo com o zoneamento predominante no entorno da área pública objeto da obra ou edificação;
II - inclusão de vagas de garagem nos termos da Lei Municipal n. 8.232 , de 27 de dezembro de 1994;
Parágrafo único.  O órgão público interessado poderá solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano a Ficha de Zoneamento para conhecimento prévio do zoneamento a ser respeitado para fi ns do quanto previsto no inciso I deste artigo.

Art. 160-D - Recebido o ofício com a comunicação da obra pública, será determinada a abertura de procedimento administrativo específico que será encaminhado, primeiramente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para informar sobre a existência de diretrizes viárias na área.

Art. 160-E - A incidência de diretriz viária sobre a área em que for ser realizada a construção ou edificação exigirá do interessado a cessão de uso da faixa viária para o Município e a implantação das ruas ou avenidas, sob sua responsabilidade, conforme exigido pelos órgãos competentes em projeto específico.
Parágrafo único.  O início das obras não estará condicionado à aprovação do projeto de implantação do sistema viário incidente.

Art. 160-F - Após análise das informações iniciais e daquelas prestadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria de Urbanismo poderá encaminhar o projeto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, Secretaria de Infraestrutura e à Vigilância Sanitária, nos termos da lei.

Art. 160-G - As disposições constantes desta Lei Complementar não afastam a observância, pelo órgão público interessado em construir ou edificar, da legislação estadual e federal aplicáveis.

Art. 160-H - Atendidas as exigências constantes desta Lei Complementar e demais constantes das manifestações de outros órgãos municipais e expedida a Licença Ambiental Prévia, a Secretaria de Urbanismo expedirá alvará de comprovação e, uma vez expedida a licença de instalação ambiental, o competente alvará de execução, observado o quanto disposto nos artigos 14 a 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  A implantação das exigências legais e administrativas constitui condição para que o órgão público interessado obtenha o Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 160-I - Concluída a obra, a Secretaria de Urbanismo expedirá Certificado de Conclusão de Obra mediante a verificação de que o projeto foi executado conforme aprovado e, após, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável expedirá competente Licença Ambiental de Operação.

Art. 160-J - A segurança da obra ou edificação, bem como respeito às normas edilícias, ambientais, sanitárias e de boa convivência urbanística são de responsabilidade exclusiva do órgão público interessado.
Parágrafo único.  Quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, o órgão interessado deverá apresentar declaração atestando o cumprimento das normas edilícias, ambientais, sanitárias e de boa convivência urbana, bem como de sua responsabilidade pela segurança da obra ou edificação, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei Complementar. (NR)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/35362