LEI Nº 14.397 DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 19/09/2012 p.01)
Torna obrigatória a permanência de monitor nos estabelecimentos comerciais que disponibilizam brinquedoteca para as crianças e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que disponibilizam brinquedoteca para as crianças a manter monitor para supervisão e acompanhamento das atividades infantis.
§ 1º Entende-se por brinquedoteca a área de recreação e entretenimento destinada às crianças.
§ 2º O monitor deverá permanecer na brinquedoteca enquanto as crianças estiverem utilizando este espaço.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem afixar em local visível cartaz ou placa informando sobre a disponibilização de monitores na brinquedoteca.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita ao infrator:
I - advertência;
II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs, dobrada na reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de setembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº: 12/08/7726