LEI Nº 14.449 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 23/10/2012: p.01)
Institui o Dia Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil e a Semana Municipal de Estudos e Conscientização sobre a A SÍNDROME DO X-FRÁGIL
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam
instituídos no Município de Campinas o Dia Municipal de Conscientização da
Síndrome do X-Frágil e a Semana Municipal de Estudos e Conscientização sobre a
Síndrome do X-Frágil.
Parágrafo
único. O Dia Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil
será comemorado anualmente no dia 22 de setembro e a Semana Municipal de
Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil será realizada
anualmente, no período de 22 a 28 de setembro.
Art. 2º
O Dia
Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil e a Semana Municipal de
Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil terão por objetivo
conscientizar o povo de Campinas através de ampla divulgação junto aos mais
diversos meios de comunicação; promovendo e estimulando a realização de
palestras, simpósios e demais eventos, informando e educando sobre os males
provocados por esta doença, suas causas e consequências e formas de evitar e
tratar a Síndrome do X-Frágil.
Art. 3º
O Poder
Executivo, no limite de suas possibilidades administrativas e orçamentárias,
poderá realizar parcerias público-privadas para apoiar a realização dos eventos
instituídos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 22 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
Autoria:
- CMC - Ver
Elcio Batista e Sebá Torres
Protocolado
nº:
12/08/8939