LEI COMPLEMENTAR Nº 39 DE 14 DE JANEIRO DE 2013(Publicação DOM 15/01/2013 p.03)
Altera o artigo 20 da Lei 11.749, de 13 de novembro de 2003, que Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar: Art. 1º Fica alterado o art. 20 da Lei n. 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterado pelo Art. 1º da Lei Complementar n. 33, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 ......................................................... § 1º As atividades permanentes constantes do Grupo I do Anexo Único, com até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída ocupada pela atividade ficarão sujeitas ao pagamento da taxa de 300 (trezentas) UFICs para a concessão de Alvará de Uso, o qual vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo este valor ser recolhido, parceladamente, a requerimento do interessado, em 3 (três) parcelas iguais e anuais no valor de 100 (cem) UFICs com vencimento na data da expedição. § 2º O alvará de uso para as atividades permanentes deverá ser renovado trienalmente mediante o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Grupo I, do Anexo Único, podendo este valor ser recolhido parceladamente, a requerimento do interessado, em 3 (três) parcelas iguais e anuais com vencimento na data da renovação. § 3º O alvará de uso será expedido após a comprovação do pagamento do valor integral ou da primeira parcela da taxa, caso o interessado opte expressamente pelo pagamento parcelado. § 4º Optando o interessado pelo pagamento parcelado, a renovação do alvará de uso somente será deferida mediante a comprovação do pagamento integral do parcelamento anterior. § 5º Para as empresas cujas atividades sejam enquadradas no Grupo I do Anexo Único desta Lei, optantes pelo Simples Nacional, a taxa para a concessão e renovação do Alvará de Uso será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para o Grupo I do Anexo Único. § 6º A prorrogação dos alvarás de eventos implica a cobrança de valor integral. § 7º A não renovação do Alvará de Uso, nos termos desta Lei acarretará sua cassação automática. § 8º O município de Campinas, no exercício do poder de polícia e por meio dos agentes aos quais a lei determine tal competência, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o estabelecimento e suas dependências, para verificar o cumprimento das exigências legais. § 9º Ficam isentos da cobrança das taxas de que trata a presente Lei os Microempreendedores Individuais - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008. § 10 - Estarão isentos de recolhimento da taxa de licença os eventos de caráter beneficente, de entrada gratuita e sem fins comerciais (NR)
Art. 2º Fica alterada a tabela do Grupo I do Anexo Único da Lei n. 11.749, de 13 de novembro de 2003, de acordo com o Anexo que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 33 , de 27 de dezembro de 2010.
Campinas, 14 de janeiro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal Protocolado: 12/10/25.804