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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.646 DE 12 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 13/07/2012 p.01)

Regulamenta o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.467 , de 13/01/2003, que Dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de Campinas, e dá outras providencias;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.081 , de 15/09/2004, que Autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação, visando à transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO os termos do Convênio celebrado entre o Município de Campinas e a Secretaria de Educação de São Paulo acerca do tema;
CONSIDERANDO a obrigação de oferta de vagas em escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  Fica regulamentado o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, visando a garantir o deslocamento de alunos regularmente matriculados e frequentes nas escolas públicas municipais e estaduais do município de Campinas, bem como nas entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação que desenvolvam atividades de Educação Infantil.
§ 1º  O deslocamento a que se refere o presente artigo compreende o trajeto entre a residência do aluno e as unidades escolares em que se encontram matriculados, e vice--versa, observadas as disposições contidas no presente Decreto.
§ 2º  O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito compreende o transporte por ônibus, micro-ônibus ou van, bem ainda, nos casos excepcionais discriminados neste Decreto, aquele decorrente do fornecimento de passe escolar ou vale-transporte para utilização do transporte público coletivo.
§ 3º  Estão também abrangidos pelo programa em questão os respectivos acompanhantes dos alunos, nos termos do art. 3º do presente Decreto.

Art. 2º  Para efeito deste Decreto serão utilizadas as seguintes denominações e nomenclaturas:
I - NAED: Núcleo de Ação Educativa Descentralizada;
II - Unidades Escolares: todas as Escolas Municipais, Estaduais e Entidades Conveniadas de Educação Infantil;
III - Diretores Educacionais: Diretores das Escolas Municipais, Estaduais e Entidades Conveniadas de Educação Infantil;
IV - Monitores de Transporte Escolar: pessoas com maioridade civil, capazes, que assumirão as responsabilidades por acompanhar e fornecer assistência aos usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;
V - Usuários: todas as pessoas que utilizarem o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;
VI - Categorias: a reunião de alunos de uma determinada faixa etária ou nível de escolaridade;
VII - Linhas: designação de determinado itinerário fixo e previamente definido, para transportar os usuários de suas residências até as unidades escolares e vice-versa.

Art. 3º  São usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, nos termos deste Decreto:
I - os Alunos:
a) residentes na zona rural do Município de Campinas;
b) residentes na zona urbana e desde que caracterizadas quaisquer das hipóteses seguintes:
1. não exista escola municipal ou estadual ou entidade conveniada de educação infantil, num raio de até 2 Km;
2. existindo unidade escolar, num raio de até 2 Km, não haja possibilidade de oferta de vaga para efetivação de sua matrícula;
3. existam barreiras físicas, a exemplo de rodovias, ferrovias, leito de rio ou similares, entre o local de sua residência e a unidade escolar em que estiver matriculado.
c) que, residentes na zona rural ou urbana, demandarem atendimento especializado por serem portadores de necessidades especiais.
II - os responsáveis legais dos alunos enquadrados nas normas do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, e que tenham entre 03 (três) meses e 01 (um) ano e 11 (onze) meses de idade.
§ 1º  Para caracterização das situações arroladas nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, servirá como documento válido o comprovante recente de conta de água, ou o de energia elétrica ou o de IPTU, que deverá ser apresentado junto à Unidade Escolar a que se vincula o aluno.
§ 2º  Na hipótese referida no item 2, da alínea b do inciso I, além do documento mencionado no parágrafo anterior, deve ser juntada declaração expedida por Diretor Educacional de quaisquer das escolas situadas na área de residência do aluno, na qual seja atestada a inexistência de vagas naquele perímetro.
§ 3º  A situação prevista no inciso II deste artigo justifica-se pelas características da criança na faixa etária por ele compreendida, que requer acompanhamento individualizado, realizado pelo responsável legal ou por terceiro devidamente autorizado, em documento próprio a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Anexo Único do presente Decreto, com firma devidamente reconhecida em cartório.
§ 4º  Fica assegurado às pessoas mencionadas no inciso II deste artigo, ou a terceiros devidamente autorizados, o fornecimento de dois vales-transportes para deslocamento no trajeto não abrangido pelo transporte de acompanhamento.

Art. 4º  Para fins de organização e execução do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, disciplinado por este Decreto, serão constituídas as seguintes categorias:
I - GRUPO 01: crianças de 03 (três) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses;
II - GRUPO 02: crianças de 03 (três) anos a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses;
III - GRUPO 03: crianças e/ou adolescentes de 08 (oito) anos a 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses;
IV - GRUPO 04: adolescentes de 15 (quinze) anos a 18 (dezoito) anos e adultos;
V - GRUPO 05: pessoasportadoras de necessidades especiais.
§ 1º  Os alunos que integram o GRUPO 01 serão transportados em ônibus do tipo rodoviário, equipadoscom cadeirinhas adequadas à faixa etária, do tipo bebê conforto e que possuam o acompanhamento de, no mínimo, 03 (três) pessoas com maioridade civil, capazes, denominadas monitores de transporte escolar, além do motorista.
§ 2º  Dadas as características e peculiaridades das crianças situadas na faixa etária de 03 (três) meses a 01 (um) ano e 11 (onze) meses, o transporte somente será autorizado se contar com o acompanhamento do responsável legal ou de pessoa por ela formalmente autorizada.
§ 3º  Os alunos que integram os GRUPOS 02 e 03 serão transportados em ônibus do tipo rodoviário, que deverão possuir o acompanhamento de, no mínimo, 02 (duas) pessoas com maioridade civil, capazes, denominadas monitores de transporte escolar, além do motorista.
§ 4º  Excepcionalmente, quando o número de usuários de quaisquer das categorias retratadas neste artigo for reduzido, e/ou tratar-se de deslocamento em área rural, o transporte poderá ser realizado por veículo do tipo van, de forma que nenhum aluno fique excluído do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito a que se refere o presente Decreto, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º  Os alunos integrantes do GRUPO 05 terão atendimento compatível com sua necessidade especial, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º  Uma vez identificada a demanda de alunos a serem transportados por meio do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, serão definidas as linhas e seus respectivos itinerários.
§ 1º  Para a caracterização de cada linha será utilizada um algarismo seguido da letra de referência, sendo a letra maiúscula A utilizada para identificar os GRUPOS 01 e 02, e a letra maiúscula B para identificar os GRUPOS 03 e 04.
§ 2º  Não serão permitidas inclusões de alunos dos GRUPOS 01 e 02 nos GRUPOS 03 e 04, nem vice-versa, resguardando-se, assim, as peculiaridades das etapas de desenvolvimento dos alunos de cada um dos GRUPOS.
§ 3º  Os alunos do GRUPO 05, de acordo com a sua necessidade especial e com as categorias mencionadas no artigo 4º, também serão transportadas nos veículos que sigam a linha A ou B e, excepcionalmente, no caso de demandarem transporte exclusivo, a caracterização da linha deverá ser feita por meio da letra C.

Art. 6º  A definição das categorias, assim como das linhas colocadas à disposição do transporte escolar dos alunos, será feita pelo Departamento de Apoio à Escola, em conjunto com o Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, com a utilização dos dados constantes do geoprocessamento oferecido pela Informática dos Municípios Associados - I.M.A..
Parágrafo único.  Os itinerários das linhas do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito não poderão ser modificados sem prévia autorização formal do Setor de Transportes da Coordenadoria de Suprimentos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º  Caberá aos Diretores Educacionais, após requerimento formal, promover a solicitação de inclusão de alunos de sua área de jurisdição no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.
§ 1º  Os Diretores Educacionais encaminharão as solicitações a que se refere o caput deste artigo aos Representantes Regionais dos NAEDs a que estiverem vinculados.
§ 2º  Os Representantes Regionais dos NAEDs acompanharão, por meio do Sistema INTEGRE as solicitações enviadas pelos Diretores das Unidades Escolares e Entidades Conveniadas de Educação Infantil, ao Departamento e Apoio à Escola/Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, a partir das demandas que forem caracterizadas em suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 3º  Os Diretores Educacionais encaminharão as solicitações a que se refere o caput deste artigo aos respectivos Dirigentes Regionais de Ensino que, por sua vez, encaminharão o relatório correspondente ao Diretor do Departamento de Apoio à Escola/Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º  Na hipótese de absoluta impossibilidade de transporte de alunos nos termos deste Decreto, a estes será disponibilizado o passe escolar para sua utilização no serviço público de transporte coletivo.
Parágrafo único.  O passe escolar será disponibilizado somente aos alunos do Ensino Fundamental Regular e da Educação de Jovens e Adultos (EJA) anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental , que, enquadrados em uma das situações previstas no art. 3º deste Decreto, não puderem, por razões técnicas, serem atendidos pelo Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.

Art. 9º  Para cumprimento do presente Decreto deverão ser observadas, além de outras, as seguintes competências e providências administrativas:
I - Compete aos Diretores Educacionais:
a) de modo geral:
1. atualizar o endereço do aluno no Sistema INTEGRE e verificar se o mesmo reside a mais de 2 Km da escola;
2. inserir a solicitação de usuário do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito no Sistema INTEGRE, de acordo com as orientações encaminhadas pelo Departamento de Apoio à Escola e pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
3. consultar, no Sistema INTEGRE, se a solicitação do usuário foi deferida, ou indeferida, pelo Setor de Transportes da Coordenadoria de Suprimentos do Departamento de Apoio à Escola da Secretaria Municipal de Educação, transcorrida uma semana após sua inserção no mencionado sistema;
4. comunicar ao próprio usuário ou ao responsável legal pelo aluno, conforme o caso, sua inclusão no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, uma vez cumpridas as etapas estabelecidas no presente artigo;
5. imprimir, mensalmente, as listas de presenças fornecidas pelas Unidades Escolares e pelos monitores de transporte escolar do veículo correspondente, para controle de frequência dos usuários, utilizando para tanto o Sistema INTEGRE;
6. designar um responsável da Unidade Escolar para o acolhimento diário de todos os usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no momento da saída do ônibus, como também para acompanhar, desde a saída da Unidade Escolar até o ingresso no ônibus, assim como para proceder ao controle de presença dos usuários;
7. preencher e assinar o controle mensal, enviado pela Secretaria Municipal de Educação, relacionado à prestação de serviços do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, anexando as respectivas listas de presença às aulas dos alunos e arquivando os documentos na própria Unidade Escolar;
8. em caso de suspensão de aulas, avisar os motoristas e o Setor de Transporte do Departamento de Apoio à Escola da Secretaria Municipal de Educação, via e-mail, com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
9. imprimir uma nova lista de presença para o monitor do veículo toda vez que ocorrer inclusão ou supressão de usuários em determinada linha.
b) em relação ao passe escolar/vale transporte:
1. atualizar o endereço do usuário no Sistema INTEGRE e verificar se o aluno reside a mais de 2 Km da escola;
2. inserir a solicitação de passe escolar/vale transporte no Sistema INTEGRE, cadastrando o número do cartão já providenciado anteriormente pela família junto à TRANSURC;
3. fornecer comprovante de matrícula para que o aluno ou seu responsável legal possam providenciar o passe escolar junto à TRANSURC;
4. arquivar, no prontuário do aluno, uma cópia do cartão do passe escolar e do cartão dos pais ou responsável pelas crianças de até 12 (doze) anos de idade;
5. consultar, no Sistema INTEGRE, se a solicitação foi deferida ou indeferida pelo setor de transporte, após uma semana da data da solicitação.
Parágrafo Único.  Nos casos em que a linha de transporte atender a mais de uma Unidade Educacional, caberá ao Diretor Educacional da unidade, que detenha o maior número de alunos usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a responsabilidade pela impressão mensal dalista do monitor de transporte escolar.

Art. 10.  O Diretor Educacional deverá informar aos alunos ou a seus responsáveis legais, conforme o caso, que o passe escolar/vale transporte:
I - é destinado exclusivamente para o transporte do aluno à Unidade Educacional, visando à garantia da frequência às aulas;
II - não pode ser comercializado ou utilizado para quaisquer outros fins, sob pena de infração à legislação aplicável.

Art. 11.  Os usuários ou seus responsáveis legais, conforme o caso, deverão assinar o Termo de Compromisso contendo as regras para usufruir do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, conforme modelo fornecido pelo Setor de Transportes da Coordenadoria de Suprimentos da Secretaria Municipal de Educação às Unidades Educacionais.

Art. 12.  A primeira carga do cartão do passe escolar/vale transporte será feita em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do deferimento da solicitação do usuário cadastrado no Sistema INTEGRE, em quantidade correspondente ao total de dias letivos do mês. 
§ 1º  Para as demais recargas, será considerada a frequência escolar do aluno no mês anterior.
§ 2º  A carga/recarga do cartão do passe escolar/vale transporte deverá ser feita mensalmente na TRANSURC, seja pelo usuário ou por seu representante legal, conforme o caso.

Art. 13.  Sem prejuízo do atendimento pessoal, ou pelo sistema 156, quaisquer dúvidas ou relatos de eventuais problemas relacionados ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito deverão ser encaminhados ao e-mail sme.transporte@campinas.sp.gov.br .

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação por meio de instrumento normativo próprio.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Comunicado nº 01 /2012, publicado no Diário Oficial do Município em 25/01/2012.

Campinas, 12 de julho de 2012.

PEDRO SERAFIM
Prefeito de Campinas

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário Municipal de Educação

EDIGIDO E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABIENTE DO PREFEITO, EM NOME DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito