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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.289 DE 06 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 11/06/2012 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros a disponibilizar caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros obrigados a disponibilizar caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes.

Art. 2º  As agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros tem o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem as suas disposições.
Parágrafo único.  As novas agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros somente poderão se instalar na cidade se atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 3º  A não observância do disposto na presente lei sujeitará as agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros às penalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos - PROCON, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 5º  O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 06 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº: 12/08/4922


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