DECRETO Nº 17.962 DE 13 DE MAIO DE 2013
(Publicação DOM 14/05/2013 p. 2)
Dispõe sobre a junta médica oficial da prefeitura municipal de Campinas
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Fica
constituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, como
instância especial pericial para análise, proposições e decisões sobre assuntos
estabelecidos como de sua competência.
§ 1º
A perícia
técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente profissional
legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal, e destinado a informar
ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua competência administrativa.
§ 2º
Entende-se
por agente profissional legalmente habilitado o portador de título de
especialista ou residência médica em Perícia Médica e o reconhecimento
refere-se à experiência mínima de 01 (um) ano na função de Perito no serviço público
ou privado.
Art. 2º
-
A Junta
Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é funcionalmente autônoma e
soberana em suas decisões técnicas, constituída com a função de assessorar a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos em assuntos de sua competência.
Parágrafo
único
.
A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é
administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que
deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.
Art. 3º
-
Fica
constituída 01 (uma) Junta Médica Oficial, denominada Junta Médica Oficial da
Prefeitura Municipal de Campinas, composta por 03 (três) titulares e 03 (três)
suplentes.
§ 1º
Os membros
titulares da Junta Médica Oficial serão nomeados por 02 (dois) anos e poderão
ser reconduzidos, a critério da administração, por igual período.
§ 2º
Os membros
suplentes da Junta Médica Oficial serão nomeados por um período de 06 (seis)
meses, mediante escolha da administração, definindo-se a ordem sequencial de
substituição dentre os médicos lotados na Coordenadoria Setorial de Perícia
Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal
de Recursos Humanos.
§ 3º
Somente
poderão compor a Junta Médica Oficial os profissionais que não tenham sofrido
punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou médicos.
§ 4º
Os
profissionais convidados para participações especiais em decisões da Junta
Médica Oficial não receberão gratificações ou verbas adicionais.
Art. 4º
-
Ocorrendo
afastamento definitivo de um membro titular da Junta Médica Oficial, a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos providenciará a nomeação de novo
membro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º
-
Ocorrendo
afastamentos temporários, o suplente assumirá pelo tempo necessário conforme ordem
estabelecida de suplência.
Parágrafo
único
.
Ultrapassado o limite de 180 (cento e oitenta) dias,
seguidos ou interpolados, o afastamento será considerado definitivo, sendo
necessária a nomeação de um novo membro de acordo com o artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º
-
Se for
constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal
de Recursos Humanos autorizada a criar temporariamente nova Junta Médica Ofi
cial, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas da Junta Médica
titular.
Art. 7º
-
Os
processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua responsabilidade,
guarda, controle e confidencialidade.
Art. 8º
-
Os
processos encaminhados à Junta Médica Oficial serão apreciados em 30 (trinta)
dias.
§ 1º
Excetuam-se
do prazo previsto no
caput
deste artigo os processos sujeitos a prazos
definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.
§ 2º
A Junta
Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos
processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de
entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos
processos.
Art. 9º
-
A Junta
Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para
manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária semanal de seus
integrantes.
Parágrafo
único
.
Os membros suplentes, quando não estiverem atuando na Junta
Médica Oficial, continuarão com suas atividades habituais na Coordenadoria de
Perícia Médica.
Art. 10
-
Caberá aos
membros da Junta Médica Oficial estabelecer a obrigatoriedade da presença dos
envolvidos nos processos sob sua análise.
§ 1º
A Junta
Médica Oficial poderá solicitar a presença de terceiros para a elucidação de
fatos necessários à conclusão do processo sob sua responsabilidade.
§ 2º
A Junta
Médica Oficial poderá convocar outros médicos especialistas da Prefeitura
Municipal de Campinas para a participação em sessões de análise e avaliação de
processos.
§ 3º
A Junta Médica
Oficial encaminhará a convocação diretamente aos órgãos municipais de lotação
dos médicos especialistas, para fins do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 11
-
Recebidos
os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar
imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em
relação à pessoa a ser avaliada.
Parágrafo
único
.
No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica
Oficial, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento
dos trabalhos.
Art. 12
-
A Junta
Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em
documento anexado ao processo e dirigido à instância que o solicitou, através
dos órgãos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º
Não haverá,
sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de
membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos.
§ 2º
Se não
houver conclusão dos processos no prazo estipulado no art. 8º deste Decreto e
não for apresentada justificativa para a demora, os componentes da Junta Médica
Oficial serão submetidos a processo administrativo para o fim de apurar as
respectivas responsabilidades.
§ 3º
A Junta
Médica Oficial emitirá cópia de parecer, que será anexado ao prontuário de
saúde dos servidores municipais.
§ 4º
A
necessidade de acesso ao processo por outras instâncias da Prefeitura Municipal
de Campinas, ou pelo interessado, implicará na sua devolução ao protocolo sem
pareceres parciais.
Art. 13
-
Na
instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta Médica Oficial
serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orientações
externas.
Art. 14
-
Compete à
Junta Médica Oficial:
I -
avaliar e decidir
sobre recurso apresentado por candidato aprovado na prova teórica e prática e
reprovado no exame médico para fins de admissão;
II -
verificar a
existência da condição de portador de necessidades especiais, alegada por
candidato a cargo público em caráter de reserva a pessoas nessa situação;
III -
avaliar e
decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal em processo de
demissão, que conteste o resultado de seu exame demissional;
IV -
avaliar e
decidir sobre a adequação de pedido de isenção de imposto de renda aos
portadores de afecções previstas na legislação vigente;
V -
analisar e
emitir parecer a respeito de condições médicas de servidores envolvidos em
processos disciplinares e/ou administrativos;
VI -
avaliar e
decidir sobre o enquadramento do servidor como portador de necessidades
especiais, independentemente de ter se candidatado à reserva de cargo para
pessoas nessa condição ou de ter adquirido sua deficiência durante o exercício
do cargo;
VII -
avaliar e
emitir parecer ao CAMPREV sobre aposentadoria por invalidez;
VIII -
avaliar e
decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a licença para
tratamento de saúde;
IX -
avaliar e
emitir parecer a respeito de revisão de aposentadoria por invalidez, quando
solicitado pelo CAMPREV;
X -
participar
de atividades relacionadas à promoção da saúde do servidor, conforme
solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em programas
previamente definidos;
XI -
atender às
solicitações da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Parágrafo
único
.
O recurso de que trata o inciso III deste artigo deve ser
interposto no prazo máximo de 02 (dois) dias após o conhecimento do fato pelo
servidor.
Art. 15
-
O processo
cujo interessado deixar de responder à convocação da Junta Médica Oficial será
devolvido ao órgão de origem para o que couber.
Art. 16
-
O parecer
da Junta Médica Oficial será publicado no Diário Oficial do Município na data
subsequente à sua emissão.
Art. 17
-
Da decisão
exarada pela Junta Médica Oficial não caberá recurso.
Art. 18
-
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto
nº 16.922
, de 11 de janeiro de 2010.
Campinas, 13 de maio de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
Redigido no
Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, nos termos do protocolado nº 12/10/53.593, em nome do Departamento
de Promoção à Saúde do Servidor e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete
do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Chefia de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral