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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

(Publicação DOM 25/10/2013: 44)

Regulamenta o artigo 8º do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011 

Art. 1º   Esta resolução regulamenta o Art. 8º - do Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria, conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.

Art. 3º  Integra esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

Termo de Referência para Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado

1. INTRODUÇÃO

O presente Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar de um Estudo Ambiental Aplicado no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos, obras de saneamento básico impacto local a cargo da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC.

Por meio do Estudo Ambiental Aplicado, pode-se ter um panorama da área do empreendimento e de seu entorno, considerando todos os meios envolvidos (físico, biológico e sócio-econômico), assim como listar os impactos esperados para a obra, suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, e suas formas de mitigação previstas no projeto, subsidiando a análise técnica do pedido de licenciamento ambiental.

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS

O documento deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com o CREA (informação nº 021/2012-GEAT/SUPTEC, protocolo 175881/2011), ou seja:

- Para obras de infraestrutura de saneamento: Engenheiro Civil, de Fortificação e Construção e Sanitarista;

- Para obras de infraestrutura de energia elétrica: Engenheiro Civil, de Fortificação e Construção, Mecânico Eletricista e Eletricista;

- Para obras de infraestrutura de transporte: Engenheiro Civil, de Fortificação e Construção e Engenheiro Agrimensor.

3. OBJETIVO

O presente termo de referência tem como principal objetivo fornecer orientações aos responsáveis técnicos pela elaboração de Estudo Ambiental Aplicado de obras passíveis de licenciamento ambiental pelo Anexo II da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável da cidade de Campinas.

4. SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS

O Estudo Ambiental Aplicado será exigido para todos os empreendimentos a serem licenciados pelo Anexo II da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável da cidade de Campinas.

5. FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO

O documento deverá ser apresentado quando da solicitação de Licença Prévia.

6. CONTEÚDO MÍNIMO

6.1. Informações Obrigatórias

A seguir listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.

6.1.1. Diagnóstico da área de estudo

6.1.1.1. O diagnóstico ambiental da área deve conter descrição completa - nas áreas afetadas e/ou influenciadas - dos recursos e suas interações, caracterizando a situação local antes da implantação/operação/desativação do empreendimento.

6.1.1.2. O diagnóstico ambiental deve delimitar a Área Diretamente Afetada (ADA), sendo esta a região que sofre as consequências diretas da implantação, operação e possível desativação dos empreendimentos.

6.1.1.2.1. A ADA é definida como a área necessária para a implantação/desativação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativo que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento.

6.1.1.3. O diagnóstico deve delimitar a Área de Influência Direta (AID), ou seja, a área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e que corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA e que, como esta, deverá sofrer impactos, tanto positivos quanto negativos do empreendimento/projeto. Considera-se como AID toda(s) a(s) microbacia(s) da área de abrangência do empreendimento.

6.1.1.4. O diagnóstico deve ainda delimitar Área de Influência Indireta (AII) definida como aquela afetada pela implantação, operação ou desativação do empreendimento/projeto de maneira menos significativa. A delimitação desta área deve propiciar a avaliação da inserção regional do empreendimento/projeto, considerando-se para o meio físico e biótico a(s) sub-bacia(s) e para o meio socioeconômico a(s) macrozona(s).

6.1.2. Identificação dos impactos ambientais

6.1.2.1. Os impactos esperados para o empreendimento/projeto deverão abranger todas as suas fases.

6.1.2.2. Fase de Implantação: impactos gerados durante a fase de obras ou montagem/instalação/ampliação do empreendimento/projeto. Deverão ser abordadas todas as atividades a serem desenvolvidas nesta fase, mencionando os impactos previstos pelo empreendedor para cada uma delas.

6.1.2.3. Fase de Operação: o documento deverá prever também os impactos a serem causados na fase de operação do empreendimento/projeto, abrangendo tanto as etapas e atividades da operação normal como os casos de falhas e/ou acidentes e imprevistos.

6.1.2.4. Desativação: quando for o caso, o Estudo Ambiental Aplicado deverá trazer os impactos detalhados também para a fase de desativação do empreendimento/projeto, relatando o prognóstico das condições ambientais após o encerramento da atividade licenciada.

6.1.2.5. Além da descrição textual, o Estudo Ambiental Aplicado deverá trazer os impactos relacionados em matriz de avaliação de impactos ambientais relativa ao projeto e a suas alternativas.

6.1.2.6. A matriz mencionada no item anterior deverá identificar, prever a magnitude e interpretar a importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; o grau de reversibilidade; propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais, conforme prevê o artigo 6º, inciso II da Resolução CONAMA 01/86.

6.1.3. Propostas de mitigação dos impactos

6.1.3.1. O Estudo a ser apresentado à SVDS deverá ser claro e abrangente no tocante às formas de mitigação dos impactos identificados no projeto do empreendimento.

6.1.3.2. O Estudo deve definir as medidas mitigadoras para cada impacto negativo, incluindo a adoção de equipamentos de controle e sistemas de tratamento dos resíduos gerados, sempre elencando as alternativas tecnológicas e a justificativa de adoção de cada uma das alternativas escolhidas, considerando as normas técnicas vigentes e demais referências relativas ao assunto.

6.1.3.3. O Estudo deve ainda avaliar e apresentar a eficiência das medidas mitigadoras a serem adotadas no empreendimento. Também deverá estar previsto um plano de monitoramento de sua eficiência, apontando-se os meios de se efetuar esta medição e as alternativas para mitigação, quando for o caso.

6.1.2. Apresentação dos trabalhos

6.1.2.1. Os resultados deverão ser apresentados na forma de relatórios técnicos, com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

6.1.2.2. Os desenhos e relatórios deverão seguir as normas da PMC e ABNT. Naquilo em que as normas da PMC e ABNT forem omissas será permitida a utilização de normas estrangeiras ou métodos consagrados pelo uso, após devidamente aprovados pelo corpo técnico da SVDS.

6.1.2.3. Os documentos não deverão ser entregues em pastas ou encadernados, de forma a facilitar a juntada ao correspondente protocolo.

7. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
- Decreto Municipal nº 17.261 , de 08 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas;
- Resolução CONAMA 01/86.


Campinas, 23 de outubro de 2013

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável







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