Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.348 DE 25 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 26/07/2012: p.02)
ALTERA A LEI Nº 12.838, DE 10 DE JANEIRO DE 2007, QUE "DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 12.838, de 10 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ..............................................................................
§1º - Nos casos de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza feitos por homologação, a partir da competência de junho/2008 a declaração dos valores não recolhidos, para fins de parcelamento será feita, exclusivamente, via declaração mensal de serviço -DMS, conforme artigo 11 da Lei nº 13.208/2007, e, por meio do Sistema NFS-e Campinas, a partir da data de seu credenciamento, conforme prevê o artigo 6º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 001,de 21 de fevereiro de 2011. (NR)
§ 2º - A obrigatoriedade prevista no § 1º deste artigo não se estende aos contribuintes estabelecidos fora do Município de Campinas, até a criação de normas regulamentadoras".(NR)
............................................................................................
Art. 2º - Fica alterado o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.838, de 10 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ................................................................................
...............................................................................................
§ 3º - Nos parcelamentos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) parcelas haverá incidência de encargos financeiros de 8% (oito por cento) de juros ao ano, além dos demais acréscimos". (NR)
Art. 3º - Fica alterado o inciso II e revogado o inciso III do artigo 11 da Lei nº 12.838, de 10 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - .............................................................................
II - quando, na data de vencimento da última parcela, ainda houver débito referente ao parcelamento.
III - revogado". (NR)
Art. 4º- VETADO
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 12/10/10153
Ouvindo... Clique para parar a gravao...